Informações do processo 2014/0345831-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 646.254
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 11/02/2015 a 26/02/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

26/02/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo,

com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão

proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:

"EMBARGOS DE TERCEIRO - Ausência de comprovação da efetiva ciência dos
embargantes em relação ao processo de execução em curso contra empresa
individual - Fatos que descaracterizam o 'consilium fraudis' - Inteligência da Súmula
n° 375 do E. STJ - Procedência dos embargos - Honorários advocatícios -
Condenação que deve recair sobre a embargada, por força do princípio da

causalidade - Decisão mantida"  (e-STJ fl. 506).

Nas razões recursais, a recorrente aponta violação da Lei nº 7.433/1985,
regulamentada pelo Decreto nº 93.24/1986, da Lei 8.212/1991, Decretos nº 356/1991, 612/1992 e
97.834/1989.

Alega, em síntese, que:

"Os ora Recorridos, como compradores de um bem imóvel, deixaram
de juntar os documentos mais importantes para a apreciação da presente medida e
que consiste nas certidões negativas em nome do vendedor ou cessionário dos direitos
daquele bem imóvel, inclusive aquelas perante a JUCESP para saber da existência
de eventuais empresas existentes em seu nome e com dívida na praça.

Esses documentos (certidões) são imprescindíveis para a
aquisição de um imóvel com segurança e que são, inclusive, postos como "exigência"
perante a Lei nº 7.433/85 regulamentada pelo Decreto nº 93.240/86 da Lei nº
8.212/91, Decretos 356/91.612/92 e 97.834/89, até porque estes também serão
exigidos pelo tabelião e pelo registrador.

Mas, como se disse, nada juntaram para comprovar sua boa-fé!

(...)

Assim e que não se pode aceitar, agora, que os Recorridos tenham
agido com boa-fé ao adquirirem o imóvel do devedor da ora Recorrente"
 (e-STJ fls.
528/529).

Requer que seja reconhecida a patente fraude à execução, afastando os embargos
apresentados, mantendo a penhora do imóvel que é objeto dos embargos apresentados pelos ora
recorridos.

É o relatório.

DECIDO.

Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo, passa-se à análise do recurso

especial.

A irresignação não merece prosperar.

Nas razões do apelo nobre, alega a recorrente somente violação às Leis 7.433/1985 e
8.212/1991 e Decretos 356/1991, 612/1992 e 97.834/1989, o que inviabiliza o conhecimento do
recurso.

Com efeito, a deficiência na fundamentação recursal restou evidenciada, isso porque
nas razões do recurso especial não há sequer a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido,
com a consequente ausência na demonstração da eventual ofensa à legislação infraconstitucional,
aplicando-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal ("
É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a
exata compreensão da controvérsia")
.

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. REVISÃO DO
QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 284/STF. CULPA EXCLUSIVA DA
VÍTIMA. COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.

1. A deficiência na fundamentação do recurso especial em decorrência da falta de
indicação dos dispositivos legais tidos por violados atrai a incidência da Súmula n.
284/STF.

2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento
do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.

3. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pelo recorrente quanto à
suficiência das provas da existência de culpa exclusiva do consumidor demandaria o
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso
especial.

4. No caso concreto, o Tribunal a quo manteve o arbitramento dos honorários
advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (e-STJ fl. 130),
ou seja, R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais), quantia que não se mostra
irrisória ou exorbitante.

5. Agravo regimental desprovido"  (AgRg no AREsp 37.966/GO, Rel. Ministro
ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 8/5/2012, DJe
14/5/2012 - grifou-se).

Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial.
Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 12 de fevereiro de 2015.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

(...) Ver conteúdo completo

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11/02/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 7862 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 05 de fevereiro de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 05/02/2015 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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