Informações do processo 2015/0020654-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 658950
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 26/02/2015 a 17/03/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Presidente da Segunda Seção

Movimentações Ano de 2015

17/03/2015

  • Ministro Presidente da Segunda Seção
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

O presente recurso de agravo não ultrapassa a barreira do conhecimento.

Inicialmente, não há que se falar em usurpação de competência deste Superior
Tribunal de Justiça pela Corte Estadual, sob o argumento de que houve o ingresso indevido no mérito
do recurso especial por ocasião do juízo de admissibilidade, porquanto constitui atribuição do
Tribunal
a quo , nessa fase processual, examinar os pressupostos específicos e constitucionais
relacionados ao mérito da controvérsia, a teor da Súmula 123 do STJ.

Dessarte, o Tribunal de origem não ultrapassa os limites de sua competência quando,
ao realizar o juízo prévio de admissibilidade, adentra o mérito do recurso especial. Isso porque,
conforme a jurisprudência do STJ, "
é possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do
recurso, na medida em que o exame da sua admissibilidade, pela alínea 'a', em face dos seus
pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia
" (AgRg no Ag n.
228.787/RJ,
4ª Turma , Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira , DJ de 4.9.2000).

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ARTIGO 544 DO CPC. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL DO
RECURSO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO
ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.
LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.

(...)

2. Destarte, é cediço na Corte que "conforme entendimento
consolidado na Súmula 123/STJ, a decisão que admite, ou não, o recurso especial
deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais".
Há incontáveis julgados deste Tribunal no sentido de que é possível, no juízo de
admissibilidade realizado na origem, adentrar o mérito do recurso especial, pois o
exame de admissibilidade pela alínea a do permissivo constitucional envolve o
próprio mérito da controvérsia. (...)

3. Agravo Regimental desprovido."

(AgRg no AgRg no AG 653.900/RS, 1ª Turma , Rel. Min. Luiz Fux ,

DJ 13/2/2006).

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL. NOVA ANÁLISE. AGRAVO DESPROVIDO.

(...)

5. Não há falar em usurpação de competência do Superior Tribunal de
Justiça pela Corte Estadual, sob o argumento de que houve o ingresso indevido no
mérito do recurso especial por ocasião do juízo de admissibilidade, porquanto

constitui atribuição do Tribunal a quo, nessa fase processual, examinar os
pressupostos específicos e constitucionais relacionados ao mérito da controvérsia, a
teor da Súmula 123 do STJ.

(...)"

(EDcl no AgRg no AREsp 343.003/RS, 4ª Turma , Rel. Ministro
Raul Araújo
, DJe 25/02/2014)

Tem-se, ademais, que a eg. instância a quo negou seguimento ao recurso especial nos
seguintes termos:

" Apelo tempestivo, manejado em desfavor de decisão proferida em
última instância por este Tribunal, exaurindo as vias ordinárias, além de preencher
os pressupostos genéricos de admissibilidade.

Todavia, não merece ser admitido.

Isso porque, acerca da capitalização mensal de juros, houve a
acolhida pelo aresto objurgado de fundamentos de ordem constitucional,
especialmente no concernente à declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da
Medida Provisória 2.170-36/01, a qual não foi atacada pela via do recurso
extraordinário, atraindo, assim, a incidência da Súmula 126 do) STJ.

No tocante à legalidade da cobrança da tarifa de cadastro e a suposta
violação ao art. 188, I, do CC/02, melhor sorte não lhe assiste, porquanto o r.
Acórdão não se pronunciou sobre tais matérias e tampouco houve a oposição de
embargos de declaração, fazendo incidir, por analogia, a orientação disposta nas
Súmulas 282 e 356 do STF.
" (e-STJ, fl. 247)

Não tendo sido admitido o especial pelos óbices suso assinalados, incumbia à
agravante atacar, nas razões do agravo, especificamente os fundamentos da decisão agravada.

Contudo, verifica-se que a agravante não rebateu, como lhe competia, a
fundamentação da decisão agravada, limitando-se a trazer argumentos relativos aos limites do juízo de
admissibilidade exercido pela Corte de origem, bem como a defender, genericamente, o cabimento da
interposição do recurso especial, além de alegar a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ (fundamento
sequer adotado em sede de admissibilidade recursal).

Dessarte, verifica-se que a parte ora agravante deixou de infirmar, especificamente, as
razões que levaram o eg. Tribunal de origem a negar seguimento ao recurso.

Aplica-se ao caso, portanto, o entendimento segundo o qual " o agravo interposto
contra decisão denegatória de processamento de recurso especial que não impugna,
especificamente, seus fundamentos não merece conhecimento, ante o óbice imposto pelo enunciado
182 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, aplicada, mutatis mutandis, ao caso sob exame
"
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 240.028/SC,
2ª Turma , Rel. Min. Humberto Martins , DJe

11/09/2013), conforme entendimento desta Corte em casos análogos. Vejamos:

"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO
POR INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF, POR AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO E PELA ALEGAÇÃO DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Fundada a decisão de inadmissibilidade do recurso especial na
incidência das Súmula 283 e 284/STF, na ausência de prequestionamento e pela
alegação de matéria constitucional, inviável o conhecimento do agravo em recurso
especial que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada,
incidindo, na espécie, a Súmula 182/STJ.

2. A questão relativa à obediência às Súmulas 283 e 284/STF,
evidencia inovação de fundamentos, vedada em sede de agravo regimental.

3. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no AREsp 251.368/MG, 6ª Turma , Rel. Ministra Alderita
Ramos de Oliveira
- Desembargadora Convocada do TJ/PE - , DJe 15/03/2013).

"PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE
PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182 DO STJ.

1. Cumpre asseverar que é pacífico nesta Corte a aplicação da
Súmula 182/STJ, por analogia, aos agravos de instrumentos e aos agravos nos
próprios autos. Não há precedentes que declare nulidade a este entendimento.

2. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ.

3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para
afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica dos
fundamentos da decisão agravada, estes devem ser específicos e suficientemente
fundamentados.

Agravo regimental não conhecido. "

(AgRg no AREsp 187.218/CE, 2ª Turma , Rel. Ministro Humberto
Martins
, DJe 28/08/2012).

Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, I, do CPC, c/c art. 1º da Res. STJ
n.º 17/2013,
não conheço do agravo , ante sua manifesta inadmissibilidade.

P. e I.

Brasília (DF), 03 de março de 2015.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Ministro Designado (Portaria n.435/STJ de 20/08/2014)

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26/02/2015

  • Ministro Presidente da Segunda Seção - Segunda Seção
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7880 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 23 de fevereiro de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 23/02/2015 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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