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Movimentações Ano de 2015
02/03/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a"
e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul, cuja ementa é a seguinte:
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE
INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. (fl. 84)
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.
Em suas razões recursais, a ora agravante aponta violação aos arts. 20, §§ 3º e 4º, 333,
II, 535, II, 844, II, e 855 do Código de Processo Civil, 6º, III e VIII, 43, 46 e 72 do Código de
Defesa do Consumidor, bem como divergência jurisprudencial. Insurge-se contra a rejeição dos
embargos declaratórios. Alega, ainda, que houve pretensão resistida e que os honorários de
sucumbência devem ser suportados pela ré, ante o princípio da causalidade.
É o relatório. Passo a decidir.
De início, não se vislumbra violação ao art. 535 do Código de Processo Civil,
porquanto as questões submetidas ao Eg. Tribunal de origem foram suficiente e adequadamente
delineadas, com abordagem integral do tema e fundamentação compatível.
Nesse contexto, impende ressaltar, em companhia da tradicional doutrina e do maciço
entendimento pretoriano, que o julgado apenas se apresenta como omisso quando, sem analisar a
questão colocada sob apreciação judicial, ou mesmo promovendo o necessário debate, deixa, num
caso ou no outro, de considerar aspecto por si só relevante para influir na solução reclamada, o que
não ocorre na espécie.
No mais, o Tribunal de origem assim decidiu quanto à inexistência de interesse
processual no caso em exame (fls. 85/87):
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a ação
cautelar de exibição de documentos não constitui meio processual idôneo para
a obtenção de informações referentes a registros negativos de crédito abertos
em seu nome.
Com efeito, segundo esse entendimento jurisprudencial, se a pretensão da parte
limita-se ao acesso a dado do registro negativo de crédito, como se verifica no
caso em tela, em que se busca sejam informadas suas datas de abertura e
cancelamento, deve impetrar habeas data, tudo de acordo com o disposto no
art. 52, LXXII, a e b, da Constituição Federal. Confira-se:
(...)
Como se vê, a parte-autora não possui interesse processual, pois o meio
processual por ela eleito não se presta ao exame de sua pretensão.
Impõe-se, assim, a extinção do feito sem resolução de mérito, tudo de acordo
com o disposto no art. 267, VI, do CPC.
Com efeito, a parte recorrente, entretanto, não impugnou a fundamentação acima
referida, autônoma e suficiente à manutenção do aresto hostilizado, a qual permanece incólume.
Dessa forma, incide, na espécie, o óbice da Súmula 283 do STF, cujo teor dispõe:
"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos
eles".
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2015.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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