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Movimentações 2015 2014
02/03/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO
NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. QUESTÃO DE ORDEM. JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE. RECURSO QUE NÃO INFIRMA OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO
DISPOSTO NO ART. 544, § 4.º, I, DO CPC. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo BANCO FINASA S/A
contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que não admitiu seu apelo
nobre manejado com base no art. 105, III, alíneas a e c , da CF, sob os fundamentos de: 1) aplicação
do art. 543-C, § 7º, I, do CPC, considerando os Recursos Especiais 1.251.331/RS e 1.255.573/RS; e,
2 ) incidência das Súmulas nºs 5, 7 e 83 do STJ.
Em suas razões, o agravante alega que a matéria foi prequestionada, que é legal a
capitalização mensal de juros e a cobrança da comissão de permanência e outros encargos.
Sem contraminuta (e-STJ, fl. 596).
É o relatório.
Decido .
Ao analisar questão de ordem, a Corte Especial, por maioria, entendeu não ser
cabível o agravo de instrumento contra decisão que fundamentada no art. 543-C, § 7º, I, do CPC,
nega seguimento ao recurso especial, sempre que o acórdão recorrido estiver no mesmo sentido
daquele que foi proferido em recurso representativo de controvérsia.
Confira-se:
QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CABIMENTO. EXEGESE DOS ARTS. 543 E 544 DO
CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. - Não cabe agravo de instrumento
contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art.
543-C, § 7º, inciso I, do CPC. Agravo não conhecido.
(QO no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA,
Corte Especial, DJe 12/05/2011)
No caso, o Tribunal de origem, ao negar seguimento ao apelo nobre, entendeu que
o acórdão impugnado coincide com a orientação firmada pelo STJ no Recursos Especiais nºs
1.251.331/RS, Rel. Ministra ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado aos 28/8/2013,
DJe 23/10/2013; e 1.255.573/RS, Rel. Ministra ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado aos 28/8/2013, DJe 23/10/2013, julgados sob o rito da lei dos recursos repetitivos (Lei nº
11.672/08).
A hipótese se enquadra nos termos do que foi decidido na Questão de Ordem no
Ag 1.154.599/SP, já mencionada, revelando-se incabível o agravo em recurso especial.
Tal solução tem sido adotada pelos órgãos fracionários desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) -
SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DECORRENTE DE AQUISIÇÃO DE
LINHA TELEFÔNICA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL, COM AMPARO NO ARTIGO 543-C, § 7º, INCISO I, DO
CPC, POR CONSIDERAR QUE O ENTENDIMENTO MANIFESTADO
PELO ACÓRDÃO RECORRIDO HARMONIZAVA-SE COM A
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ, CONSOLIDADA EM
JULGAMENTO SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS
REPETITIVOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO AGRAVO NO TOCANTE À PRELIMINAR
ARGUIDA E NO MAIS NÃO CONHECEU DO RECURSO -
IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA.
(...)
2. Não cabe agravo contra decisão que nega seguimento a recurso
especial com base no art. 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo
Civil. Precedentes do STJ, tal como consignado na decisão agravada.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 205.102/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta
Turma, julgado em 13/05/2014, DJe 22/05/2014)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NOS TERMOS DO ART.
543-C, § 7º, INCISO I, DO CPC. QUESTÃO DE ORDEM NO AG Nº
1.154.599/SP. AGRAVO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL.
1. A Corte Especial, apreciando Questão de Ordem no AG n.º
1.154.599/SP, de relatoria do Ministro Cesar Asfor Rocha (DJ de
12.5.2011), decidiu pelo não cabimento do agravo contra decisão que
nega seguimento ao recurso especial, com fulcro no art. 543-C, § 7º,
inciso I, do CPC.
(...)
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 431.712/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 20/05/2014, DJe
30/05/2014)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO COM APLICAÇÃO
DE MULTA.
(...)
2. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não
trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a
decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos
fundamentos pois incabível agravo contra decisão que, com fulcro no art.
543-C, § 7º, do CPC, nega seguimento a recurso especial.
3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa.
(AgRg no AREsp 480.868/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 22/04/2014, DJe 25/04/2014)
Ademais, o inconformismo não se dirigiu de forma específica contra todos os
fundamentos da decisão agravada, pois a agravante não infirmou devidamente os esteios do decisum,
na medida em que não refutou de forma arrazoada a incidência das Súmulas nºs 5, 7 e 83 do STJ.
Em suma, o agravante só se preocupou em alegar que a matéria foi prequestionada,
que é legal a capitalização mensal de juros e a cobrança da comissão de permanência e outros
encargos.
Assim, o recurso não se mostra viável, por ter sido apresentado em desacordo com
os requisitos do art. 544, § 4º, I, do CPC.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544,
§ 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos
da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar
o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser
conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).
2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação
genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a
jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que
outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a
indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos
referidos na decisão agravada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 238.064/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, Terceira Turma, julgado em 07/08/2014, DJe 18/08/2014)
Nessas condições, nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC, NÃO CONHEÇO do
agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília-DF, 06 de fevereiro de 2015.
Ministro MOURA RIBEIRO
Ministro
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