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Movimentações Ano de 2015
23/03/2015
Os
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da CF) interposto contra acórdão
do Tribunal Regional Federal da 5ª Região cuja ementa é a seguinte:
PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60
SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
FEDERAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 267, IV, DO CPC. INVIABILIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. Sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em face de
o valor da causa não superar 60 (sessenta) salários mínimos (artigo 267, inciso IV, do
CPC). Na Apelação, foi aduzido que, tendo' sido reconhecida a incompetência da
Justiça Comum Federal para processar e julgar a causa, caberia ao Juiz 'a quo'
redistribuir os autos para o Juízo competente, e não, extinguir o processo.
2. Descabimento da remessa dos autos para o Juizado Especial Federal,
dado que os "JEFs" adotam o sistema digital, sendo materialmente inviável a remessa
dos autos físicos. Inaplicabilidade do artigo 295, V, parte final, do CPC. Tramitação
do feito, no âmbito do Juizado, que reclama o prévio cadastramento do advogado, a
assinatura de termo de compromisso, a obtenção de senha de acesso e a digitalização
dos documentos.
3. Fica assegurada ao interessado a possibilidade de juntada do
protocolo de ajuizamento do presente feito, para fins de aferição da (eventual)
prescrição, caso venha de aforar uma nova ação através do procedimento adequado ao
rito estatuído para os Juizados Virtuais - autos digitais.
4. Apelação improvida.
Os Embargos de Declaração não providos (fls. 205-209).
O recorrente, nas razões do Recurso Especial, sustenta que ocorreu, além de
divergência jurisprudencial, violação dos arts. 535 e 113, § 2º, do Código de Processo Civil, sob o
argumento de que é competente a Justiça Comum Federal para processar e julgar a causa.
Contrarrazões apresentadas às fls. 233-240, e-STJ.
É o relatório .
Decido .
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 23.02.2015.
Passo a examinar a alegada violação do art. 535 do CPC.
Na Apelação interposta pelo recorrente (fls. 174-178, e-STJ) foi arguida a matéria
fática concernente à remessa ao juiz competente quando declarado na sentença a incompetência
absoluta.
A decisão combatida pelo Recurso Especial analisou o pleito da seguinte forma (fls.
194-198, e-STJ):
Requereu, pois, a nulidade da sentença, com a remessa dos
autos ao Juizado Especial Federal.
Ao meu sentir, a remessa dos autos para o Juízo competente, tal como
pretendida pelo Apelante, é inteira e materialmente descabida.
Isto porque os "JES" adotam o sistema digital, sendo inviável a remessa
pura e simplesmente, dos autos físicos, não se aplicando, assim, o disposto no artigo
295, V, parte final, da Lei Adjetiva Civil.
Na sentença, a tramitação no âmbito do Juizado reclama o prévio
cadastramento do advogado, a assinatura de termo de compromisso, a obtenção de
senha de acesso pelo mesmo e a digitalização dos documentos.
(...)
Cabe ressaltar que, caso ocorra o ajuizamento de nova ação, desta feita
na via procedimental adequada ao rito estatuído para os Juizados Virtuais -autos
digitais- a parte interessada deverá juntar àqueles o protocolo de ajuizamento do
presente feito, para fins de aferição (da eventual ocorrência) da prescrição.
Forte nessas razões, nego provimento à Apelação. É como voto.
Opostos Embargos de Declaração com intuito de provocar a manifestação quanto à
necessidade de remessa dos autos ao juiz competente. Transcrevo a ementa do acórdão que analisou
os Embargos (fl. 209, e-STJ):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
T. O não acatamento dos argumentos deduzidos no apelo não implica
em omissão, posto que, ao julgador, cumpre apreciar o tema de acordo com. o que
reputar atinente a lide. O juiz.julga a questão posta, fundado no seu livre
convencimento (artigo 131, do "CPC"), e à luz do exame dos fatos e dos aspectos
pertinentes ao tema, das provas produzidas, e das leis, doutrina e jurisprudência que
julgar aplicáveis ao caso concreto.
2. O reexame da matéria não é permitido nas vias estreitas dos
embargos de declaração, mas, apenas, por meio dos Recursos Especial e/ou
Extraordinário.
3. Pressuposto de admissibilidade dos Embargos de Declaração é a
existência de obscuridade ou contradição no acórdão, ou omissão de algum ponto
sobre o qual deveria o Tribunal pronunciar-se; quando isso não se configura, não há
como se acolher o recurso, ainda quando se o tenha feito desafiar, para fins de
prequestionamento. Precedentes jurisprudenciais.
Embargos de Declaração improvidos.
