Informações do processo 2013/0217316-0

  • Numeração alternativa
  • AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.393.264
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 11/03/2014 a 26/02/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2015 2014

26/02/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
03/03/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


DECISÃO

Trata-se de Agravo Regimental, interposto pelo Município de Custódia, contra a
decisão de fls. 479/483e, pela qual dei provimento ao Recurso Especial, nos seguintes termos:

" Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL,
com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, manejado
contra acórdão pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim
ementado
:

'CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO. DÍVIDA
PREVIDENCIÁRIA DA CÂMARA DOS VEREADORES.
EMISSÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA E. CORTE.

1. 'A Constituição Federal/1988 consagrou a independência e a
autonomia administrativo-financeira entre os Poderes Legislativo,
Executivo e Judiciário. Não se pode, assim, responsabilizar a Prefeitura
(Executivo Municipal) por obrigações de responsabilidade da Câmara
da Comuna (Legislativo Municipal)' (Apelreex 5299-PE, Terceira
Turma, Des. Geraldo Apoliano, DJe 25/02/2011). Outros precedentes
no mesmo sentido: AGTR 115.160-PE, Rel. Des. Manoel Erhardt, DJe
29.07.2011, AC 485419, Rel. Des. Federal Geraldo Apoliano, DJE
14.12.2010, AC 477790, Rel. Des. Federal Leonardo Resende Martins,
DJ 30.11.2010, AG 108698, Rel. Des. Federal Paulo Roberto De
Oliveira Lima, DJ 10.11.2010.

2. Apelação e remessa oficial improvidas' (fl. 322e).

Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados, nos termos do

acórdão de fls. 332/336e.

No Recurso Especial, alega a recorrente ofensa aos arts. 535, II, do

CPC; 121, 205 e 206 do CTN defendendo, em síntese, que:

i) o Tribunal de origem, apesar de instado a se pronunciar

expressamente acerca da aplicação dos arts. 121, 205 e 206 do CTN,

permaneceu omisso, limitando-se a afirmar que a fundamentação

adotada foi suficiente para a resolução da lide; e

ii) 'estando em débito com a previdência a Câmara Municipal ou a

Prefeitura que são órgãos que formam a pessoa jurídica do Município,

resta claro que não pode ser dada certidão negativa de débitos ao

Município' (fl. 343e)

Contrarrazões apresentadas (fls 372/422e), foi o Recurso Especial admitido à
fl. 467e.

Os autos vieram-me conclusos, por atribuição, em 27 de fevereiro de 2014.

O Recurso especial merece provimento.

Prequestionados, ainda que implicitamente, os dispositivos legais
apontados, tenho por prejudicada a alegação de ofensa ao art. 535 do
CPC e examino o mérito do recurso especial.

Com efeito, a Câmara Municipal integra a administração do Município,
não possuindo personalidade jurídica autônoma, de modo que os
débitos previdenciários do Poder Legislativo são devidos, em verdade,
pelo próprio Município.

A propósito:

'PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL.
DÍVIDA DA CÂMARA DE
VEREADORES. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL.
AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES.

1. A jurisprudência deste Tribunal Superior pacificou o
entendimento de que 'não é possível a emissão de certidão negativa
de débito em favor do Município, na hipótese em que existente
dívida previdenciária sob a responsabilidade da respectiva
Câmara Municipal, pois a Câmara Municipal constitui órgão
integrante do Município e, nesse sentido, não possui personalidade
jurídica autônoma que lhe permita figurar no polo passivo da
obrigação tributária ou ser demandada em razão dessas
obrigações, não sendo lícita a aplicação dos princípios da

separação dos poderes e da autonomia financeira e administrativa
para eximir o Município das responsabilidades assumidas por seus
órgãos'
(REsp 1.408.562/SE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
DJe de 19/3/2014).

2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que não se
admite a revisão de honorários advocatícios fixados mediante
apreciação equitativa (art. 20, § 4º, do CPC), ante o óbice contido na
Súmula 7/STJ, salvo se o valor fixado for exorbitante ou irrisório, o
que, à toda evidência, não é o caso dos autos, pois, em face do
provimento do recurso especial, houve a inversão dos ônus da
sucumbência, restando mantido o aresto recorrido que fixou os
honorários advocatícios no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com
base no art. 20, § 4º, CPC, por ter ficado vencida a Fazenda Pública,
montante que se não desborda dos lindes da razoabilidade e
proporcionalidade.

3. Agravo regimental a que se nega provimento' (STJ, AgRg no REsp
1.415.599/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe de 10/10/2014).

'TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL.
MUNICÍPIO. DÍVIDA DA CÂMARA DOS
VEREADORES. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL.
IMPOSSIBILIDADE.

1. As Turmas integrantes da Primeira Seção de Direito Público
desta Corte possuem o entendimento no sentido de que o
Município, órgão da administração pública dotado de
personalidade jurídica, tem a legitimidade para responder pelas
dívidas contraídas pela Câmara de Vereadores, ainda que na
esfera administrativa.
Precedentes: AgRg no REsp 1.303.395/PE,
Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/06/2012;
AgRg no REsp 1.299.469/AL, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 10/04/2012; REsp 1.164.017/PI, Rel.
Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 06/04/2010 e REsp
1.109.840/AL, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe 17/06/2009.

2. Agravo regimental a que se nega provimento' (STJ, AgRg no REsp
1.404.141/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe de 18/08/2014).

'PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL.
DÍVIDA DA CÂMARA DE
VEREADORES. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL.
AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA.

PRECEDENTES.

