Informações do processo 2014/0304172-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 631.534
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 26/02/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

26/02/2015

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por INTERLAGOS EMPREENDIMENTO
IMOBILIÁRIO SPE LTDA. e INTERLAKES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
contra decisão que inadmitiu recurso especial pelas seguintes razões:

a) não ocorrência de violação do art. 535 do CPC; e

b) incidência da Súmula n. 7/STJ.

Alega a parte agravante, em síntese, que o recurso especial atendeu aos requisitos de
admissibilidade, razão pela qual requer o seu processamento.

É o relatório. Decido.

O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo assim ementado:

"RESCISÃO CONTRATUAL - Corretagem e taxa SATI - Despesas
decorrentes do contrato rescindido por exclusiva culpa das recorrentes - Dever de
restiuir.

DANOS MORAIS - Ocorrência - Atraso na entrega da obra que extrapolou
o mero desassossego, adiando o sonho da casa própria - Valor fixado de acordo
com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - recurso desprovido"
(e-STJ, fl. 465).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

Nas razões do especial, aduz a parte recorrente violação dos arts. 126 e 535 do Código de
Processo Civil ao fundamento de que o Tribunal
a quo  não teria se manifestado sobre o disposto nos
arts. 393 e 944 do Código Civil.

Apontam ofensa ao art. 267 do CPC afirmando a ilegitimidade passiva das recorrentes
quanto à restituição da cobrança das comissões de corretagem e da Taxa Sati, pois elas se referem a
serviços prestados por terceiros.

Alegam ainda violação dos arts. 393 e 944 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que
houve caso fortuito que contribuiu para o descumprimento do prazo contratual de entrega do imóvel,
além de afirmar a não ocorrência de danos morais que justifiquem a condenação a indenização pelo
mero descumprimento contratual.

Caso se entenda contrariamente, pugnam pela redução do valor da indenização por
considerá-lo excessivo.

Passo à análise das proposições deduzidas.

I - Negativa de prestação jurisdicional

Afasto a alegada ofensa ao art. 535, II, do CPC, porquanto a Corte de origem examinou e
decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitaram a controvérsia, não se verificando
nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido, especificamente no que concerne à
caracterização do dano e à fundamentação sobre o valor da condenação.

Esclareça-se que o órgão colegiado não se obriga a repelir todas as alegações expendidas
em sede recursal, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e
adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que suas conclusões não
mereçam a concordância das partes.

II - Ilegitimidade passiva

Quanto à restituição das comissões de corretagem e taxa SATI, o Tribunal não decidiu
sobre o tema inserto no dispositivo apontado como violado no recurso especial nem no aresto que
julgou os embargos de declaração. Caso de aplicação das Súmulas n. 282/STF e 211/STJ.

Ressalte-se, nessa hipótese, que, para viabilizar o conhecimento do recurso especial,
caberia à parte recorrente alegar ofensa ao art. 535 do CPC.

III - Danos morais e indenização

No que se refere à configuração do dano moral com responsabilidade da recorrente, o
Tribunal local, após exame das condições fáticas e probatórias dos autos, decidiu que ocorreu dano
moral indenizável.

Assim, inviável a revisão da conclusão da Corte de origem por demandar a revisão das
provas dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

Quanto ao valor da indenização, o Tribunal de origem concluiu pela condenação da ora

agravante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Ainda que o quantum  indenizatório fixado na instância ordinária submeta-se ao controle
do Superior Tribunal de Justiça, tal providência somente é necessária na hipótese em que o valor da
condenação seja irrisório ou exorbitante, distanciando-se, assim, das finalidades legais e da devida
prestação jurisdicional no caso concreto.

Observa-se, com base no conjunto fático delineado no voto condutor do julgado, que o
valor indenizatório foi fixado com moderação, visto que não concorreu para o enriquecimento
indevido da vítima e porque foi observada a proporcionalidade entre a gravidade da ofensa, o grau de
culpa e porte socioeconômico do causador do dano.

Assim, uma vez não demonstrada a excepcionalidade capaz de ensejar revisão pelo STJ,
o conhecimento do apelo extremo implicaria reexame de questões fático-probatórias presentes nos
autos, o que, no caso, é inviável, conforme o enunciado da Súmula n. 7 desta Corte.

IV - Conclusão

Ante o exposto, nego provimento ao agravo .

Publique-se.

Brasília (DF), 19 de fevereiro de 2015.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator

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