Informações do processo 2017/0151105-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1124464
  • Movimentações
  • 14
  • Data
  • 07/08/2017 a 07/02/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017

07/02/2019 Visualizar PDF

Tipo: RE no AgInt no AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL
EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SENTENÇA COLETIVA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL. FRACIONAMENTO DE

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ADMITIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário, interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão

da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ementado nos seguintes termos (fls. 638/639):

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA. VERBA HONORÁRIA. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE PARCELA PROPORCIONAL A CADA
SUBSTITUÍDO. POSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE
INDEVIDO FRACIONAMENTO DE CRÉDITO VEDADO PELA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES
PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS
RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART.

1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.

DESCABIMENTO.

I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo

Civil de 2015.

II – Caso no qual se discute a possibilidade de execução dos honorários da

sucumbência fixados em ação coletiva conjuntamente com os créditos

individuais de cada beneficiário e pagos mediante RPV.

III – As execuções individuais de sentenças coletivas não se constituem

indevido fracionamento da execução, sendo possível o desmembramento do
crédito para pagamento por meio de precatório ou de RPV, tanto da obrigação
principal, quanto dos honorários advocatícios. Precedentes desta Corte e do

Supremo Tribunal Federal.

IV – Honorários recursais. Não cabimento.

V – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão

recorrida.

VI – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do
Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo
Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta
inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que

não ocorreu no caso.

VII – Agravo Interno improvido.

Nas razões de seu recurso extraordinário (fls. 660/673), o recorrente alega a existência
de repercussão geral da matéria, no que tange à impossibilidade de se fracionar crédito único de
honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública em sede de execução individual em face de

ação coletiva. Nesse sentido, sustenta que o acórdão recorrido incorreu em ofensa ao artigo 100, § 8º,

da Constituição Federal.

Contrarrazões apresentadas às fls. 681/690.

É o relatório.

Decido.

A controvérsia versa acerca da possibilidade de se fracionar crédito oriundo de ação
coletiva quando da sua execução individual, de modo a cumular na requisição de pequeno valor
(RPV) tanto o crédito individual como o honorário sucumbencial proporcional a ele.

Em consulta ao sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal, constatou-se que a

respectiva Corte já se pronunciou acerca do tema, in verbis:

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO
COLETIVA. EXECUÇÃO PROPORCIONAL DE HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS ORIUNDOS DE SENTENÇA PROFERIDA EM
PROCESSO COLETIVO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO

REGIMENTAL DESPROVIDO.

(ARE 867073 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado

em 15/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 07-04-2016

PUBLIC 08-04-2016)

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FRACIONADA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO

COLETIVA: IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO

REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

(RE 949383 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma,

julgado em 17/05/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG
03-08-2016 PUBLIC 04-08-2016)

Em que pese a análise pelo Supremo Tribunal Federal do assunto em voga, é nítido
que este ainda não está pacificado naquela Corte. Logo, mostra-se necessária a remessa dos autos à
Corte Suprema a fim de que seja apreciada a matéria.

Ante o exposto, presentes os pressupostos de admissibilidade, admito o recurso

extraordinário, nos termos do artigo 1.030, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Intime-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2019.

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente

(3981)
RE no RECURSO ESPECIAL Nº 1.696.298 - SP (2017/0225420-5)

RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE : UNIMED DE SANTOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO

ADVOGADOS : DÉBORA TRIVELATO DE PAULA - SP160649

RENATO GOMES DE AZEVEDO E OUTRO(S) - SP283127

RECORRIDO : DINA MANFIOLI UVINHA
ADVOGADO : DARTES ODENIZ PEPINO - SP223608

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Retirado da página 2420 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão