Informações do processo 2017/0168773-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1684680
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 07/08/2017 a 12/11/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2017

12/11/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Seção
Tipo: AgInt no RE no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 1836 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Seção: dos Órgãos Julgadores - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: AgInt no RE no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 5253 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/09/2018 Visualizar PDF

Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE no AgInt no RECURSO ESPECIAL

ADMISSIBILIDADE. RECURSO DA COMPETÊNCIA DESTA

CORTE. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.

INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF.
VIOLAÇÃO DOS LIMITES DA COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660/STF.

SEGUIMENTO NEGADO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário, interposto pelo SINDICATO DOS POLICIAIS
RODOVIÁRIOS FEDERAIS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, como substituto

processual, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra

acórdão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (fl. 805):

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. URP. VIOLAÇÃO DO
ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO À COISA
JULGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO NO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DO FEITO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.

DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

1. Não há falar em violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o
acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das
questões relevantes para a solução da controvérsia.

2. Carece do necessário prequestionamento, a matéria não apreciada nem
decidida pela Corte de origem, e que não foi objeto dos embargos de declaração
opostos na origem. Incide ao caso a Súmula 282/STF.

3. Tendo o acórdão recorrido assentado expressamente a existência de
limitação no título executivo, infirmar tal conclusão pressupõe o reexame
fático-probatório do feito, o que é obstado em sede de recurso especial, por força
da Súmula 7/STJ. No mesmo sentido: EDcl no REsp 1.309.199/DF, Rel.

Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/9/2016.

4. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo

105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado
sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência
jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou
tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no REsp
1.590.388/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe

24/3/2017; AgInt no REsp 1.343.351/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria,

Primeira Turma, DJe 23/3/2017.

5. Agravo interno não provido.
Nas razões do recurso extraordinário (fls. 819/839), sustenta a parte recorrente que

está presente a repercussão, porque teria o acórdão atacado contrariado julgado proferido em
repercussão geral (RE nº 596.663), no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o "percentual
remuneratório concedido por meio de título judicial transitado em julgado, apenas poderá deixar de
ter eficácia a partir de superveniente incorporação do referido percentual nos vencimentos, ou seja,
incorporação do mesmo percentual que tenha ocorrido após a prolação da sentença." (fl. 824)

Assere que incide a Súmula 671 do Supremo Tribunal Federal e a ele cabe a análise
dos limites da coisa julgada, garantia constitucional que tem aplicação na espécie.

Diz que há violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.

Arremata o arrazoado com a seguinte assertiva (fl. 831/835):

7) Nos termos do julgamento do C. Supremo Tribunal Federal, a quem cabe
a análise dos limites da coisa julgada, por ser esta garantia constitucional (Art.
5º, XXXVI), apenas poderia perder a eficácia o REAJUSTE DEFERIDO
JUDICIALMENTE EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO (como
no caso em tela) caso a incorporação do mesmo percentual ocorra em data

POSTERIOR a prolação da sentença!!! Logo, tendo a sentença do processo
originário sido publicada no ano de 2007, e, apenas transitado em julgado em
2011, NÃO PODE SOFRER REPERCUSSÕES DE EVENTUAL
REAJUSTE QUE SUPOSTAMENTE TENHA OCORRIDO NOS IDOS DE

1988!

(...)

17) Resta, pois, evidente de que o acórdão recorrido violou o art. 5º,
XXXVI, da CRFB/88, FERINDO A COISA JULGADA, tendo em vista que o
processo originário que se executava apenas transitou em julgado em 2011, ou
seja, a mais de VINTE ANOS da data do “suposto reajuste em 1988", e, fora
julgada procedente a ação, reconhecendo-se o seu efeito cascata, o que diverge
totalmente do entendimento do acórdão recorrido, QUE ACOLHEU A

ALEGAÇÃO DE EXECUÇÃO COM LIQUIDAÇÃO ZERO.

Foram apresentadas as contrarrazões às fls. 848/856.

É o relatório.

O recurso extraordinário não comporta seguimento.
Da leitura do acórdão prolatado por este Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que
se concluiu pela ausência de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários à análise

do mérito recursal, deixando assente a falta de prequestionamento, a incidência da Súmula 7/STJ e,
ainda, a ausência de dissídio pretoriano.

Ocorre, porém, que, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE 598.365 RG/MG, "a questão do preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a

ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral" (Tema 181/STF).

Confira-se, por oportuno, a ementa do aludido aresto:

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A
questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se

restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor,

questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso
“elemento de configuração da própria repercussão geral", conforme salientou a
ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608.
(RE 598365 RG, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, julgado em 14/08/2009,
DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06
PP-01480 RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, p. 213-218 )

No mesmo sentido, segue recente precedente do Pleno do Excelso Pretório:

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO INTERNO NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
OBTENÇÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. QUESTÃO RELATIVA A PRESSUPOSTOS
DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO
TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. (...) 3. O
Supremo Tribunal Federal já assentou a ausência de repercussão geral da
questão relativa ao cabimento de recursos da competência de outros
Tribunais, por restringir-se a tema infraconstitucional (Tema 181 - RE
598.365, Rel. Min. Ayres Britto). 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015,
uma vez que não houve prévia fixação de honorários de sucumbência. 5.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no
art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 941152 AgR-EDv-AgR, Relator Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2018, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 10-08-2018 PUBLIC 13-08-2018)
Além do mais, o Plenário do Excelso Pretório, no julgamento do ARE 748.371
RG/MT, concluiu pela ausência de repercussão geral da questão relativa à suposta afronta aos
princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa
julgada, se dependente de prévia violação de normas infraconstitucionais, como é o caso dos autos
(Tema 660/STF).

A ementa do acórdão foi redigida nos seguintes termos:

Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta
violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa
julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia
análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da
repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES,

julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG
31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013 )

No mesmo sentido, cumpre também trazer à baila os seguintes julgados da Corte
Suprema:

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO

AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AO

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STF. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. O STF, no julgamento do

ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a
repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à
coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla
defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame

de normas de natureza infraconstitucional. 2. O acórdão do Tribunal de origem
revela-se em consonância com a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL

FEDERAL. 3. A reversão do julgado depende da análise da legislação local e do
conjunto probatório constante dos autos, o que é incabível em sede de recurso
extraordinário, conforme consubstanciado nas Súmulas 280 (Por ofensa a direito
local não cabe recurso extraordinário) e 279 (Para simples reexame de prova não
cabe recurso extraordinário) do STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
(RE 589655 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira

Turma, julgado em 10/08/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG

23-08-2018 PUBLIC 24-08-2018)

Dessarte, ante a ausência de repercussão geral sobre a matéria, que está restrita ao

âmbito infraconstitucional, fica inviabilizado o cabimento deste apelo extremo.

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, alínea "a", do Código de Processo

Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília, 10 de setembro de 2018.

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2735 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/08/2018 Visualizar PDF

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Seção: Secretaria dos Órgãos Julgadores - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 4285 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/07/2018 Visualizar PDF

  • Ministro Vice-Presidente do Stj
Seção: Ata n. 9098 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 28 de junho de 2018
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 29/06/2018 às 10:00

COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado da página 922 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


Retirado da página 2776 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. URP. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. ACÓRDÃO
RECORRIDO ASSENTADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DO
FEITO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO.

1. Não há falar em violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão
recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões
relevantes para a solução da controvérsia.

2.
Carece do necessário prequestionamento, a matéria não apreciada nem decidida pela
Corte de origem, e que não foi objeto dos embargos de declaração opostos na origem.
Incide ao caso a Súmula 282/STF.

3. Tendo o acórdão recorrido assentado expressamente a existência de limitação no título
executivo, infirmar tal conclusão pressupõe o reexame fático-probatório do feito, o que é
obstado em sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. No mesmo sentido:
EDcl no REsp 1.309.199/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, DJe 22/9/2016.

4. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da
Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame
do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz
respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse
sentido: AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira

Turma, DJe 24/3/2017; AgInt no REsp 1.343.351/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria,

Primeira Turma, DJe 23/3/2017.

5 . Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina
Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Brasília (DF), 22 de maio de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 1659 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 2794 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão