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Movimentações 2018 2017
17/10/2018 Visualizar PDF
EMBARGANTE : BRADESCO SAUDE S/A
ADVOGADO : JAIME HENRIQUE PORCHAT SECCO E OUTRO(S) -
RJ129059
EMBARGADO : SERGIO ROBERTO DA SILVA LEITE
ADVOGADO : FABIANO DE CARVALHO QUEIROZ E OUTRO(S) -
RJ110836
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. MANIFESTO
CARÁTER PROTELATÓRIO.
1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constituem-se em recurso
de natureza integrativa destinado a sanar vício de obscuridade, contradição, omissão
ou erro material, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante
pretende, essencialmente, reformar o decidido.
2. Evidenciado o propósito manifestamente protelatório na oposição dos embargos de
declaração, é imperativa a aplicação da multa prevista no art. 1.026,§ 2° do CPC/15.
3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco
Aurélio Bellizze votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura
Ribeiro.
Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
29/08/2018 Visualizar PDF
21/08/2018 Visualizar PDF
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a)
Ministro(a) Relator(a).
17/08/2018 Visualizar PDF
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ.
1. É inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos
da decisão agravada.
2. Agravo não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos
autos, por unanimidade, não conhecer do agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a)
Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 14 de agosto de 2018(Data do Julgamento)
06/08/2018 Visualizar PDF
23/05/2018 Visualizar PDF
26/04/2018
FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não
obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso
especial.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. A falta da similitude fática – requisito indispensável à demonstração da divergência
– inviabiliza a análise do dissídio.
4. Recurso especial não conhecido.
Cuida-se de recurso especial interposto por BRADESCO SAUDE S/A, com
fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Recurso especial interposto em: 15/12/2016.
Conclusão ao Gabinete em: 03/08/2017.
Ação: de obrigação de fazer c/c pedido de compensação por danos morais, ajuizada
por SERGIO ROBERTO DA SILVA LEITE, em face da recorrente, na qual requer sua
permanência como associado no plano de saúde coletivo fornecido pela recorrente, nas mesmas
condições de cobertura existentes por ocasião da vigência do contrato de trabalho.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a recorrente na
obrigação de restabelecer, nas mesmas condições anteriores, o plano de saúde coletivo, bem com ao
pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para compensar os danos morais suportados.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela recorrente.
Embargos de declaração: opostos pela recorrente, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/98 e 458, § 2º da
CLT, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta a impossibilidade de manutenção do recorrido no
plano de saúde, em decorrência da contribuição exclusiva da empresa. Argumenta que a
coparticipação não se confunde com a contribuição.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Julgamento: CPC/15
- Da ausência de prequestionamento
O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 458, § 2º da CLT, indicado como
supostamente violado, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do
recurso especial é inadmissível.
Aplica-se, nesta hipótese, a Súmula 211/STJ.
- Do reexame de fatos e provas
A análise da suposta violação dos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/98, nos moldes
pretendidos pelo recorrente, ou seja, alegação de não preenchimento dos requisitos para manutenção
no plano de saúde, em especial, a necessidade de contribuição por parte do segurado, está obstada
pela Súmula 7/STJ, valendo salientar que esta Corte toma os fatos tais como delineados pelo acórdão
recorrido.
- Da divergência jurisprudencial
Quanto à interposição pela alínea "c", cumpre asseverar que a falta da similitude fática
– requisito indispensável à demonstração da divergência – inviabiliza a análise do dissídio.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do recurso especial, com fundamento no art.
932, III, do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de abril de 2018.
Ministra NANCY ANDRIGHI
Relatora
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