Informações do processo 2017/0165031-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1131733
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 07/08/2017 a 20/03/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2017

20/03/2018

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Cuida-se de agravo (art. 1.042 do NCPC) interposto por ANTONIO MARIA
GOUVEIA e OUTROS contra a decisão de (fl. 1.333-1.334, e-STJ), em que se negou seguimento
ao recurso especial.

O apelo extremo, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do

Paraná, assim ementado (fl. 1.248, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SEGURO HABITACIONAL.
APÓLICE PRIVADA (RAMO 68). ILEGITIMIDADE PASSIVA DA
SEGURADORA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, VI, DO CPC.

SENTENÇA REFORMADA

Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.292-1.296, e-STJ).

Nas razões do recurso especial (fls. 1.299-1.305, e-STJ), os recorrentes apontaram a
existência de violação do art. 370 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 51, inciso I, do Código

de Defesa do Consumidor.

Sustenta, em síntese, que (fl 1.300, e-STJ):

(...) o acórdão desconsiderou que os recorrentes são consumidores, e, portanto, nos
termos do referido dispositivo legal, é nula e abusiva toda cláusula contratual
relativa ao fornecimento de produtos e serviços que implique, para o consumidor,

renúncia ou disposição de direitos, em razão de sua abusividade.

Contrarrazões ofertadas (fls. 1.311-1.331, e-STJ).
Em juízo de admissibilidade, negou-se seguimento ao reclamo, daí o presente agravo, em

que se busca destrancar o processamento da insurgência.

Contraminuta apresentada (fls. 1.351-1.376, e-STJ), os autos ascenderam a esta Corte

Superior.
É o relatório.

Decido.

1. Verifica-se que o conteúdo normativo dos arts. 370 do CPC/2015 e 51, inciso I, do
CDC não foram objeto de exame pela instância ordinária, mesmo após o julgamento dos embargos

de declaração opostos pela parte insurgente.

Assim, inafastável a incidência da Súmula 211 do STJ, in verbis : " Inadmissível recurso
especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada
pelo Tribunal  a quo".

Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão
recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como

violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de

direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. [...]

AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO, SEM MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL A QUO .
SÚMULA Nº 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO

DO ART. 535 DO CPC/73. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO

COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO. [...] 2. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos artigos

tidos por violados, mas desde que a tese debatida no apelo nobre seja
expressamente discutida no Tribunal de origem. 3. Ausência de alegação de
violação do art. 535 do CPC/73 a fim de que esta Corte pudesse averiguar a
existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. [...] 5. Agravo
regimental não provido. (AgRg no AREsp 748.582/RS, Rel. Ministro MOURA

RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 13/05/2016)

[grifou-se].

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. [...] 2. A ausência de enfrentamento da
questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de
embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não
preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula
211/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgRg no AREsp
787.839/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,

julgado em 12/04/2016, DJe 22/04/2016) [grifou-se].

2. Do exposto, nego provimento ao agravo.

Deixo de majorar os honorários advocatícios, visto que não foram fixados pelo Tribunal

de origem, diante da concessão da justiça gratuita.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília (DF), 16 de março de 2018.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator

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