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Movimentações 2015 2014
26/02/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Autor para Razões Finais:
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto com base no art.
105, III, a e c , da Constituição Federal contra acórdão assim ementado:
REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - Servidor municipal - Araras -
ARAPREV - Autor que passou à inatividade, sob a égide da Lei 2535/93 - Pretensão
ao recebimento dos reajustes do RGPS previstos na L.ei 3806/05 - Inadmissibilidade -
Tempus regit actum - Súmula 359 do STF - Autor submetido ao regime próprio - A lei
não previu a aplicação do reajuste aos inativos que se aposentaram antes do advento
da lei Apenas tem direito à paridade com os servidores em atividade- Também não
tem direito à incorporação de vantagens episódicas, devidas apenas aos servidores
em exercício e que não se incorporavam aos vencimentos. Danos morais inexistentes
- Ação improcedente - Recurso da autarquia provido, desprovido o do autor (fl.
317).
Em seguida foram opostos embargos de declaração (fls. 324/321), os quais foram rejeitados
(fls. 344/347).
As razões do recurso especial apontam além de divergência jurisprudencial ofensa aos arts.
6º da Lei de Introdução ao Código Civil, 186 do Código Civil, 23 e 189 da Constituição Federal e as
Leis Municipais nº 2.535/93, nº 3.806/2005 (fls. 395/425).
Sustenta que não se pretende efeito retroativo, mas o que se quer é a aplicação imediata da
norma municipal de forma igualitária, com os reajustes a partir da entrada em vigor da nova lei.
Requer a reforma parcial do acórdão para determinar: a) a revisão dos valores do seu
salário de benefício, para que seja acrescido de 5,01% em 1º abril de 2006 (Lei 11.430/06 no art.
3º), (Portaria 142 de 11.04.2007, no art. 10); 3% em 10 de março de 2008 (Portaria Interministerial
,77 de, 11.03.2008, bem como sobre os salários vencidos e vincendos; b) tudo acrescido de juros e
atualização monetária, desde a data da aposentadoria da obreira até o efetivo, pagamento das
prestações vencidas e, vincendas (art. 398 do CC); c) além dos danos morais constantes no item
"h", honorários advocatícios, e despesas processuais, tudo conforme pedido inicial para que assim
seja feita a mais nobre e salutar Justiça (fl. 425).
É o relatório. Decido.
Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar na via especial suposta violação a
dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal,
nem mesmo interpretar portarias, instruções normativas e leis locais nos termos da competência
inserta no art. 105, III, da Constituição Federal.
Em relação à verba honorária e aos danos morais, observo a deficiência de fundamentação
incidindo ao ponto a Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, a saber: É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia.
É entendimento desta Corte que fundado o acórdão recorrido na interpretação de norma de
direito local como no caso dos autos, afigura-se inadequada a via do especial para rediscutir a matéria,
nos termos da Súmula nº 280 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia ao recurso
especial.
Quanto ao art. 186 do Código Civil, verifico que a despeito da oposição de embargos de
declaração, a matéria não foi prequestionada pelo tribunal a quo, sendo indispensável o debate da
questão, para enfrentamento do tema por esta Corte.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os princípios
contidos na Lei de Introdução ao Código Civil, apesar de previstos em norma infraconstitucional, não
podem ser analisados em recurso especial, pois são institutos de natureza eminentemente
constitucional.
O dissídio jurisprudencial deixou de ser demonstrado nos termos do art. 541, parágrafo
único, do Código de Processo Civil, e do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça.
Por isso, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 23 de fevereiro de 2015.
MINISTRA MARGA TESSLER
(JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO)
Relatora
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