Informações do processo 2017/0172846-5

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 153363
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 04/08/2017 a 01/08/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Suscitado
    • Juízo de Direito da 1A Vara Cível de Palhoça - Sc
  • Suscitado
    • Juízo Federal da 8A Vara de Execuções Fiscais da Seção Judiciária do Estado de São Paulo

Movimentações 2019 2018 2017

01/08/2019 Visualizar PDF

  • Juízo de Direito da 1A Vara Cível de Palhoça - Sc
  • Juízo Federal da 8A Vara de Execuções Fiscais da Seção Judiciária do Estado de São Paulo
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Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
DECISÃO

Cuida-se de conflito negativo de competência, com pedido de
liminar, apresentado pela FIRST S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL,
contra o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE PALHOÇA/SC e o
JUÍZO FEDERAL DA 8ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DA SEÇÃO
JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Afirma a suscitante que formulou pedido de recuperação judicial no Juízo
da 1ª Vara Cível de Palhoça/SC, o qual foi decretado em 27/3/2015, com aprovação do
plano recuperacional.

Aduz que, após ter sido decretada a recuperação judicial, o Juízo Federal
da 8ª Vara de Execuções Fiscais da Seção Judiciária de São Paulo/SP determinou, via
BACENJUD, o bloqueio de R$ 240.273,10 (duzentos e quarenta mil, duzentos e setenta
e três reais e dez centavos) nas contas bancárias da recuperanda (Execução Fiscal n.
0017030-92.2009.403.6182), colocando em risco o êxito da recuperação judicial (fls.
31/32, e-STJ).

Requerem, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão proferida
pelo d. Juízo Suscitado e, no mérito a declaração da competência do d.Juízo da 1ª Vara
Cível de Palhoça/SC.

A liminar foi parcialmente deferida.

Vieram as informações.

A Subprocuradoria-Geral da República opina pela competência do d.

Juízo da Recuperação Judicial.

É o relatório.

Passo a decidir.

A jurisprudência da eg. Segunda Seção firmou-se no sentido de que as
execuções fiscais não se suspendem com o deferimento da recuperação judicial, sendo
obstados, porém, os atos de alienação, cuja competência é privativa do Juízo universal, de
modo a não prejudicar o cumprimento do plano de reorganização da empresa. Nesse
sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO POSITIVO DE
COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXECUÇÃO
FISCAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR -
PRECEDENTES DO STJ - AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

1. O Juízo universal é o competente para a execução dos créditos
apurados nas ações trabalhistas propostas em face da Varig S/A e
da VRG Linhas Aéreas S/A (arrematante da UPV), sobretudo
porque, no que se refere à arrematação judicial da UPV, ficou
consignado em edital, nos termos da Lei 11.101/05, que sua
transmissão não acarretaria a assunção de seu passivo.

2. Embora a execução fiscal, em si, não se suspenda, devem ser
obstados os atos judiciais que reduzam o patrimônio da empresa
em recuperação judicial, enquanto mantida essa condição.
Precedentes: CC 119.970/RS, rel. min. Nancy Andrighi (DJe de
20/11/2012); CC 107.448/DF, 2ª Seção, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, DJe de 27/10/2009.

3. É vedado a este Tribunal apreciar violação de dispositivo
constitucional, ainda que para fins de prequestionamento.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no CC 87.263/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 19/08/2014)

Destaque-se, nessa toada, que o entendimento acima exposto, mesmo após
o advento da Lei n. 13.043/2014, que instituiu modalidade especial de parcelamento dos
créditos tributários devidos por sociedades empresárias em recuperação judicial, foi
reafirmado pela egrégia Segunda Seção desta Corte no julgamento do Agravo
Regimental no Conflito de Competência nº 136.130/SP.

A propósito, confira-se a ementa do referido julgado:

"AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL E RECUPERAÇÃO
JUDICIAL . COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL.
EDIÇÃO DA LEI N. 13.043, DE 13.11.2014 .
PARCELAMENTO DE CRÉDITOS DE EMPRESA EM

RECUPERAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA MANTIDA .

1. O juízo onde se processa a recuperação judicial é o competente
para julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens
da empresa recuperanda.

2. O deferimento da recuperação judicial não suspende a execução
fiscal, mas os atos de constrição ou de alienação devem-se
submeter ao juízo universal. Jurisprudência.

3. A Lei n. 11.101/2005 visa à preservação da empresa, à função
social e ao estímulo à atividade econômica, a teor de seu art. 47.

4. No caso concreto, a edição da Lei n. 13.043/2014 - que
acrescentou o art. 10-A à Lei n. 10.522/2002 e disciplinou o
parcelamento de débitos de empresas em recuperação judicial -
não descaracteriza o conflito de competência.

5. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no CC 136.130/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/
Acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA ,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 22/06/2015)

Ante o exposto, conheço do conflito de competência para estabelecer que
os atos de alienação ou de constrição que possam comprometer o cumprimento do plano
de reorganização da empresa suscitante somente serão efetivados após a anuência do
Juízo da recuperação judicial, sem prejuízo do prosseguimento da execução fiscal objeto
da controvérsia, em outros aspectos no Juízo Federal.

Publique-se.

Brasília, 28 de junho de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 9132 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão