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Movimentações 2018 2017
27/11/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR
AUTO DE INFRAÇÃO. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM A
NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO NÃO
CONFIGURADA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, cuja ementa é a seguinte:
TRIBUTÁRIO. IR. RETENÇÃO NA FONTE. IMPUGNAÇÃO
ADMINISTRATIVA INTEMPESTIVA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO COM O DECURSO DO PRAZO PARA IMPUGNAR. ART.
15 DO DECRETO N° 70.235/72. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
1 - Restou consignado na sentença que a hipótese a ser observada seria de
decadência, uma vez que o fato gerador ocorreu no ano de 1993 e o lançamento foi
efetivado em 10/03/1995, que, por sua vez, foi declarado nulo por vício formal em
26/02/1998, a partir de quando passou a fluir o prazo decadencial para a Fazenda
Pública constituir o crédito. O novo lançamento se deu em 26/07/2001, não tendo
transcorrido o lapso temporal qüinqüenal, na forma do que dispõe o art. 173, II do
Código Tributário Nacional.
2 - A prescrição é matéria de ordem pública e pode ser conhecida a qualquer
momento pelo magistrado, a teor do que dispõe o §5° do art. 219 do Código de
Processo Civil.
3 - O contribuinte foi notificado do lançamento em 20/09/2001 e apresentou
impugnação administrativa em 23/09/2001 (terça-feira), ou seja, intempestivamente.
Art. 15 do Decreto n° 70.235/72.
4 - O termo inicial da prescrição se deu com o decurso do prazo para impugnação,
de forma que a partir de 21/10/2001 nasceu para o Fisco o direito a exigir o crédito
tributário, porquanto definitivamente constituído. Referido lapso temporal se esvaiu
sem que a União promovesse a respectiva ação de execução fiscal, cujo termo final
se deu em 20/10/2006. Precedente da 3 a Turma Especializada, AC
2004.51.01.013053-9. Prescrição operada.
5 - Recursos conhecidos. Remessa necessária e Apelação da União improvidas.
Recurso da parte Autora parcialmente provido.
Nas razões de recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, a, do permissivo
constitucional o recorrente alega a ofensa aos artigos 147 do CTN e 14 e 15 do Decreto 70.235/972,
ao sustentar em síntese: que o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da execução
fiscal nasce após o decurso do prazo de notificação para o pagamento do tributo.
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 271/280 (e-STJ).
O Tribunal de origem inadmitiu o processamento do recurso especial.
No agravo, o recorrente rechaçou os fundamentos de inadmissão do apelo especial.
No despacho às fls. 307/308, fora afastado o óbice processual, convertendo o agravo em
recurso especial.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso foi interposto na vigência do
CPC/1973, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo Nº 2: Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça .
Deveras, a fazenda aduz que o prazo prescricional para a propositura de execução fiscal não
se operou. Afirma, que o crédito tributário somente se constitui definitivamente após o trânsito em
julgado da decisão administrativa, que no caso em tela ocorreu em 25/10/2001.
Ao solver esta controvérsia, o Tribunal de origem considerou prescrito o crédito tributário,
nos seguintes termos, in verbis:
Portanto, coaduno da tese apresentada pela parte Autora quanto ao termo inicial
da prescrição que se deu com o decurso do prazo para impugnação, de forma
que a partir de 21/10/2001 nasceu para o Fisco o direito a exigir o crédito
tributário, porquanto definitivamente constituído. Todavia, referido lapso
temporal se esvaiu sem que a União promovesse a respectiva ação de
execução fiscal, cujo termo final se deu em 20/10/2006.
Para tanto, trago à colação julgado da 3 a Turma Especializada sobre a matéria em
discussão no Processo 2004.51.01.013053-9, Rei. Desemb. Paulo Barata, que
restou assim ementado: (...)
Compulsando-se os autos, restou delimitado no acórdão recorrido, que o lançamento da
obrigação tributária ocorreu em 26.07.2001, com sua respectiva notificação ao sujeito passivo em
20.10.2001.
Neste sentido, revela-se que a constituição definitiva do crédito tributário ocorreu com a
expedição da notificação ao sujeito passivo.
Logo, partindo-se da consolidação do crédito tributário, e o respectivo prazo prescricional
para o ajuizamento da respectiva execução fiscal, o fisco tinha até a data de 20.10.2006 para seu
aforamento.
Tendo verificado o transcurso deste período, constata-se a prescrição do crédito tributário,
conforme decidido pelo Tribunal de origem, e, corroborado pela jurisprudência desta Corte.
A propósito:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA
EFETUADA NO ROSTO DOS AUTOS, SOB ALEGAÇÃO DE QUE
SERIAM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 7/STJ. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM,
ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ. REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA
INDEFERIDO, NA ORIGEM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR AUTO DE
INFRAÇÃO. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM A
NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO NÃO
CONFIGURADA. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS,
TIDOS POR VIOLADOS. IMPOSSIBILIDADE, NA VIA ESPECIAL, PELO
STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA
PARTE, IMPROVIDO.
I. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente,
os fundamentos da decisão agravada, que aplicou o óbice da Súmula 7/STJ quanto
ao pedido de levantamento de penhora efetuada no rosto dos autos, não prospera o
inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte.
II. Tendo o Tribunal de origem, soberano na apreciação de fatos e provas,
indeferido pedido de assistência judiciária, ao entendimento de que ausente situação
econômico-financeira adversa, por parte do ora agravante, revela-se inviável o
reexame de tal conclusão, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. Precedentes do
STJ: AgRg no AREsp 769.514/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, DJe de 02/02/2016; AgRg no AREsp 768.348/SP, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TRF/1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/02/2016.
III. Segundo entendimento firmado no STJ, "uma vez constituído o crédito
tributário pela notificação do auto de infração, não há falar em decadência,
mas em prescrição, cujo termo inicial é a data da constituição definitiva do
crédito. Não havendo impugnação pela via administrativa, caso dos autos, o
curso do prazo prescricional inicia-se com a notificação do lançamento
tributário" (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 439.781/RO, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2014).
IV. In casu, ocorrida a notificação do auto de infração em 29/12/2004, não há de se
falar em prescrição, porquanto o despacho de citação da Execução Fiscal foi
exarado em 20/07/2007, antes, portanto, de decorrido o quinquênio.
V. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à
impossibilidade de manifestação desta Corte, em sede de Recurso Especial, ainda
que para fins de prequestionamento, a respeito de alegada violação a dispositivos
da Constituição Federal.
VI. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.
(AgRg no REsp 1358305/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016)
Cumpre registrar, quanto a alegação de dissídio jurisprudencial, que não se conhece de
recurso especial quando a orientação do STJ firmou-se no mesmo sentido da decisão recorrida.
Incidência da súmula 83 do STJ.
Ao fim, nos termos da Súmula 568/STJ, " o relator, monocraticamente e no Superior
Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quanto houver entendimento
dominante acerca do tema ".
Diante do exposto, com base no art. 932, IV, do CPC/2015 c/c o art. 255, § 4º, II, do RISTJ
e a Súmula 568/STJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 23 de novembro de 2017.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, Relator
10/08/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO Nº 2 DO STJ. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
AGRAVO CONHECIDO PARA DETERMINAR SUA AUTUAÇÃO COMO
RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Cuida-se de agravo manejado pela FAZENDA NACIONAL contra decisão que negou
admissibilidade ao recurso especial em razão da incidência da Súmula nº 7 do STJ, uma vez que a
análise da pretensão recursal demanda revolvimento de matéria fático-probatória.
A agravante insurge-se contra a decisão agravada alegando, em síntese, a inaplicabilidade da
Súmula nº 7 do STJ, uma vez que a questão debatida nos autos é meramente de direito e diz respeito
à impossibilidade da configuração da prescrição quinquenal tendo em vista o disposto nos arts. 14 e
15 do Decreto nº 70.235/1972 e 174, caput , do CTN. Assevera que apenas após o trânsito em
julgado da decisão administrativa o lançamento tributário se completa e que somente a partir da data
em que o contribuinte é notificado do resultado do recurso ou da sua revisão é que tem início a
contagem do prazo prescricional.
Requer o conhecimento e o provimento do agravo para que seja analisado o recurso
especial.
Contrarrazões às fls. 291-297 e-STJ.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado
Administrativo n. 2/STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça."
Da análise dos autos, verifica-se que a agravante impugnou adequadamente o fundamento
da decisão agravada, e que o recurso especial preenche, em tese, os requisitos de admissibilidade,
merecendo melhor análise por parte desta Corte.
Ante o exposto, com fulcro no 253, parágrafo único, II, d do RISTJ, conheço do agravo
para determinar sua autuação como recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 03 de agosto de 2017.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
07/08/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 02/08/2017 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?