Informações do processo 2017/0173780-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1685443
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 07/08/2017 a 17/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

17/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL - RELATORA

: MINISTRA NANCY ANDRIGHI

EMBARGANTE : BRADESCO SAUDE S/A

ADVOGADO    : JAIME HENRIQUE PORCHAT SECCO E OUTRO(S) -

RJ129059

EMBARGADO : SERGIO ROBERTO DA SILVA LEITE
ADVOGADO   : FABIANO DE CARVALHO QUEIROZ E OUTRO(S) -

RJ110836
EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. MANIFESTO
CARÁTER PROTELATÓRIO.

1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constituem-se em recurso
de natureza integrativa destinado a sanar vício de obscuridade, contradição, omissão
ou erro material, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante

pretende, essencialmente, reformar o decidido.

2. Evidenciado o propósito manifestamente protelatório na oposição dos embargos de
declaração, é imperativa a aplicação da multa prevista no art. 1.026,§ 2° do CPC/15.

3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos

de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco
Aurélio Bellizze votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura
Ribeiro.

Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)


Retirado da página 1766 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: 241) EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9422 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 5056 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a)
Ministro(a) Relator(a).


Retirado da página 4972 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.

IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ.

1. É inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos

da decisão agravada.

2. Agravo não conhecido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos
autos, por unanimidade, não conhecer do agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a)
Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco

Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 14 de agosto de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 1465 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: 212) AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 10840 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 5297 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/04/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.

1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não
obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso
especial.

2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.

3. A falta da similitude fática – requisito indispensável à demonstração da divergência

– inviabiliza a análise do dissídio.
4. Recurso especial não conhecido.

DECISÃO

Cuida-se de recurso especial interposto por BRADESCO SAUDE S/A, com

fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.

Recurso especial interposto em: 15/12/2016.

Conclusão ao Gabinete em: 03/08/2017.
Ação: de obrigação de fazer c/c pedido de compensação por danos morais, ajuizada
por SERGIO ROBERTO DA SILVA LEITE, em face da recorrente, na qual requer sua

permanência como associado no plano de saúde coletivo fornecido pela recorrente, nas mesmas

condições de cobertura existentes por ocasião da vigência do contrato de trabalho.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a recorrente na
obrigação de restabelecer, nas mesmas condições anteriores, o plano de saúde coletivo, bem com ao
pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para compensar os danos morais suportados.

Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela recorrente.

Embargos de declaração: opostos pela recorrente, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/98 e 458, § 2º da
CLT, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta a impossibilidade de manutenção do recorrido no
plano de saúde, em decorrência da contribuição exclusiva da empresa. Argumenta que a

coparticipação não se confunde com a contribuição.

RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.

- Julgamento: CPC/15

- Da ausência de prequestionamento

O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 458, § 2º da CLT, indicado como
supostamente violado, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do

recurso especial é inadmissível.

Aplica-se, nesta hipótese, a Súmula 211/STJ.

- Do reexame de fatos e provas
A análise da suposta violação dos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/98, nos moldes
pretendidos pelo recorrente, ou seja, alegação de não preenchimento dos requisitos para manutenção
no plano de saúde, em especial, a necessidade de contribuição por parte do segurado, está obstada
pela Súmula 7/STJ, valendo salientar que esta Corte toma os fatos tais como delineados pelo acórdão

recorrido.

- Da divergência jurisprudencial

Quanto à interposição pela alínea "c", cumpre asseverar que a falta da similitude fática

– requisito indispensável à demonstração da divergência – inviabiliza a análise do dissídio.

Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do recurso especial, com fundamento no art.

932, III, do CPC/15.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de abril de 2018.
Ministra NANCY ANDRIGHI

Relatora

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão