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Movimentações Ano de 2015
26/02/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo,
com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"EMBARGOS DE TERCEIRO - Ausência de comprovação da efetiva ciência dos
embargantes em relação ao processo de execução em curso contra empresa
individual - Fatos que descaracterizam o 'consilium fraudis' - Inteligência da Súmula
n° 375 do E. STJ - Procedência dos embargos - Honorários advocatícios -
Condenação que deve recair sobre a embargada, por força do princípio da
causalidade - Decisão mantida" (e-STJ fl. 506).
Nas razões recursais, a recorrente aponta violação da Lei nº 7.433/1985,
regulamentada pelo Decreto nº 93.24/1986, da Lei 8.212/1991, Decretos nº 356/1991, 612/1992 e
97.834/1989.
Alega, em síntese, que:
"Os ora Recorridos, como compradores de um bem imóvel, deixaram
de juntar os documentos mais importantes para a apreciação da presente medida e
que consiste nas certidões negativas em nome do vendedor ou cessionário dos direitos
daquele bem imóvel, inclusive aquelas perante a JUCESP para saber da existência
de eventuais empresas existentes em seu nome e com dívida na praça.
Esses documentos (certidões) são imprescindíveis para a
aquisição de um imóvel com segurança e que são, inclusive, postos como "exigência"
perante a Lei nº 7.433/85 regulamentada pelo Decreto nº 93.240/86 da Lei nº
8.212/91, Decretos 356/91.612/92 e 97.834/89, até porque estes também serão
exigidos pelo tabelião e pelo registrador.
Mas, como se disse, nada juntaram para comprovar sua boa-fé!
(...)
Assim e que não se pode aceitar, agora, que os Recorridos tenham
agido com boa-fé ao adquirirem o imóvel do devedor da ora Recorrente" (e-STJ fls.
528/529).
Requer que seja reconhecida a patente fraude à execução, afastando os embargos
apresentados, mantendo a penhora do imóvel que é objeto dos embargos apresentados pelos ora
recorridos.
É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo, passa-se à análise do recurso
especial.
A irresignação não merece prosperar.
Nas razões do apelo nobre, alega a recorrente somente violação às Leis 7.433/1985 e
8.212/1991 e Decretos 356/1991, 612/1992 e 97.834/1989, o que inviabiliza o conhecimento do
recurso.
Com efeito, a deficiência na fundamentação recursal restou evidenciada, isso porque
nas razões do recurso especial não há sequer a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido,
com a consequente ausência na demonstração da eventual ofensa à legislação infraconstitucional,
aplicando-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal (" É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a
exata compreensão da controvérsia") .
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. REVISÃO DO
QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 284/STF. CULPA EXCLUSIVA DA
VÍTIMA. COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A deficiência na fundamentação do recurso especial em decorrência da falta de
indicação dos dispositivos legais tidos por violados atrai a incidência da Súmula n.
284/STF.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento
do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
3. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pelo recorrente quanto à
suficiência das provas da existência de culpa exclusiva do consumidor demandaria o
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso
especial.
4. No caso concreto, o Tribunal a quo manteve o arbitramento dos honorários
advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (e-STJ fl. 130),
ou seja, R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais), quantia que não se mostra
irrisória ou exorbitante.
5. Agravo regimental desprovido" (AgRg no AREsp 37.966/GO, Rel. Ministro
ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 8/5/2012, DJe
14/5/2012 - grifou-se).
Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 12 de fevereiro de 2015.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
11/02/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 05/02/2015 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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