Informações do processo 2013/0242094-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.395.379
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 26/02/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

26/02/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por LUIS FERNANDO KRAUSE e OUTRO

com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão

proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado:

"AGRAVO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CARTA DE
SENTENÇA. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE TUTELA
ANTECIPADA. NÃO INCIDÊNCIA. EMPRESA RÉ ARCOU COM A CIRURGIA E
CUSTOS TOTAIS. REPASSE DOS VALORES DA CIRURGIA DA OPERADORA

PARA A CLÍNICA SOMENTE EM JANEIRO DE 2007 QUANDO O
DEFERIMENTO DA TUTELA SE DEU EM MAIO DE 2005. ACORDO ENTRE
EMPRESAS QUE NADA PREJUDICA O DIREITO AUTORAL. OFÍCIO (FLS. 93)
DA CLINICA INFORMANDO QUE A DÍVIDA FOI QUITADA. CUMPRIMENTO
DA TUTELA DENTRO DO PRAZO DE 48 HS. AGRAVO INOMINADO A QUE
SE NEGA PROVIMENTO"
 (e-STJ fl. 161).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 176).

Nas razões recursais, os recorrentes alegam, além de divergência jurisprudencial,
violação dos artigos 467, 468, 471, 473, 461, § 5º, e 535, I, e II, do Código de Processo Civil (CPC).
Aduzem, preliminarmente, que o aresto atacado é contraditório e foi omisso quanto às
alegações de violação do princípio da preclusão e da ofensa à coisa julgada.

Afirmam que houve o reconhecimento do descumprimento da decisão de antecipação
de tutela e que tal entendimento não poderia ser modificado em sede de execução de sentença.

Após a apresentação de contrarrazões, o recurso foi admitido na origem.

É o relatório.

DECIDO.

O recurso não merece prosperar.

No tocante à violação do art. 535 do CPC, verifica-se que o Tribunal de origem
motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entendeu cabível à hipótese. Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o
julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.

A esse respeito, os seguintes precedentes:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. SEGURO,
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 211/STJ. AUSÊNCIA DE COBERTURA. SÚMULA
Nº 7/STJ.

1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de
prestação jurisdicional, o acórdão que adotou, para a resolução da causa,
fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para
decidir de modo integral a controvérsia posta.

2. A tese recursal vinculada aos artigos do código consumerista, apontados como
violados, não foi analisada pelo Tribunal local, sequer de modo implícito, atraindo ao
caso, portanto, o óbice da Súmula nº 211/STJ.

3. Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a
indicação de afronta ao artigo 535 do CPC, haja vista que o julgado pode estar
devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos
jurídicos suscitados pelo recorrente, pois, como consabido, não está o julgador a tal
obrigado. Precedentes.

(...)"  (AgRg no REsp nº 1.386.843/RS, Relator o Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 6/2/2014, DJe 24/2/2014).

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SEGURO DPVAT. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. INVALIDEZ PERMANENTE NÃO COMPROVADA. REEXAME
DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.

1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC se o tribunal se pronuncia suficientemente
sobre as questões relevantes, sem incorrer em nenhum
dos vícios elencados na referida norma.

2. Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame da matéria
fática da lide, nos termos da vedação imposta pelo enunciado nº 7 da Súmula do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento"
 (AgRg no REsp nº 1.322.497/DF,
Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado
em 13/3/2014, DJe 18/3/2014).

Ademais, registre-se que, consoante o entendimento desta Corte, a fixação da multa
cominatória por descumprimento de decisão judicial não é coberta pela coisa julgada e pode ser
revista pelo magistrado a qualquer tempo, inclusive na fase de execução.

A propósito, confira-se:

"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS
BANCÁRIOS. ASTREINTES. DESCABIMENTO. COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA.

1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. 'Descabimento de multa cominatória na
exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito disponível.' 1.2.
"A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada."
2. Caso concreto: Exclusão das astreintes.

3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO"  (REsp nº 1.333.988/SP, Relator Ministro
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/4/2014,
DJe 11/4/2014).

No mais, colhe-se da fundamentação do aresto hostilizado:

"(...)

Em minuciosa análise dos autos, se pode verificar que a tutela
antecipada foi deferida pelo Juízo nas fls. 33, dos autos principais, para determinar
que a ré autorizasse a realização da cirurgia arcando com todos os custos dela
decorrentes, no prazo de 48 hs, sob pena de multa diária de R$ 500,00.

Como propriamente confirmado pela autora nas fls. 60, a mesma
realizou a cirurgia como desejado e autorizado pelo Juízo.

Ocorre que, como informado pela Clínica São Vicente, a autora ficou
internada de 14 de maio de 2005 até 18 de maio de 2005 e a Amil arcou com todos
os custos da referida internação, porém só repassou para o hospital o valor da
mesma em 11 de janeiro de 2007 e 31 de janeiro de 2007, por um acordo que tem a
empresa ré com a referida Clínica que nada interfere no direito da autora.

O fato de a mesma ter recebido uma carta da Clinica informando que

os valores encontravam-se em aberto, não é suficiente para imputar a empresa por
uma dívida inexistente.

O ponto cerne da presente é que somente caberia a incidência de
multa pelo descumprimento, ou seja, a empresa somente teria que ser condenada
pela multa no caso de descumprimento, o que não ocorreu, pelo que se pode verificar
em documento de fls. 93.

Importante frisar, que a apelante não despendeu qualquer quantia
inerente a procedimento cirúrgico a qual se submeteu, tendo arcado a empresa ré
com todos os gastos"
 (e-STJ fls. 162/163).

Portanto, a inversão do decidido demandaria o reexame do acervo fático-probatório
dos autos, o que atrai a incidência do óbice contido na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 11 de fevereiro de 2015.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

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