É cediço o entendimento de que a solução integral da controvérsia, com fundamento
suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC e que o juiz não é obrigado a rebater todos os
argumentos aduzidos pelas partes. Por outro lado, o juiz não pode deixar de conhecer de matéria
relevante ao deslinde da questão, mormente quando sua decisão não é suficiente para refutar a tese
aduzida que, portanto, não abrange toda a controvérsia.
No caso, os fundamentos asseverados pelo Tribunal a quo não são hábeis a afastar a
argumentação tida como ignorada. Mesmo com os aclaratórios opostos para sanear a lacuna, a Corte
de origem os rejeitou e deixou de se manifestar sobre o ponto.
Ainda que a decisão recorrida estabeleça o contexto probatório como suficiente, é
importante destacar a plausibilidade da matéria de defesa não apreciada, conforme a jurisprudência
desta Corte:
RECURSO ESPECIAL - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA -
REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - PROCESSO
ELETRÔNICO - POSSIBILIDADE. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR DA AÇÃO.
1. Hipótese em que a ação de exibição de documentos bancários
ajuizada perante juízo federal restou extinta sem julgamento de mérito, ante o
reconhecimento de sua incompetência absoluta (com esteio no artigo 3º da Lei n.
10.259/01). Declarou-se, ainda, a impossibilidade de envio dos autos físicos, com toda
a documentação que o acompanha, ao Juizado Especial Cível, pois, diante dos termos
da Resolução n. 13/2004 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em seu artigo 2º,
o aforamento das ações se dará pelo método digital, tão-somente. Édito de piso
mantido pelo Tribunal de origem. O intento de ação por meio de processo físico
perante vara federal comum, ainda que absolutamente incompetente para o seu
processamento, não conduz à extinção do feito, pois a Resolução n. 13/2004 do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que estabelece a tramitação eletrônica
no âmbito dos Juizados Especiais Federais, não pode se sobrepor a regra do art.
113, § 2°, do Código de Processo Civil. Precedente: REsp 1098333/RS, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2009,
DJe 22/09/2009)
2. A declaração de incompetência absoluta do juízo tem por
consequência imediata a remessa dos autos àquele competente para a apreciação
do feito, nos termo do art. 113, § 2°, do Estatuto Processual Civil. É assim
porque o legislador, sopesando os interesses em questão, reconheceu a
prevalência dos princípios da celeridade e da economia processual, reputando
descabido o ajuizamento de uma nova ação, com custas e despesas processuais a
serem novamente guarnecidas pela parte demandante, o que, em última análise,
obstaculiza o acesso ao Poder Judiciário.
3. É de se considerar, ainda, os reflexos de direito material gerados pela
remessa dos autos ao juízo competente, por ocasião do reconhecimento da
incompetência absoluta, pois, nos termos do art. 219, caput, § 1ª, do Código de
Processo Civil, a interrupção da prescrição retroagirá a data da propositura da ação,
quando a citação ocorrer de forma válida, ainda que determinada por juízo
absolutamente incompetente.
4. Recurso especial provido, para determinar que o Juízo da 4ª Vara
Federal da Seção Judiciária de Porto Alegre remeta os autos ao Juizado Especial Cível
Federal competente, nos termos do art. 113, § 2°, do Código de Processo Civil.
(REsp 1091287/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 19/11/2013)
Reconheço, portanto, a existência de omissão no acórdão impugnado e, por
conseguinte, a ofensa ao art. 535 do CPC. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO.
OCORRÊNCIA. MATÉRIA RELEVANTE.
1. O aresto proferido no julgamento da apelação não emitiu
pronunciamento acerca da legitimidade de condicionar a liberação de mercadoria
importada à prestação de garantia, nos termos do art. 80 da Medida Provisória nº
2.158, de 24.08.01, argüida em contestação e nas razões de apelo. Há violação do
artigo 535 do CPC quando a Corte de origem se descuida de apreciar matéria
relevante ao deslinde da controvérsia posta em julgamento, cujo conhecimento lhe foi
devolvido por ocasião de recurso voluntário e da remessa oficial.
2. Regresso dos autos à origem para que novo acórdão seja proferido
nos embargos de declaração. 3. Recurso especial provido.
(REsp 936.858/RN, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ 16.08.2007.)
Por último, destaco que não há como julgar a matéria de fundo de plano, porquanto
não estão assentados no acórdão recorrido os pressupostos fáticos para apreciação do direito, o que
reforça a necessidade de anulação daquela decisão para provocar a manifestação sobre o ponto.
Adentrar no exame de prova é vedado nesta fase recursal pela Súmula 7/STJ.
Diante do exposto, dou provimento ao Recurso Especial, a fim de anular o v.
aresto proferido nos Embargos de Declaração e determinar o retorno dos autos ao Egrégio
Tribunal de origem para que profira novo julgamento e aborde a matéria omitida.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 24 de fevereiro de 2015.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
26/02/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 23/02/2015 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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