Informações do processo 2017/0141515-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1119902
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 07/08/2017 a 16/03/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

16/03/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E
RECURSO ESPECIAL MANEJADOS SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE . TEMA NÃO DEBATIDO PELAS

INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 211 DO
STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF.

AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
DECISÃO
PÉRICLES ORLANDO BARROS DE ARAÚJO (PÉRICLES) promoveu ação
de imissão na posse contra DINAIR RIBEIRO ALVES (DINAIR), sob a alegação de que adquiriu
imóvel junto à instituição financeira, por leilão, mas não conseguiu se imitir na posse.
Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente para determinar a imissão
na posse do imóvel, julgando extinta a reconvenção em virtude da litispendência (e-STJ, fls.
377/379).

Interposta apelação por DINAIR, o recurso foi parcialmente provido pelo Tribunal

de origem, em acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO DE

POSSE. IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO REALIZADO PELA
CAIXA ECONOMICA FEDERAL. LITISPENDENCIA DA
RECONVENÇÃO COM AÇÃO QUE TRAMITOI PELA JUSTIÇA
FEDERAL. INOCORRENCIA. MÉRITO. RECONVENÇÃO

IMPROCEDENTE. 1. Questão sobre a regularidade do leilão não pode

ser oposta ao adquirente de boa fé, especialmente nesta ação em que se
pretende apenas a imissão na posse do imóvel decorrente do leilão
extrajudicial. MÉRITO DA IMISSÃO DE POSSE . 1. Em ação de
imissão de posse fundada na aquisição de imóvel adquirido em leilão da

Caixa Econômica Federal , movida pelo adquirente de boa- fé em

relação ao ocupante do bem, é vedada a discussão a respeito de
irregularidade ocorrida na venda pública. A ação de imissão de posse

tem por objeto imitir o adquirente de boa-fé no imóvel , sendo que as
discussões porventura existentes entre os ocupantes do imóvel e o ente

financiador devem ser reservadas para a ação própria, perante a justiça
competente, limitando-se a matéria oponível à quitação do débito.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO  (e-STJ, fl.
408 - com destaques no original).

Irresignado, DINAIR interpôs recurso especial com fulcro no art. 105, III, a , da
CF, alegando violação dos arts. 31, § 1º, do Decreto-lei nº 70/1966, 128, 168 e 622 do CPC/73.

O apelo especial não foi admitido em virtude (1) quanto aos arts. 168, 622 e 128,
do CPC/73, incidência da Súmula nº 211 do STJ; e, (2) em relação ao art. 31, § 1º, do Decreto-lei nº

70/1966, incidência da Súmula nº 7 do STJ.

Nas razões do agravo em recurso especial, DINAIR alegou (1) inaplicabilidade da
Súmula nº 7 do STJ, pois a matéria é exclusivamente de direito; e, (2) não incidência da Súmula nº

211 do STJ.

A contraminuta foi apresentada (e-STJ, fls. 538/542).

É o relatório.

DECIDO.
O recurso não comporta conhecimento.
De plano, vale pontuar que o presente recurso foi interposto contra decisão
publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade

recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na

sessão de 9/3/2016:

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a

decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os

requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

(1) Da incidência da Súmula nº 211 do STJ.

De uma simples leitura do aresto recorrido pode-se observar que os temas
referentes aos arts. 128, 168 e 622 do CPC/73, quais sejam, respectivamente, o juiz julgara a lide nos
limites do pedido, os termos da juntada, conclusão e outros semelhantes constarão de notas datadas e
rubricadas pelo escrivão e o devedor poderá depositar a coisa, não foram apreciados pelo v. acórdão
recorrido e tampouco foram opostos embargos de declaração. Não houve, portanto, o indispensável
debate prévio, condição sem a qual fica obstaculizada a via de acesso ao apelo excepcional.

Inafastável, assim, a incidência da Súmula n° 282 do STF, por analogia, in verbis :
É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão

federal suscitada.

2) Da incidência da Súmula nº 283 do STF.

O Tribunal de origem, em relação ao art. 31, § 1º, do Decreto-lei nº 70/1966,
quanto a regularidade do leilão, manifestou-se nos seguintes termos:

No caso, trata-se de imóvel adquirido em leilão da Caixa Econômica
Federal, onde a reconvinte é ocupante do imóvel, não existindo conflito a

ser amparado pela reconvenção, vez que a preponderância é do direito

do adquirente de boa-fé, no caso do autor.

Em ação de imissão de posse fundada na aquisição de imóvel adquirido

em leilão da Caixa Econômica Federal, movida pelo adquirente de

boa-fé em relação ao ocupante do bem, é vedada a discussão a respeito

de irregularidade ocorrida na venda pública . A ação de imissão de posse

tem por objeto imitir o adquirente de boa-fé no imóvel, sendo que as
discussões porventura existentes entre os ocupantes do imóvel e o ente

financiador devem ser reservadas para a ação própria , perante a justiça

competente, limitando-se a matéria oponível à quitação do débito . Tanto

o direito à moradia, o respeito à dignidade da pessoa humana, quanto o

direito de propriedade gozam de igual proteção na Carta Magna. Dentro

do Estado Democrático de Direito não há direitos absolutos e tampouco

liberdades desmedidas. A prevalência de um ou de outro está a depender,

sempre, da análise de cada caso concreto. Dentro do ordenamento

jurídico brasileiro não há lugar para a preponderância gratuita do

direito de um às custas do sacrifício do outro, pois, à medida em que os

ex mutuários detêm o direito à moradia, o adquirente de boa-fé também o
detém. A diferença está em que um paga de forma integral o preço que

lhe fora exigido, enquanto outros, ainda que por nobres razões, não o

fazem.

No caso em questão embora não haja litispendência entre a
reconvenção e a ação que tramitou pela justiça Federal, não cabe nesta
ação qualquer discussão acerca da regularidade do leilão promovido

pela Caixa Econômica Federal, no qual o autor adquiriu o imóvel,

objeto da lide, não assistindo razão ao apelante.

Pelas razões expostas, JULGO IMPROCEDENTE a RECONVENÇÃO

oposta por DINAIR RIBEIRO ALVES, vez que a questão sobre a
regularidade do leilão não pode ser oposta ao adquirente de boa fé,
especialmente nesta ação em que se pretende apenas a imissão na posse

do imóvel decorrente do leilão extrajudicial  (e-STJ, fls. 411/412 - sem

destaques no original).

Nesse contexto, observa-se que não houve a impugnação do referido fundamento,
o que atrai a incidência da Súmula nº 283 do STF, por analogia: É inadmissível o recurso

extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles.

Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao

recurso especial.

MAJORO os honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor de

DINAIR em 5% sobre o valor da condenação, limitados a 20%, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do

NCPC

Por fim, advirta-se que eventual recurso interposto contra este julgado estará sujeito

às normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º).

Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 13 de março de 2018.

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão