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03/08/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO
POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO CONTRIBUIÇÕES
POST MORTEM PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AGRAVO DO
PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra a decisão que negou
seguimento ao seu Agravo em Recurso Especial, por não ter a parte efetuado o pedido de extensão
da assistência judiciária para a instância recursal.
2. Pugna, a Agravante, pela reconsideração da decisão ora atacada ou a
apresentação do feito à Turma Julgadora para que seja provido o Recurso Especial.
3. É o relatório. Decido.
4. Merecem acolhimento as alegações da parte agravante, sendo impositiva a
reconsideração do decisório agravado.
5. Isto porque a Corte Especial em 26.2.2015, no julgamento do EAREsp
86.915/SP, firmou entendimento no sentido de que uma vez concedida, a assistência judiciária
gratuita prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos expressos termos
do art. 9º da Lei 1.060/50. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA
GRATUITA (LEI 1.060/50, ARTS. 4o., 6o. E 9o.). CONCESSÃO. EFICÁCIA EM
TODAS AS INSTÂNCIAS E PARA TODOS OS ATOS DO PROCESSO.
RENOVAÇÃO DO PEDIDO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
DESNECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO.
1. Uma vez concedida, a assistência judiciária gratuita prevalecerá em todas
as instâncias e para todos os atos do processo, nos expressos termos do art. 9º da Lei
1.060/50.
2. Somente perderá eficácia a decisão deferitória do benefício em caso de
expressa revogação pelo Juiz ou Tribunal.
3. Não se faz necessário para o processamento do recurso que o beneficiário
refira e faça expressa remissão na petição recursal acerca do anterior deferimento da
assistência judiciária gratuita, embora seja evidente a utilidade dessa providência
facilitadora. Basta que constem dos autos os comprovantes de que já litiga na
condição de beneficiário da justiça gratuita, pois, desse modo, caso ocorra equívoco
perceptivo, por parte do julgador, poderá o interessado facilmente agravar fazendo a
indicação corretiva, desde que tempestiva.
4. Agravo interno provido, afastando-se a deserção. (AgRg nos EAREsp
86.915/SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 4.3.2015).
6. Assim, passo a análise do Recurso Especial interposto.
7. Trata-se de Recurso Especial fundando na alínea a do art. 105, III da
Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4a. Região que,
confirmando a sentença, julgou improcedente o pedido inicial, ante a impossibilidade de
regularização da contribuição previdenciária post mortem.
8. Em suas razões recursais, defende a recorrente, em síntese, que não possui
condições financeiras para arcar com as despesas do processo, o que lhe garante o benefício da
assistência judiciária gratuita.
9. Pois bem.
10. Esta Corte firmou a orientação de que não há base legal para, pretendendo a
parte a obtenção de pensão por morte, uma inscrição post mortem ou para que sejam regularizadas as
contribuições pretéritas não recolhidas em vida pelo de cujus.
11. Com efeito, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/1991, a pensão por morte será
devida ao conjunto dos dependentes do segurado falecido, não sendo exigido o cumprimento de
carência.
12. Assim, para que seja concedida a pensão por morte, faz-se necessária a
comprovação da condição de dependente, bem como a qualidade de segurado, ao tempo do óbito,
sendo imprescindível o recolhimento das contribuições respectivas pelo próprio segurado quando em
vida para que seus dependentes possam receber o benefício de pensão por morte. Não há, desta
forma, base legal para uma inscrição post mortem ou para que sejam regularizadas as contribuições
pretéritas não recolhidas em vida pelo de cujus.
13. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior:
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
REQUISITOS DO BENEFÍCIO. CONDIÇÃO DE SEGURADO.
CONTRIBUIÇÕES POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO
FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.110.565/SE, SOB O RITO DO
ART. 543-C DO CPC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO.
1. O Tribunal de origem consignou haver óbice ao recolhimento, após o
óbito do instituidor, das contribuições necessárias ao deferimento do benefício
previdenciário de pensão por morte e que, desde antes do seu falecimento, o de
cujus já havia perdido a qualidade de segurado.
