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17/09/2018 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N° 7
DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
DECISÃO
K PARTICIPAÇÕES E CONSULTORIA LTDA (K PARTICIPAÇÕES) propôs
embargos à execução que contra si propõe BNDES PARTICIPAÇÕES S.A. – BNDESPAR
(BNDESPAR), sustentando a incompetência absoluta do juízo, porque decretada a falência de uma
das empresas da embargante pela 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias.
O juízo de piso julgou os embargos parcialmente procedentes para
[...] estabelecer que o valor da execução é R$ 561.481,09 (quinhentos e
sessenta e um mil quatrocentos e oitenta e um reais e nove centavos), que
deverá ser atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais, desde
a data do laudo, mantendo, por ora, as penhoras de fls. 261 e 263 dos
autos n° 0139309-73.1996.8.19.0001, em apenso, prosseguindo-se com a
execução na forma da lei (e-STJ, fl. 428).
O Tribunal a quo negou provimento aos recursos de apelação interpostos por K
PARTICIPAÇÕES E BNDESPAR em acórdão que recebeu a seguinte ementa
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA DE
VALORES REFERENTES CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE
AÇÕES COM GARANTIAS REAIS. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. NEGADO CONHECIMENTO AO APELO DO
EMBARGADO, 1º RECORRENTE, EIS QUE, NÃO HOUVE
REITERAÇÃO DO RECURSO APÓS A SENTENÇA QUE DECIDIU
OS DECLARATÓRIOS. PRECEDENTES DO STJ. APELO DA
EMBARGANTE, 2ª RECORRENTE. PRELIMINARES, REJEITADAS.
AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. PERÍCIA CONTÁBIL QUE, NÃO
SE PRESTA A AVALIAR IMÓVEIS. SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO,
BEM COMO, AO 2º APELO DA EMBARGANTE E, NÃO
CONHECIMENTO DO 1º APELO DO EMBARGADO (e-STJ, fl. 638).
Os embargos de declaração opostos por K PARTICIPAÇÕES foram rejeitados
(e-STJ, fls. 662/670).
Inconformada, K PARTICIPAÇÕES interpõe recurso especial com fundamento na
alínea a do permissivo constitucional, sob o fundamento de que há violação dos arts. 165, 435, 458,
535, II, 683, II, e 685 do CPC/73; e, 7º, § 2º, da Lei nº 11.101/95, sustentando (1) negativa de
prestação jurisdicional; (2) incompetência do juízo a quo, tendo em vista a decretação de falência da
empresa Kauri Sigma S/A, da qual seria acionista; e, (3) necessidade de elaboração de
esclarecimentos periciais pois há excesso da constrição impugnada.
As contrarrazões ao recurso especial foram apresentadas (e-STJ, fls. 705/725).
O recurso especial não foi admitido (e-STJ, fls. 762/766), tendo seguimento por
força de agravo provido (e-STJ, fl. 865).
Opina o Ministério Público pelo não provimento do recurso especial (e-STJ, fls.
892/895).
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial não merece prosperar.
De plano, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos
requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do
Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça.
(1) Da alegada negativa de prestação jurisdicional
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem
decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da
parte. Ressalte-se que o julgador não está obrigado a examinar todos os argumentos aduzidos pela
parte, quando tenha encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio.
Assim, não há falar em omissão no acórdão.
(2) e (3) Da alegada incompetência do juízo e das questões periciais
O Tribunal a quo entendeu que as personalidades jurídicas da recorrente e da já
empresa falida não se confundiam e que, por isso, a demanda executiva não poderia seria alcançada
pelo decreto falimentar. Concluiu, ainda, que o alegado excesso de penhora não restou comprovado e
que os quesitos apresentados foram extemporâneos, impertinentes e meramente procrastinatórios.
Extrai-se do acórdão recorrido:
Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência absoluta do juiz e o
requerimento apelante de declínio da competência para o Juízo da 4ª
Vara Cível de Duque de Caxias.
Na hipótese a embargante argúi que, o feito deve ser declinado para o
juízo acima mencionado, em razão da decretação de falência da empresa
KAURI SIGMA S/A, eis que, é sócia da falida.
Contudo, como se observa na cópia da sentença na execução em apenso
(fls. 125/128), a empresa embargante não é falida devendo honrar,
assim, com os seus compromissos.
Desta forma, a preliminar deve ser afastada.
Não deve ser provido, o agravo retido interposto, às fls. 320/323, contra
decisão que, indeferiu o pedido de esclarecimentos ao perito.
Observe-se que, a embargante, ao buscar novos esclarecimentos do
perito, formulou novos quesitos (fls. 293/298) para serem avaliados.
Entretanto, o laudo elaborado pelo expert baseou-se nos quesitos
apresentados, no momento oportuno, pela embargante e pela embargada
nos termos do art. 421 do CPC, não podendo ser ofertados novos
quesitos, após a realização da diligência.
Vale ressaltar que, quesitos suplementares somente podem ser ofertados
durante a diligência, conforme dispõe o art. 425 do CPC, o que não se
verificou no caso. Ademais, o Juiz não vislumbrou a sua necessidade
para o julgamento da lide, tendo caráter meramente procrastinatório.
Assim, rejeito o agravo retido interposto.
Deve ser rejeitado, outrossim, o requerimento de nulidade da penhora.
Como bem observado pela magistrada, a personalidade jurídica da
embargante e da Kauri Sigma S/A são distintas, bem como, seus
patrimônios não se confundem, não havendo que se admitir a nulidade
da penhora realizada.
No tocante ao mérito recursal, não assiste razão à embargante.
A embargante alegou que, foi rejeitado o excesso de penhora dos
imóveis, pois não houve nova diligência para elucidar a questão.
Observando a presente inicial, verifica-se que, a embargante pretende ver
reconhecido o excesso de execução, haja vista que, deseja discutir as
cláusulas contratuais.
De acordo com a sentença, foi julgado parcialmente procedente o
pedido, estabelecendo o valor da execução em quantia inferior ao crédito
perseguido pelo embargado.
Ocorre que, como bem salientado pela magistrada, a alegação de
excesso de penhora não deve ser provida, pois além de não ter sido
comprovado nos autos, o laudo contábil não se presta a aferir valor de
imóvel (e-STJ, fls. 647/649).
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