Informações do processo 2017/0166847-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1132814
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 07/08/2017 a 17/08/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2017

17/08/2017

  • Oi S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
    Agravado
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto APARECIDO BENEDITO CALLEGARI contra
decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, inciso III,
alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:

"ADIMPLEMENTO CONTRATUAL CUMULADA COM EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS. PRESCRIÇÃO DECRETADA. INSURGÊNCIA DO AUTOR
PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL NA FORMA DO ART.
2.028 DO MESMO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO A PARTIR DA DATA DA
ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL, EM 11 DE JANEIRO DE
2003. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO
NÃO PROVIDO"
 (fl. 511 e-STJ).

Os embargos declaratórios opostos não foram providos (fls. 548/551 e-STJ).

No recurso especial (fls. 554/568 e-STJ), o recorrente alega violação da Portaria nº
5.194-DM, bem como divergência jurisprudencial. Aduz, em síntese, que
"não houve a consumação
da prescrição, pois a Portaria nº 5.194-DM prorrogou os prazos".

Contrarrazões às fls. 629/642 (e-STJ).

O recurso foi inadmitido na origem (fls. 644/645 e-STJ).

É o relatório.

DECIDO .

Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do
recurso especial.

A pretensão recursal não merece prosperar.

Inicialmente, tem-se que compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual revela-se inviável invocar,
nesta seara, ofensa a circulares, resoluções, portarias, súmulas, bem como a dispositivos inseridos em
Regimentos Internos, por não se enquadrarem no conceito de lei federal previsto no art. 105, inciso
III, alínea "a", da Constituição Federal, pelo que não se conhece da mencionada violação da Portaria
nº 5.194-DM, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

Nesse sentido:

"TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA À
PORTARIA DA ANP. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO NO
CONCEITO DE LEI FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. É inviável Recurso Especial para análise de violação a atos normativos infralegais,
tais como Resoluções e Portarias, pois não se enquadram no conceito de lei federal
nos termos do art. 105, inciso III da Constituição Federal/1988.

2. Agravo Interno da ANP desprovido"  (AgInt no REsp 1.206.924/RS, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe
22/2/2017).

Em relação ao dissídio sustentado, o recurso não pode ser conhecido.

Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência
jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e
demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o
dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados,
não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo
analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.

A esse respeito:

"RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - POSSIBILIDADE DE
CONCESSÃO DE EFEITO INFRINGENTE - ARTS. 541, PARÁGRAFO ÚNICO,
DO CPC, E 255, § 2º, DO RISTJ - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA
DIVERGÊNCIA SUSCITADA - IDENTIDADE DE AÇÕES (ART. 301, §2º, DO
CPC) – (...).

1. O conhecimento do recurso especial pela divergência exige a transcrição dos
trechos dos acórdãos impugnado e paradigma, evidenciando-se, de forma clara e
objetiva, o suposto dissídio jurisprudencial, não sendo suficiente a simples transcrição
de ementas ou votos, sem a exposição das circunstâncias que identifiquem ou
assemelhem os casos confrontados.

(...)

4. Recurso parcialmente provido"  (REsp 935.004/PE, Rel. Ministro MASSAMI
UYEDA, Terceira Turma, julgado em 7/4/2011, DJe 19/4/2011).

"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA.
ATO. GOVERNO LOCAL. AUSÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA.
PRECEDENTES.

(...)

2. Para a análise da admissibilidade do recurso especial pela alínea 'c' do
permissivo constitucional, torna-se imprescindível a indicação das circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, mediante o cotejo dos
fundamentos da decisão recorrida com o acórdão paradigma, a fim de demonstrar a
divergência jurisprudencial existente (arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ). Nesse
sentido, confira-se o AgRg no Ag 1053014/RN, Rel. Min. JORGE MUSSI, QUINTA
TURMA, DJe 15.09.2008. Malgrado a tese de dissídio jurisprudencial, o recorrente
não realizou o necessário cotejo analítico, que não se satisfaz pela mera transcrição
de ementas ou votos, não restando demonstradas, assim, as circunstâncias
identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma.

(...)"  (REsp 715.259/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma,
julgado em 5/8/2010, DJe 09/09/2010).

Ademais, não se conhece do recurso especial diante do óbice contido na Súmula nº
13/STJ, segundo a qual
"a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso
especial"
.

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.

Intimem-se.

Brasília-DF, 02 de agosto de 2017.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/08/2017

  • Oi S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
    Agravado
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8768 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 02 de agosto de 2017.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo AREsp 637993 (2014/0333073-9) em 02/08/2017 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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