Informações do processo 2010/0137403-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.203.343
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 02/03/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

02/03/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Recurso Especial de Alfredo Rebello da Silva
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea
"a", da Constituição Federal, manejado contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do
Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado (e-STJ fl. 139):

"APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - FIANÇA PRESTADA
SEM O CONSENTIMENTO DO CÔNJUGE, NA CONSTÂNCIA DO
CASAMENTO - RESERVADA MEAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.

Comprovado que, na época em que a fiança foi prestada, a apelante era
casada com o devedor, em regime de comunhão de bens, a ausência de
consentimento acerca da garantia não pode comprometer o seu direito
patrimonial decorrente do casamento. Tratando-se de ato anulável, e não nulo,
a fiança subsiste, mas deve ser assegurado o direito do cônjuge que a ela não
anuiu."

A parte recorrente aponta violação aos arts. 235, III e 1.483, ambos do Código Civil
de 1916, e aos arts. 1º e 3º, da lei 8.009/1990, aduzindo, em suma, que seu ex-cônjuge, ainda na
constância do matrimônio, prestou fiança em contrato locatício sem a necessária outorga uxória,
tornando ineficaz a garantia; bem como que o imóvel em que recaiu a gravame seria impenhorável,
porquanto se constitui em bem de família.

A parte recorrida, embora intimada, não ofertou contrarrazões, conforme certificado
nos autos (e-STJ fl. 205).

É o relatório. Decido.

O recurso merece provimento.

Isso porque o acórdão recorrido encontra-se em manifesto conflito com a
jurisprudência pacificada nesta Corte Superior, a qual, nos termos do verbete sumular nº 332/STJ,
assegura que
"fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da
garantia"
. A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. ARTIGOS 178, § 9º, e
263, X, do CC/16. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA.
FIANÇA NULA. SÚMULA 332/STJ.

1. É inviável a análise do recurso especial quanto à alegação de suposta ofensa
à norma não tratada no acórdão recorrido, diante da ausência de
prequestionamento. (Súmulas 282 e 356 do STF).

2. "A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia
total da garantia".(Súmula 332/STJ) 3. Agravo regimental a que se nega
provimento.

(AgRg nos EDcl no AREsp 41.973/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI
, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 27/09/2012)

PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. FIANÇA. AUSÊNCIA DE OUTORGA
UXÓRIA. FORMALIDADE EXPRESSA NO ORDENAMENTO CIVIL
BRASILEIRO. NULIDADE DA GARANTIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A outorga uxória é formalidade exigida expressamente pelo Código Civil,
sua ausência invalida a fiança como um todo.

2. O princípio da legalidade deve prevalecer ao princípio da boa-fé, sendo
inviável dar-se validade a um ato jurídico que não está cercado de todos os
seus requisitos.

3. Recurso especial a que se dá provimento.

(REsp 1165837/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Rel. p/ Acórdão Ministro
ADILSON VIEIRA MACABU
(DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 15/06/2012)

DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
LOCAÇÃO.PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF E
211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
FIANÇA. OUTORGA UXÓRIA. AUSÊNCIA. NULIDADE. PRECEDENTES.

RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.

(...)

3. É nula a fiança prestada sem a anuência do cônjuge do fiador.

Precedentes.

4. Tendo o arresto sido invalidado em decorrência da decretação da nulidade
da fiança prestada sem a anuência do esposa do fiador, torna-se irrelevante se
perquirir se houve a comprovação de que o imóvel penhorado seria ou não
bem de família.

5. Recurso especial conhecido e improvido.

(REsp 797.853/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA , QUINTA
TURMA, julgado em 27/03/2008, DJe 28/04/2008)

Ressalte-se, por necessário, que o Tribunal a quo , em que pese reconhecer que a
fiança foi prestada sem a autorização de um dos cônjuges, sem fazer qualquer menção a uma eventual
má-fé do fiador, ressalvou apenas a meação do cônjuge que a ela não anuiu, contrariando o
dispositivo mencionado no recurso especial (art. 235, III do CC/1916), e a jurisprudência dominante
do Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao recurso
especial, para declarar a ineficácia total da fiança em questão.

Publique-se.

Brasília (DF), 23 de fevereiro de 2015.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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