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Movimentações 2015 2014
26/02/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
DECISÃO
Diante da dificuldade de comprovar as exigências determinadas no despacho à fl. 396 nos
240 (duzentos e quarenta) dias de prazo que foi deferido à parte requerente, consoante decisões às fls.
366, 372, 382 e 396, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de novos fatos que possam
justificar posterior desarquivamento.
Intime-se. Publique-se.
Brasília, 24 de fevereiro de 2015.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
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Confirma a exclusão?