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Movimentações 2015 2014
02/03/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
05/03/2015, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DECISÃO
Trata-se de Agravo, interposto pela FAZENDA NACIONAL, em face de decisão que
negou seguimento a Recurso Especial manejado contra, acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, assim ementado:
"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FINSOCIAL. MAJORAÇÃO
DE ALÍQUOTAS. INCONSTITUCIONALIDADE. COMPENSAÇÃO
COM COFINS POSSIBILIDADE. ART. 66, DA LEI nº 8.383191.
1. Apelação não conhecida, uma vez que o recurso é intempestivo.
2. Esta corte declarou a inconstitucionalidade da segunda parte do artigo 9º
da Lei nº 7.689/88, bem como das leis posteriores que alteraram a alíquota da
contribuição ao Finsocial (Argüição de Inconstitucionalidade na Apelação em
Mandado de Segurança nº 38.950, Registro nº 90.03.42053-0).
3. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do artigo 9º da
Lei nº 7.689/88 (RE n° 150.764-1/PE, DJU de 02/04/93, maioria) 4. A
decisão do Tribunal Regional 3' Região está adequada à idêntica solução
adotada pelo Supremo Tribunal Federal.
5. A contribuição para o Finsocial, instituída pelo Decreto-lei nº 1.940/82,
por força do que dispôs o artigo 56 do ADCT, teve vigência até a entrada em
vigor da Lei Complementar nº 70/91.
6. Os regimes jurídicos da compensação foram regulados pelas Leis nº
8.383/91, seguindo- se pelas ns. 9.250/95, 9.430/96 e 10.637/02. Deve-se,
para tanto, aplicar aquele vigente à época em que se efetivou o pedido e nos
moldes em que ele foi formulado. Precedentes.
7. Na hipótese vertente, a ação foi proposta sob à égide da Lei n." 9430/96,
sendo o regime por esta estabelecido o que deve reger a compensação.
8. A correção monetária deve incluir ao índices expurgados.
9. Preserva-se o direito da Fazenda Pública de verificar a exatidão dos
valores que lhe serão informados quando da compensação.
10. Apelação da União Federal não conhecida, remessa oficial não provida,
tida por ocorrida e, apelação da impetrante provida" (fl. 430e).
Opostos Embargos de Declaração, foram assim ementados:
"PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
PREQUESTIONAMENTO - REJEIÇÃO
1. Não existe no decisum embargado qualquer contradição, hipótese esta que
franqueia a sua interposição, posto que o prazo prescricional foi declarado de
ofício, nos termos do artigo 219, § 5º, do Código de Processo Civil, com a
redação dada pela Lei nº 11.280 de 16 de fevereiro de 2006.
2. Embargos de declaração rejeitados" (fl. 441e)_.
Interposto Recurso Especial, com base na alínea a do permissivo constitucional,
sustenta a recorrente violação aos arts. 12, 240, 242, do CPC; 38 da Lei Complementar 73/93 e 6º da
Lei 9.028/95, defendendo, em síntese, a necessidade da intimação pessoal do Procurador da Fazenda
Nacional da sentença.
Sem contrarrazões (fl. 462e), foi o Recurso Especial inadmitido pelo Tribunal de
origem (fl. 464e), ensejando a interposição do presente Agravo (fls. 467/470e).
Sem contraminuta (fl. 473e), os autos vieram-me conclusos, por atribuição, em 25 de
fevereiro de 2014.
O recurso da recorrente merece prosperar.
Com efeito, "nos termos do art. 38 da Lei Complementar n.º 73/93, o representante da
Fazenda Pública deve ser intimado pessoalmente dos atos processuais relativos às causas em que a
União atue como parte, assistente, oponente, recorrente ou recorrida" (STJ, REsp 1.099.943/RS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 15/03/2012).
Nesse mesmo sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO
REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA. LEI COMPLEMENTAR
Nº 73/93. COMPROVAÇÃO. ANDAMENTO PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA MERAMENTE INFORMATIVA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Nos termos do artigo 38 da Lei Complementar nº 73/93, as intimações ou
notificações do representante judicial da União devem ser feitas
pessoalmente, sob pena de nulidade de todos os atos processuais, conforme o
disposto nos arts. 247 e 248 do Código de Processo Civil.