2. Não há falar em omissões da decisão monocrática, ou em ofensa ao
princípio da irretroatividade das leis, ou em incidência da Súmula 340/STJ ao caso
dos autos e tampouco em divergência com julgados dos Tribunais Regionais
Federais. Isso porque o de cujus, ao perder a condição de segurado em 30.04.1996,
antes mesmo de seu falecimento, ocorrido 28.12.1996, não teve nenhum direito
adquirido. Assim, não há falar que as suas regras de aposentadoria deveriam
ser verificadas de acordo com a legislação aplicável no momento do óbito,
porquanto, em tal momento, o autor já não detinha o direito de se aposentar. É,
portanto, impróprio falar em direito adquirido.
3. A Corte de origem julgou de forma harmônica à jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, que foi consolidada em julgamento de recurso
repetitivo (REsp 1.110.565/SE), no sentido da impossibilidade de
recolhimento pelos dependentes, para fins de concessão do benefício de pensão
por morte, de contribuições vertidas após o óbito do instituidor, no caso de
contribuinte individual. Incidência da Súmula 83/STJ. Entendimento Firmado em
recurso repetitivo.
4. Com relação à tese de que, "não sendo implementado o beneficio, a
autora faz jus a devolução das referidas contribuições feitas em atraso, uma vez
tratar-se de recolhimento indevido, feito por determinação do próprio réu, nos
termos do previsto no artigo 247 do Decreto n° 3.048/99", sob pena de
enriquecimento sem causa (fl. 538, e-STJ), não é possível seu conhecimento ante a
falta de debate da questão pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ.
Precedentes.
Agravo interno improvido (AgInt no AREsp. 874.658/SP, Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 21.6.2016).
² ² ²
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE. SEGURADO OBRIGATÓRIO. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. Discute-se nos autos a possibilidade de a viúva, na qualidade de
dependente, efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso, após
a morte do segurado.
2. O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que é
imprescindível o recolhimento das contribuições respectivas pelo próprio
segurado quando em vida para que seus dependentes possam receber o benefício
de pensão por morte. Desta forma, não há base legal para uma inscrição post
mortem ou para que sejam regularizadas as contribuições pretéritas, não recolhidas
em vida.
3. A Terceira Seção, no julgamento do REsp 1.110.565/SE, submetido ao
rito do art. 543-C do CPC, fixou o entendimento de que o deferimento do
benefício de pensão por morte está condicionado ao cumprimento da condição de
segurado do falecido, salvo na hipótese prevista na Súmula 416/STJ: "É devida a
pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa
qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a
data do seu óbito".
3. Recurso Especial provido (REsp. 1.582.774/SP, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 31.5.2016).
² ² ²
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVALORAÇÃO
JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS, CONSTANTES DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A INSTRUÇÃO NORMATIVA. NÃO
CONHECIMENTO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
REGULARIZAÇÃO DE INSCRIÇÃO E/OU CONTRIBUIÇÕES POST MORTEM.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
I. Conforme já decidiu este Superior Tribunal de Justiça, "quanto à
alegação de existência de Instrução Normativa do INSS, impõe-se ressaltar que não é
passível de análise em sede de recurso especial, uma vez que não se encontra
inserida no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, inciso III, da Carta
Magna. Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no AREsp 636.048/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/05/2015).
II. Não há falar da incidência, na espécie, do óbice da Súmula 7/STJ, vez
que, na forma da jurisprudência do STJ, "a simples revaloração dos critérios
jurídicos utilizados pelo Tribunal de origem na apreciação dos fatos incontroversos
não encontra óbice na Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 19.719/SP, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/09/2011).
III. No caso, a questão a ser dirimida é exclusivamente de direito, a saber, se
o fato - incontroverso nos autos - de o instituidor do benefício ser segurado
obrigatório, na condição de contribuinte individual, sem recolhimentos das
contribuições previdenciárias, durante o período de 2004 a 17/02/2009 (data do
óbito), é suficiente para assegurar, às suas dependentes, a concessão de pensão por
morte, com regularização da inscrição e/ou do recolhimento das contribuições post
mortem.
IV. Na forma da pacífica jurisprudência do STJ, "a condição de segurado
do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de pensão por morte
ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de o
falecido ter preenchido, ainda
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