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Movimentações Ano de 2017
18/08/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que negou admissão a recurso especial interposto
pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO, com fundamento no artigo 105, inciso
III, letra a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª
REGIÃO, assim ementado:
EMBARGOS EXECUÇÃO JUDICIAL. ÍNDICE DE 3,17%.
LIMITAÇÃO TEMPORAL NÃO ESTABELECIDA NO PROCESSO DE
CONHECIMENTO. PRECLUSÃO.
I. O eg. STJ vem decidindo, no mesmo sentido do Resp 1235.513-AL (que
trata de 28,86%), que nos casos em que o processo de conhecimento deixa de
estabelecer qualquer limitação temporal ao pagamento do índice de 3,17%, tal questão
não pode ser suscitada na fase executiva (Precedente: AgRg n ser possível a execução
de sentença, por parte dos associados ao sindicato que não constem na lista anexa à
petição inicial de conhecimento o Resp 1274269/SC. Relator Humberto Martins. Dje:
09/10/2013).
II. No caso, embora já estivesse em vigor a Lei n° 10.405/2002, por ocasião
do julgamento do acórdão exeqüendo, o mesmo não estabeleceu limitação temporal ao
pagamento do índice de 3,17% na fase de conhecimento, não podendo, dessa forma,
ser argüida na fase de execução.
III. Aplicação do artigo 543-B, § 3°, do Código de Processo Civil. Juízo
de
retratação.
IV. Embargos declaratórios providos, efeitos modificativos. Apelação da
UFPE improvida.
A recorrente alega ofensa aos artigos 10, da MP n. 2.225-45/2001 e 1º e 57, da MP n.
2.150-39-/2001. Argumenta que os recorridos tiveram sua carreira reestruturada de acordo com os
citados dispositivos, momento em que foram contemplados com reajuste em sua remuneração
superior aos 3,17% que, se pago em detrimento dessa realidade jurídica, haverá um bis in idem (fl.
492).
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fl. 498).
A decisão agravada tem fundamento na aplicação da Súmula 7/STJ.
O agravo apresenta argumentos que visam a infirmar os fundamentos da decisão
agravada.
É o relatório. Decido.
O acórdão recorrido foi publicado sob a égide da legislação processual civil anterior.
Por isso, em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos,
observam-se as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e
do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça.
O agravante impugnou os fundamentos da decisão agravada e estão atendidos os
demais pressupostos de admissibilidade do agravo. Assim, passo ao exame do recurso especial.
A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.371.750/PE, Rel. Min. Og
Fernandes, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consignou que o reajuste de 3,17% nos
vencimentos ou proventos dos servidores públicos do magistério superior não foi absorvido com a
edição da Lei n. 9.678/1998, pela instituição da Gratificação de Estímulo à Docência – GED, nem
tampouco com a Lei n. 10.405/2002, que alterou a Lei n. 10.187/2001, uma vez que tais diplomas
não determinaram a reestruturação da carreira dos servidores públicos do magistério superior lotados
em instituições de ensino dos Ministérios da Educação e da Defesa.
Ficou assentado que o reajuste de 3,17% estaria limitado à data da reestruturação ou
reorganização da careira, nos termos do art. 10 da Medida Provisória n. 2.225-45/2001, que somente
ocorreu a partir de 1º de maio de 2006, conforme o art. 4º da Lei n. 11.344/2006.
Nesse contexto, após a referida data não se poderia mais cogitar do pagamento de
diferenças a tal título, estando o percentual absorvido pela reestruturação, inclusive nas execuções de
sentenças que transitaram em julgado antes da edição da referida lei, diante do firme entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, conforme o REsp 1.235.513/AL, Rel. Min. Castro Meira, DJe
20/8/2012.
Destaque-se, por oportuno, a ementa do acórdão proferido no julgamento do aludido
REsp 1.371.750/PE:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SERVIDOR PÚBLICO. LEI N.
9.678/98. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE DOCÊNCIA SUPERIOR.
NÃO CONFIGURAÇÃO. RESÍDUO DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL.
INAPTIDÃO. TESE FIRMADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
RECURSO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO.
CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
PRESCRIÇÃO. LEI N. 10.405/02. NORMA SEM CONDÃO DE LIMINAR O
REAJUSTE. RECURSO DOS SERVIDORES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, II,
E 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO ART. 28 DA LEI N. 8.880/94.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LEI N. 11.344/06.
ABSORÇÃO DO PERCENTUAL. OFENSA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA.