II. Conforme se tem orientado esta Corte, a intimação pessoal da Fazenda
pode ocorrer, seja mediante a comunicação do ato processual, via mandado,
seja com a entrega direta dos autos ao representante do ente público, em
cartório ou a remessa à repartição a que pertence.
III. Na hipótese dos autos, não há certidão ou qualquer comprovação de
remessa dos autos à AGU, sendo certo que a 'folha de movimentação
processual' não constitui meio hábil à comprovação da exigência prevista na
Lei Complementar nº 73/93, vez que o referido documento tem natureza
meramente informativa, sem caráter oficial.
IV. Agravo interno desprovido" (STJ, AgRg no AgRg no REsp
1.132.479/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJe de
14/10/2011).
ADMINISTRATIVO. SFH. INTERVENÇÃO DA UNIÃO COMO
ASSISTENTE. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE
JURÍDICO. INTERVENÇÃO ADMITIDA PELO TRIBUNAL
REGIONAL NA CONDIÇÃO DE INTERESSADA. INTIMAÇÃO
PESSOAL. NECESSIDADE.
1. O STJ pacificou o entendimento de que a União, ao sustentar a
possibilidade de ingresso na condição de assistente, ao fundamento de que
contribui para o custeio do FCVS, não exibe interesse jurídico, mas somente
econômico, o que impossibilita seu ingresso na lide como assistente.
2. Orientação reafirmada pela Primeira Seção, no julgamento do REsp
1.133.769/RN, submetido ao rito do art. 543-C do CPC.
3. Conforme o disposto no art. 38 da Lei Complementar 73/1993 e no art. 6º
da Lei 9.028/1975, a intimação pessoal do representante da Fazenda Pública
é de rigor nos feitos em que figura como interessada, autora, ré, assistente,
oponente, recorrente ou recorrida.
4. Hipótese em que o Tribunal a quo admitiu a intervenção da União no feito
na qualidade de interessada. Desse modo, revela-se imperativa sua intimação
pessoal dos atos processuais.
5. Agravo Regimental parcialmente provido.
(AgRg no REsp 1.203.442/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 02/02/2011)
"PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA
CONCESSIVA. APELAÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA
PÚBLICA.
1. É harmônico o posicionamento no STJ no sentido de ser obrigatória a
intimação pessoal dos representantes da Fazenda Pública acerca de todos os
atos processuais dos feitos em que atue como interessada, oponente,
recorrente ou recorrida, consoante dispõem os artigos 38 da Lei
Complementar 73/93 e 6º da Lei 9.028/95. Precedentes.
2. No caso concreto, a intimação pessoal do procurador da União da sentença
concessiva ocorreu em 21.08.00 (e-STJ fl. 61), mas foi protocolizado o
recurso de apelação somente em 11.10.00 (e-STJ fl.
68), o que manifesta sua intempestividade.
3. Recurso especial provido" (STJ, REsp 1.132.226/ES, Rel. Ministro
CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/03/2010)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO PESSOAL DO ENTE PÚBLICO DA SENTENÇA
CONDENATÓRIA. OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE DOS
ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES.
1. É necessária a intimação pessoal da Fazenda em todos os feitos e atos do
processo em que figura ela como interessada, autora, ré, assistente, oponente,
recorrente ou recorrida, nos termos dos arts.
38 da LC n. 73/93 e 6º da Lei n. 9.028/95.
2. Na espécie, a União não foi intimada pessoalmente da sentença
condenatória proferida em ação anulatória de débito fiscal. Evidente a
ocorrência de prejuízo à Fazenda, a despeito da remessa necessária, ante o
entendimento exposto pela Primeira Seção desta Corte no sentido de
considerar inadmissível recurso especial contra acórdão proferido em sede de
reexame necessário, quando ausente recurso voluntário do ente público, dada
a ocorrência da preclusão lógica. Precedentes: REsp 904.885/SP, Rel. Min.
Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe de 9.12.2008; REsp 1052615/SP, Rel.
Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009.
3. Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso especial, a fim
de decretar a nulidade dos atos processuais posteriores à sentença,
determinando-se o retorno dos autos à origem, para que a União seja intimada
pessoalmente da sentença condenatória" (STJ, AgRg no REsp 1.056.279/RS,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
DJe de 08/03/2010).
"PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO
MATERIAL - SANEAMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA –
APELAÇÃO – INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE
JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA – NECESSIDADE – LC 73/93.
