Informações do processo 2013/0335568-9

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 409.417
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 11/03/2014 a 02/03/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2015 2014

02/03/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
05/03/2015, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


DECISÃO

Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por ARMELINDO DE OLIVEIRA, à
decisão de minha lavra, que, nos termos do art. 544, § 4º, II,
b , do CPC, conheceu do Agravo para
negar seguimento ao Recurso Especial.

Sustenta o embargante que:

"O embargante pede a máxima vênia, para este DD. Colegiado, pois vê no
caso presente necessidade de que se apreciem o item referente a concessão do
benefício da assistência judiciária, para evitar prejuízo ao recorrente.

Posto isso, foi posição adotada por este colegiado, que o embargante não fez
constar no Recurso Especial que o mesmo é beneficiário da assistência
judicial gratuita, no entanto, consta no pedido de interposição do recurso que
o agravante é beneficiário da gratuidade judiciária" (fl. 619e).

O recurso, todavia, não merece ser conhecido.

No exame da tempestividade recursal, verifica-se, de plano, a intempestividade dos
Embargos Declaratórios. Isso porque a decisão, objeto destes Embargos de Declaração, foi
disponibilizada, em 19/11/2014, no Diário de Justiça eletrônico, considerando-se publicado em
20/11/2014 (fl. 616e).

O presente recurso, no entanto, somente foi interposto, intempestivamente, em
28/11/2014, (fl. 619e). De fato, como o prazo para oposição de Embargos de Declaração é de 05
(cinco) dias, contados a partir da publicação da decisão, os embargantes teriam até o dia 25/11/20143
para opor o recurso (fl. 621e).

Descumprido, portanto, o prazo de cinco dias, previsto no art. 536 do Código de
Processo Civil e no art. 263 do RISTJ, para a oposição dos Embargos de Declaração, inviável a
análise dos argumentos recursais, uma vez que não preenchido um dos requisitos extrínsecos de sua
admissibilidade.

Nesse sentido:

" EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE.

RECURSO NÃO CONHECIDO
.

São intempestivos os embargos declaratórios opostos fora do prazo legal
de cinco dias, previsto no art. 536 do Código de Processo Civil e art. 263
do Regimento Interno do e. Superior Tribunal de Justiça
.

Embargos de declaração não conhecidos" (STJ, EDcl no AgRg nos EAg
1.198.638/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, DJe

de 09/05/2012).

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL.
INTEMPESTIVIDADE. NÃO
CONHECIMENTO
.

1. São intempestivos os embargos de declaração opostos fora do prazo
de cinco dias previsto nos arts. 536 do CPC e 263, caput, do RISTJ
.

2. Na espécie em análise, a publicação do decisum embargado deu-se em
16/2/2012 (e-STJ fl. 188), o termo inicial do referido prazo foi 17/2/2012 e o
final 22/2/2012. Os embargos de declaração, todavia, só foram protocolados
no dia 23/2/2012; fora, portanto, do prazo legal.

3. Embargos de declaração não conhecidos" (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg
no Ag 1.416.374/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA
TURMA, DJe de 23/04/2012).

" EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
TRIBUTÁRIO.
RECURSO INTEMPESTIVO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS
.

1. São intempestivos os Embargos de Declaração opostos além do prazo
legal de cinco dias. Inteligência dos arts. 536 do CPC e 263 do RISTJ.
Precedentes do STJ
.

2. Embargos de Declaração não conhecidos" (STJ, EDcl no AgRg no
AREsp 232.700/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/04/2013).

Ante o exposto, não conheço dos Embargos de Declaração.

I.

Brasília (DF), 23 de fevereiro de 2015.

MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora

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