1. A jurisprudência deste Tribunal Superior pacificou o
entendimento de que 'não é possível a emissão de certidão negativa
de débito em favor do Município, na hipótese em que existente
dívida previdenciária sob a responsabilidade da respectiva
Câmara Municipal, pois a Câmara Municipal constitui órgão
integrante do Município e, nesse sentido, não possui personalidade
jurídica autônoma que lhe permita figurar no polo passivo da
obrigação tributária ou ser demandada em razão dessas
obrigações, não sendo lícita a aplicação dos princípios da
separação dos poderes e da autonomia financeira e administrativa
para eximir o Município das responsabilidades assumidas por seus
órgãos'
(REsp 1.408.562/SE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
DJe de 19/3/2014).

2. Agravo regimental a que se nega provimento' (STJ, AgRg no REsp
1.407.384/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe de 14/08/2014).

'PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CÂMARA DE
VEREADORES. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE
JURÍDICA.
PRECEDENTES.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, 'a despeito de sua
capacidade processual para postular direito próprio (atos interna
corporis) ou para defesa de suas prerrogativas, a Câmara de
Vereadores não possui legitimidade para discutir em juízo a
validade da cobrança de contribuições previdenciárias incidentes
sobre a folha de pagamento dos exercentes de mandato eletivo,
uma vez que desprovida de personalidade jurídica, cabendo ao
Município figurar no pólo ativo da referida demanda'
(REsp
696.561/RN, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 24/10/2005). No mesmo
sentido: AgRg no REsp 1.299.469/AL, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 10.4.2012.

2. Desse modo, 'a Câmara de Vereadores não possui
personalidade jurídica autônoma que lhe permita figurar no pólo
passivo da obrigação tributária ou ser demandada em razão

dessas obrigações. Sujeito passivo da contribuição previdenciária
incidente sobre remuneração de membros da Câmara Municipal é
o Município, pessoa jurídica de direito público'
(Precedente: REsp
573.129/PB, DJ de 04.09.2006, Primeira Turma, Rel. Min. Teori
Albino Zavascki).

3. O princípio da separação dos poderes e o da autonomia
financeira e administrativa não podem eximir o Município de
responsabilidades assumidas por seus órgãos.

Agravo regimental improvido' (STJ, AgRg no REsp 1.303.395/PE,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe
de 28/06/2012).

'PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA DE VEREADORES. VIOLAÇÃO AO
ART. 535. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
PERSONALIDADE JURÍDICA DA CÂMARA DE
VEREADORES.
PRECEDENTES.

1. Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa em negativa de
prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente
para decidir de modo integral a controvérsia posta.

2. 'A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica
autônoma que lhe permita figurar no pólo passivo da obrigação
tributária ou ser demandada em razão dessas obrigações. Sujeito
passivo da contribuição previdenciária incidente sobre
remuneração de membros da Câmara Municipal é o Município,
pessoa jurídica de direito público'
(Precedente: Resp 573.129/PB, DJ
de 04.09.2006, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki).

3. Recurso especial a que se dá provimento' (STJ, REsp 859.562/PB,
Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA,
DJU de 7.5.2007, p. 290).

O acórdão recorrido, assim, está em desacordo com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.

Ante o exposto , com fundamento no artigo 557, § 1°- A, do CPC, conheço
do Recurso Especial e, dou-lhe provimento, para, reformando o aresto
impugnado, julgar a demanda improcedente, com inversão dos ônus
sucumbenciais
" (fls. 479/483e).

No presente Agravo Regimental, o Município de Custódia sustenta, preliminarmente,

a inadmissibilidade do Recurso Especial, por falta de prequestionamento, mesmo que na forma
implícita.

Quanto ao mérito, o Município agravante defende a possibilidade de emissão de
Certidão Negativa de Débitos, ou de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, em favor da
Prefeitura Municipal, independentemente do inadimplemento de obrigações tributárias, principais ou
acessórias, por parte da Câmara de Vereadores, a qual possui CNPJ próprio, sob pena de ofensa aos
princípios da autonomia administrativa e financeira do Legislativo Municipal e da separação dos
poderes.

O Município agravante também sustenta que, na decisão agravada, teria havido
contrariedade ao princípio da intranscendência das sanções e das medidas restritivas da ordem
jurídica.

Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou, noutra hipótese, a remessa
deste Regimental à Turma julgadora, para que seja negado provimento ao Recurso Especial.

A decisão agravada deve ser tornada sem efeito.

Isto porque, nos presentes autos, em que o Presidente do Tribunal de origem admitiu
os Recursos Especial e Extraordinário, simultaneamente interpostos, é inaplicável o disposto no §
1º-A do art. 557 do CPC, a autorizar o provimento do Recurso Especial da Fazenda Nacional por
decisão monocrática, uma vez que a atual orientação do STF diverge da jurisprudência do STJ sobre
a mesma controvérsia, conforme evidencia o seguinte precedente do Pretório Excelso:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM
EFEITO DE NEGATIVA PARA MUNICÍPIO. ALEGADA
CONTRARIEDADE AOS ARTS. 2º, 29 E 31 DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. DESVINCULAÇÃO DO PODER EXECUTIVO LOCAL
DO PODER LEGISLATIVO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (STF,
AgRg no RE 797.945/PE, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA,
SEGUNDA TURMA, DJe de 11/04/2014).

Recentemente, o Plenário do STF, nos autos do Recurso Extraordinário 770.149/PE
(Relator Ministro MARCO AURÉLIO, DJe de 13/08/2014), reconheceu a repercussão geral da
controvérsia atinente ao suposto direito do Município, como entidade da

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