1. Constatado erro material no acórdão embargado, no tocante ao
prequestionamento dos dispositivos legais invocados no recurso especial,
merecem acolhida os embargos de declaração para sanar o vício.
2. A Primeira e a Segunda Turmas desta Corte tem entendimento
sedimentado de que: a) é necessária a intimação pessoal do procurador da
Fazenda Nacional, nos feitos em que figura ela como interessada, autora, ré,
assistente, oponente, recorrente ou recorrida; b) em sede de mandado de
segurança, a partir da sentença, a intimação dos atos processuais deve ser
endereçada à pessoa jurídica de direito público a quem está vinculada a
autoridade impetrada; e c) nesse caso, o prazo recursal tem início depois de
intimado pessoalmente o representante da pessoa jurídica de direito público.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar
provimento ao recurso especial" (STJ, EDcl no REsp 995.320/PE, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/04/2009)
"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO
REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 527, V DO CPC.
LEI Nº 6.830/80 (ART. 25). NECESSIDADE.
1. A intimação pessoal do representante da Fazenda Pública é de rigor, no
feitos em que figura como interessada, autora, ré, assistente, oponente,
recorrente ou recorrida, a teor do que dispõe o art. 38 da Lei Complementar
73/93 e art. 6º da Lei 9.028/75.
2. O representante judicial da Fazenda Pública deve ser intimado
pessoalmente na execução fiscal e, também, no agravo de instrumento contra
ela oposto. (Precedentes do STJ: REsp 892.320/RS, DJU 23.04.07; REsp.
964.517/RS, DJU 13.09.07; REsp. 506.113/PR, DJU 05.03.06; AgRg no
Ag 509.352/MA, DJU 29.08.05 e; REsp. 629.441/DF, DJU 13.09.04).
3. Recurso Especial provido; prejudicadas as demais questões" (STJ, REsp
1.035.287/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de
18/12/2008).
"DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ESPECIAL. SENTENÇA CONCESSIVA DE MANDADO DE
SEGURANÇA. FAZENDA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL POR
MEIO DE SEU REPRESENTANTE LEGAL. NECESSIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
PROVIDO.
1. As intimações e notificações do representante da Fazenda Pública devem
ser realizadas pessoalmente na pessoa de seu representante legal, quando
figurar na condição de interessada, autora, ré, assistente, oponente, recorrente
ou recorrida. Inteligência dos arts. 38 da Lei Complementar 73/93 e 6º da Lei
9.028/95. Precedentes do STJ.
2. Hipótese em que houve apenas a intimação da FUNASA na pessoa do
Chefe da Equipe de Cadastro e Pagamento da Fundação Nacional de Saúde,
Coordenadoria Regional do Rio de Janeiro, para que cumprisse a ordem de
inclusão dos recorridos na folha de pagamento, procedimento que não
substitui a regular intimação por meio de seu representante legal, que é a
Advocacia Geral da União.
3. Recurso especial conhecido e provido" (STJ, REsp 805.623/RJ, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe de
01/12/2008)
"PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO
REPRESENTANTE JUDICIAL DA UNIÃO. OBRIGATORIEDADE.
LEI COMPLEMENTAR 73/93.
1. O mandado de segurança, em virtude da peculiaridade do seu objeto, adota
procedimento sumário, no qual estão previstas a notificação inicial da
autoridade coatora, a fim de que preste informações sobre o ato, e a oitiva do
representante do Ministério Público. Nessa fase inicial do procedimento,
dispensa-se a presença do representante judicial da Fazenda Pública,
porquanto nela se busca apenas uma justificativa circunstanciada sobre o ato
reputado ilegal e abusivo.
2. Não obstante a pessoa jurídica de direito público a qual está vinculada a
autoridade coatora - no caso, a União - não seja parte inicial no writ, a ela
caberá suportar os efeitos patrimoniais da decisão final. Por conseguinte,
faz-se necessária a intimação pessoal do representante judicial da União,
legitimado para recorrer da sentença concessiva da segurança, nos termos do
artigo 38 da LC 73/93.
3. Recurso especial provido" (STJ, REsp 887.347/SP, Rel. Ministro
CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de 09/03/2007).
Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, c , do CPC, conheço do Agravo
e dou provimento ao Recurso Especial para que, reconhecida a tempestividade da Apelação Cível
da Fazenda Nacional, prossiga o Tribunal de origem no julgamento da mencionada Apelação.
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Confirma a exclusão?