SÚMULA 83/STJ.
1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, firma-se a tese, já
pacífica neste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o pagamento do reajuste
de 3,17% está limitado à data da reestruturação ou reorganização da carreira, nos
termos do art. 10 da Medida Provisória n. 2.225-45/2001, não configurando tal marco
o advento da Lei n. 9.678, de 3 de julho de 1998, que estabeleceu a Gratificação de
Estímulo à Docência - GED, uma vez que esse normativo não reorganizou ou
reestruturou a carreira dos servidores públicos do magistério superior lotados em
instituições de ensino dos Ministérios da Educação e da Defesa.
2. Precedentes: AgRg no AREsp 522.014/PE, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 28/8/2014; AgRg no REsp 970.761/RS, Rel. Ministro
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9/6/2014; AgRg no REsp 1.084.331/SC, Rel.
Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Desembargadora convocada do TJ/PE, Sexta
Turma, DJe 25/2/2013; AgRg no AREsp 29.981/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 11/11/2011; REsp 966.590/RS, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 20/10/2008; AREsp 8.355/RS, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2011; REsp 1.208.197/RN, Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/5/2011.
3. Quanto ao recurso da Universidade Federal de Pernambuco - UFPE,
observa-se, no que tange à assertiva de contrariedade ao art. 535, inc. II, do CPC, que
a autarquia não expõe as questões sobre as quais entende ser imprescindível o
pronunciamento da Corte Regional. A hipótese é de aplicação, por analogia, da
Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: "Inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência da fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia".
4. O lapso prescricional da pretensão executória deve ser contado da data do
trânsito em julgado da ação de conhecimento (Súmula 150/STF). Consta do julgado
recorrido, que, "no caso dos autos, como o decisum em questão tornou-se definitivo
em 27/9/2002 e a execução foi ajuizada em 27/9/2007, restou obedecido o lustro
prescricional".
5. A limitação do reajuste não deve recair na data da edição da Lei n.
9.678/98, diante do que ficou estabelecido como tese representativa da controvérsia.
6. A Lei n. 10.405/02 tampouco serve de limite à percepção dos 3, 17%, pois
a Gratificação de Incentivo à Docência - GID, prevista na Lei n. 10.187/01, alterada
pela Lei em comento, não está compreendida entre as hipóteses de reestruturação ou
reformulação de carreira. A propósito: AgRg no REsp 970.761/RS, Rel. Ministro Néfi
Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9/6/2014.
7. Celmy Maria Bezerra de Menezes Barbosa e outros suscitam a nulidade do
acórdão por negativa de prestação jurisdicional. Todavia, não ocorre contrariedade aos
arts. 458, II, e 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide
fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se
confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação
jurisdicional. Ademais, o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões
suscitadas em juízo, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão.
8. Quanto à alegativa de ofensa ao art. 28 da Lei n. 8.880/94, tem-se que, em
nenhum momento, a decisão hostilizada pronunciou-se a respeito de tal matéria. Desse
modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso
especial, razão pela qual não merece ser apreciado, a teor do que preceitua a Súmula
211/STJ.
9. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de a limitação
temporal do reajuste de 3,17% é possível quando este for concedido por decisão
judicial.
10. De notar, entretanto, que, no caso concreto, a assertiva de violação da
coisa julgada (arts. 467, 468 e 474 do CPC), constante do recurso dos servidores, não
se refere à Lei n. 9.678/98, mas, isto sim, à Lei n. 11.344/06, publicada depois que o
título judicial tornou-se definitivo (27/9/2002, e-STJ, fl. 323).
11. Consoante entendimento firme desta Corte, não ofende a coisa julgada a
compensação dos 3,17% com reajustes concedidos por leis posteriores ao trânsito em
julgado, como na espécie. Nesse sentido: REsp 1.235.513/AL, Rel. Ministro Castro
Meira, Primeira Seção, DJe 20/8/2012.
12. Incidência da Súmula 83/STJ, que dispõe: "Não se conhece do recurso
especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida".
13. Recurso especial de Celmy Maria Bezerra de Menezes Barbosa e outros
conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Recurso especial da Universidade
Federal de Pernambuco - UFPE conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Acórdão submetido ao regime estatuído pelo art. 543-C do CPC e Resolução STJ
8/2008.
(REsp 1371750/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe de 10/04/2015).
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b , do RI/STJ,
conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 15 de agosto de 2017.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator
07/08/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo REsp 1508955 (2015/0001552-0) em 03/08/2017 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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