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Movimentações Ano de 2015
02/03/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por PEDRO MATIAS OSCAR PABLO KUHLES
EBERT e OUTRO contra decisão que inadmitiu recurso especial ante a incidência das Súmula n.
7/STJ, 282 e 356/STF e o não cumprimento dos requisitos para a comprovação da divergência
jurisprudencial.
Alegam os agravantes, em síntese, que os pressupostos de admissibilidade do recurso
especial foram atendidos, razão pela qual requerem o seu processamento.
É o relatório. Decido.
O especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, foi interposto
contra acórdão assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANOS DE EXPANSÃO.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DIFERENCIAL ACIONÁRIO
DECORRENTE DOS CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
NATUREZA EMPRESARIAL DA PRETENSÃO. A MATÉRIA RELATIVA
A NATUREZA DOS CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA
DECORRENTES DOS PLANOS DE EXPANSÃO NÃO É PACÍFICA,
SENDO, INCLUSIVE, PREDOMINANTE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA A NATUREZA DE RELAÇÃO OBRIGACIONAL, O QUE TRAZ
COMO CONSEQUÊNCIA A COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS, A
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E PRAZO
PRESCRICIONAL DA LEI CIVIL. ESTE TRIBUNAL TAMBÉM POSSUI
VÁRIOS JULGADOS NESSE SENTIDO. EM QUE PESE O ACIMA
EXPOSTO, ENTENDEMOS QUE MELHOR SE APLICA A NATUREZA
SOCIETÁRIA AOS REFERIDOS CONTRATOS, JÁ QUE, POR MEIO
DELES, O ADERENTE SUBSCREVIA E INTEGRALIZAVA AÇÕES DE
DETERMINADA COMPANHIA TELEFÔNICA E, TORNANDO-SE SÓCIO,
PASSAVA A TER O DIREITO DE USO DE UM TERMINAL TELEFÔNICO.
O ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU
ENTENDIMENTO DE QUE A COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO
DESSAS AÇÕES É DAS VARAS EMPRESARIAIS (INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 2006.018.00007 E VERBETE
DE SÚMULA. 140). ASSIM, TAMBÉM NÃO HÁ QUE SE FALAR EM
APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA LEI CIVIL E DO CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CORRETA A DECISÃO QUE
DETERMINOU A APRESENTAÇÃO PELOS AGRAVANTES DOS
CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA MENCIONADOS EM
SUA INICIAL, AFASTANDO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E
APLICANDO A REGRA DO ATIGO 333, 1, DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO, POR MAIORIA."
Os embargos declaratórios opostos não foram providos.
Os recorrentes aduzem violação dos seguintes dispositivos:
a) art. 535 do Código de Processo Civil visto que o Tribunal se omitiu quanto às
discussões e aos dispositivos pelos quais se exigiu manifestação expressa;
b) art. 111 do CPC, pois que inderrogável a competência do juízo cível para o julgamento
da lide, até porque a Vara Empresarial do Rio de Janeiro tem competência residual e limitada às
situações previstas no art. 91 do CODERJ;
c) arts. 334, IV, 339, 355, e 368 do CPC, na medida em que se ignora a presunção de
veracidade a respeito de relação contratual alegada;
d) art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defendendo ser cabível a inversão
do ônus da prova no caso dos autos; e
e) arts. 130, 355 a 363 do CPC, relacionada à obrigação da parte adversa de exibir
contratos que tem a obrigação de guardar.
Aponta a existência de divergência jurisprudencial em relação à natureza jurídica da
relação/competência e quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Passo, pois, a análise das proposições levantadas.
I - Violação do art. 535 do CPC
A parte recorrente não consegue demonstrar, com clareza e objetividade, como o
decisório impugnado incorrera em ofensa ao dispositivo indicado, na medida em que não demonstra
quais os vícios existentes no julgado. Assim, em face da deficiente fundamentação, aplica-se à
espécie a Súmula n. 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação na permitir a exata compreensão da controvérsia".
II - Competência/relação jurídica
O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, entendeu que a relação jurídica existente
entre as partes é de natureza societária, razão pela concluiu que a competência para o julgamento
dessas ações é das varas empresariais.
Dessa forma, em face do óbice constante da Súmula n. 280 do STF, aplicada por
analogia, é inviável proceder à revisão da decisão a que chegou o Tribunal de origem, pois, ao expor
seus fundamentos, amparou-se inclusive em legislação local, no caso, o disposto nos arts. 91 e 101 do
CODJERJ, matéria que, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, escapa ao controle do
Superior Tribunal de Justiça.
No mesmo sentido, menciono os seguintes julgados: Segunda Turma, AgRg nos EDcl no
REsp n. 1.407.820/ES, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 1.7.2014; Primeira Turma, AgRg
no REsp n. 1.275.603/GO, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 1.7.2014; e Quinta Turma,
AgRg no REsp n. 1.153.438/SC, relator Ministro Jorge Mussi, DJe de 11.6.2014.
III - Violação dos demais dispositivos
Os temas insertos no preceitos tidos como violados não foram objeto de debate no
acórdão recorrido, tampouco no aresto que julgou os embargos de declaração. Caso de aplicação das
Súmulas n. 211/STJ e 282/STF.
IV - Divergência jurisprudencial
Fica prejudicada a análise em face do óbice das súmulas acima mencionadas.
V - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo .
Publique-se.
Brasília, 25 de fevereiro de 2015.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
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