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Movimentações Ano de 2015
02/03/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AÇÃO DE
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM
MARÇO DE 1990. BTNF. FIXADO EM 41,28%.
1. Nas ações de restituição das diferenças de correção monetária em cédula de
crédito rural, o índice a ser aplicado em março de 1990 é o BTNF, fixado em 41,28%.
2. Recurso especial conhecido e provido.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por NARCISO COBRIANCHI NETO -
ESPÓLIO e OUTROS com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição
Federal, contra acórdão assim ementado:
"CORREÇÃO MONETÁRIA
- Cédula de crédito rural - Correção atrelada à remuneração das cadernetas de
poupança - Plano Collor I - Índice aplicável - IPC para o mês de março de 1990, de
84,32% - Precedentes do STJ:
- Para as cédulas de crédito rural, cuja correção monetária estava atrelada à
remuneração das cadernetas de poupança no período de o março de 1990, é
aplicável o IPC, de 84,32%, conforme precedentes do STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Os recorrentes alegam que o acórdão recorrido, além de divergir de julgados desta Corte
e de outros tribunais, violou o art. 6º, § 2º, da Lei n. 8.024/90, pois, segundo aduzem, o índice de
correção monetária a ser aplicada nos contratos de crédito rural no mês de março de 1990 é o BTNF
no percentual de 41,28%.
As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 252/256).
Admitido o recurso na origem (e-STJ, fls. 258/260), ascenderam os autos ao Superior
Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
O acórdão recorrido diverge da jurisprudência desta Corte a qual preleciona que em se
tratando de cédula de crédito rural que contiver previsão de correção monetária atrelada aos índices
da caderneta de poupança, aplica-se, no mês de março de 1990, o percentual de 41,28%, que
corresponde à variação do BTNF. Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes:
"RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. VIOLAÇÃO
A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA
ELEITA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA EM QUE FOI
REALIZADO O PAGAMENTO TIDO POR INDEVIDO. CONTRATO
BANCÁRIO EXTINTO PELO PAGAMENTO. REVISÃO. POSSIBILIDADE.
ÍNDICE APLICÁVEL. MARÇO DE 1990. BTNF (41, 28%). RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. Esta Corte não se presta ao exame de matéria de índole constitucional, cuja
análise é afeta ao Supremo Tribunal Federal.
2. Nas ações em que se pretende a repetição do indébito de diferença de
correção monetária aplicada em cédula de crédito rural, o termo inicial do prazo
prescricional é a data em que realizado o pagamento tido por indevido - ACTIO
NATA.
3. É possível a revisão dos contratos bancários extintos pelo pagamento a fim
de possibilitar o afastamento de eventuais ilegalidades. Precedentes.
4. Nas cédulas de crédito rural com previsão de indexação monetária pelos
índices da caderneta de poupança, o índice a ser aplicado para o mês de março de
1.990 é o BTNF, no percentual de 41,28%. Precedentes.
5. Recurso especial não provido." (Terceira Turma, REsp n. 1.453.410/RS,
relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 29.10.2014).
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE
CRÉDITO RURAL. PLANOS ECONÔMICOS. ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA. DIFERENÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. MARÇO
DE 1990. BTNF. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Ausente qualquer fundamento relevante capaz de desconstituir a decisão
agravada, deve ela ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
2. Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide o
BTNF de março de 1990 na atualização monetária do saldo devedor de cédulas de
crédito rural.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (Quarta Turma, Ag Rg no
REsp n. 1.423.395/RS, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 17.6.2014).
Cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas: REsp n. 1.412.151/RS, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, DJe de 10.12.2014; REsp n. 1.359.937/RS, relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, DJe de 13.11.2014.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para, nos termos
da fundamentação retro, reformando-se o acórdão recorrido, julgar procedente a ação de repetição de
indébito, aplicando-se o BTNF no percentual de 41,28% na correção do mês de março de 1990.
Invertam-se os ônus de sucumbência.
Publique-se.
Brasília (DF), 25 de fevereiro de 2015.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
05/02/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 03/02/2015 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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