Informações do processo 2013/0302827-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 393514
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 09/09/2014 a 26/02/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2015 2014

26/02/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Autor para Razões Finais:


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Agravo em Recurso Especial do MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO
SUL
, objetivando a reforma da decisão de inadmissão do recurso, interposto perante o Tribunal de

Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, porquanto a inversão do entendimento constante do acórdão
impugnado conduziria ao reexame do acervo fático-probatório dos autos, incidindo à espécie o óbice
inscrito à Súmula 7/STJ (fls. 253/257e).

Extrai-se das razões recursais a seguinte pretensão (fls. 263267e):

A interpretação dada pelo primeiro vice-presidente que necessário se faz a analise de
provas para a prolação de decisão no RESP o que contraria a Súmula 7 do STJ não
merece prosperar, já que o agravante está buscando a interpretação do artigo 739-A
que prescreve que a execução não será suspensa com a interposição de embargos.
Com efeito, não cabe a suspensão da execução fiscal, quando embargada, por não
haver disposição expressa na Lei especial de regência. É cediço que aplica-se o CPC
na hipótese em que a Lei de Execução Fiscal for omissa. No caso a lei de regência da
execução fiscal nada fala a respeito da suspensão da ação quando houver embargos.
Importante esclarecer, que ao tempo da promulgação da Lei de Execução estava em
vigor a regra antiga do CPC que mencionava que os embargos seriam recebidos
com efeito suspensivo. Sendo assim, aplicou-se desde então subsidiariamente a regra
processual, à lei fiscal supra, por não haver nesta tal regramento, ou seja, o efeito
suspensivo sempre foi concedido com fundamento no hoje revogado § I o , do artigo
739 do CPC. Mas, com a alteração do Diploma Processual vigente foi dada nova
redação ao dispositivo anterior, com o surgimento do artigo 739-A, do CPC, e por
não haver regramento específico na Lei de Execuções Fiscais, deve ser aplicado o
novo comando normativo, ou seja, os embargos do executado não suspendem o
processo executivo fiscal.

Com contraminuta (fls. 271/278e), os autos foram encaminhados a esta Corte.

Feito breve relato, decido.

Nos termos do art. 544, § 4º, II, a,  do Código de Processo Civil, o Relator está
autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do Agravo em Recurso Especial para
negar-lhe provimento, se correta a decisão que não admitiu o Recurso Especial.

O Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos
autos, consignou a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo aos
embargos à execução, nos seguintes termos do acórdão recorrido (fls. 201/206e):

Os argumentos apresentados nas razões de agravo não têm o condão de modificar o
que foi decidido às fls. 167/168, razão pela qual transcrevo o que foi dito na ocasião:

"Dispõe o § 1 o  do art. 739-A do Código de Processo Civil, aplicável às
execuções fiscais:

Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.

§ 1 Ô  O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito
suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos,
o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao

executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a
execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução
suficientes.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS A
EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INCIDÊNCIA DO ART.
739-A DO CPC. RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO.
GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO.
GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. SÚMULA 83/STJ.
INEXISTÊNCIA DE REQUISITO PARA A SUSPENSÃO.
MODIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.

1. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte
é firme no sentido de que a regra contida no art. 739-A do CPC
(introduzido pela Lei n. 11.382/2006) é aplicável em sede de execução
fiscal.

2. "Após a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, que incluiu no CPC o
art. 739-A, os embargos do devedor poderão ser recebidos com efeito
suspensivo somente se houver requerimento do embargante e,
cumulativamente, estiverem preenchidos os seguintes requisitos: a)
relevância da argumentação; b) grave dano de difícil ou incerta
reparação; e c) garantia integral do juízo" (REsp 1.024.128/PR, Rel.
Min. Herman Benjamin, DJe 19.12.2008, RDDT, vol. 162, p. 156,
REVPRO, vol. 168, p. 234). Incidência da Súmula 83/STJ.

3. Concluindo a Corte de origem de que não foi constatado o perigo de
dano de difícil ou incerta reparação capaz de justificar a concessão da
suspensão postulada, a modificação do referido entendimento
demandaria o reexame do acervo fàtico-probatório dos autos, inviável
em sede de recurso especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ.

4. Embora o STF tenha reconhecido a repercussão geral do tema
referente à possibilidade de se compensarem precatórios de natureza
alimentar com débitos tributários, nos termos do art. 78, § 2 o , do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias, o certo é que a Suprema
Corte não determinou a suspensão dos processos que versavam sobre o
tema.

Agravo regimental improvido.

(AgRg nos EDcl no Ag 1389866/PR, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2011, DJe
21/09/2011)

No caso dos autos, vislumbro presente a possibilidade de concessão
de efeito suspensivo aos embargos.

A fundamentação dos embargos à execução apresenta-se
relevante, diante das alegações de inexistência de título executivo,
de cobrança de multa excessiva e da decadência parcial do crédito
tributário.

Por sua vez, a execução encontra-se garantida com o depósito
judicial da quantia de R$ 1.155.480,15 (fl. 85)."

Assim, nego provimento ao agravo.

In casu , rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, para
afastar o efeito suspensivo concedido aos embargos à execução, demandaria necessário revolvimento
de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n.
07 desta Corte, assim enunciada
:  “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial"
.

A propósito:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 739-A, § 1º, DO CPC. APLICAÇÃO ÀS
EXECUÇÕES FISCAIS. REQUISITOS DA SUSPENSÃO. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

1. Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei invocados
pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente.
Incidência da Súmula 211/STJ.

2. Nos termos do art. 1º da Lei n. 6.830/80, aplica-se, subsidiariamente, o Código de
Processo Civil às execuções fiscais. Os embargos à execução só serão recebidos no
efeito suspensivo se preenchidos todos os requisitos determinados no art. 739-A do
CPC.

3. Concluiu o TRF da 4ª Região que não foi constatado o perigo de dano de difícil ou
incerta reparação (
periculum in mora ) capaz de justificar a concessão da suspensão
postulada; a modificação do referido entendimento demandaria o reexame do acervo
fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, pelo óbice
da Súmula 7/STJ.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no Resp 1.317.256/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 22/06/2012).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DO ART.
739-A DO CPC EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACÓRDÃO
RECORRIDO QUE SE ORIENTA NO MESMO SENTIDO DA
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AFERIÇÃO DOS REQUISITOS DO § 1º
DO ART. 739-A DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.

1. No que tange à incidência do art. 739-A do CPC em executivo fiscal, o acórdão
recorrido se pronunciou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior
(pela possibilidade do diálogo de fontes). Precedentes.

2. Aferir a existência dos requisitos do § 1º do art. 739-A do CPC, para fins de
atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, é providência que demanda
o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso

especial pelo óbice da Súmula n. 7 desta Corte.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 39.961/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 18/10/2011).

Isto posto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, a,  do Código de Processo Civil,
NEGO PROVIMENTO
ao Agravo em Recurso Especial.

Publique-se e intime-se.

Brasília (DF), 24 de fevereiro de 2015.

MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora

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