Informações do processo 2017/0137734-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.117.049
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 07/08/2017 a 11/10/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2017

11/10/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo interposto em face de decisão que inadmitiu recurso
especial contra acórdão assim ementado:

EMBARGOS A EXECUÇÃO. Contrato de compra e venda com
assunção de dívida e financiamento e mútuo com garantia
hipotecária. Pagamento do preço se viu contratualmente parcelado.
Pretensão de cobrança dos valores inadimplidos, que emerge a partir
do vencimento (sem pagamento) de cada parcela. Dívida líquida que
tem por lastro documento particular. Prescrição qüinqüenal (art. 206,
§ 5", I, CC/2002; art. 2028, CC/2002), a ser contada da data do
vencimento de cada parcela. Extinção, pela prescrição, dos valores
vencidos e não pagos até novembro de 2005 (cinco anos antes da
propositura e distribuição do feito executivo). Sentença reformada.
Jurisprudência desta Corte e do STJ. RECURSO PROVIDO.

A parte agravante aponta violação aos artigos 205 e 206, § 5º, I, do
Código Civil, além de divergência jurisprudencial.

Sustenta a aplicação do prazo decenal, pois "o contrato fora firmado em
01.08.1990, em 300 parcelas, extinguindo-se ao final de 2023, a partir de quando se
iniciaria o prazo prescricional" (e-STJ fl. 147).

Destaca que "as parcelas não prescrevem mês a mês, sendo que o termo
inicial do prazo prescricional à data do vencimento da última parcela devida, ou seja, na
data do término do prazo da amortização da dívida hipotecária" (e-STJ fl. 157).

Destaca-se que a decisão recorrida foi publicada depois da entrada em
vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade
Edição nº 2773 - Brasília, Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Outubro de 2019 Publicação: Sexta-feira, 11 de Outubro de 2019
Código de Controle do Documento: 6BCAE8EE-4180-4172-BC86-A454951D6244

do novo Código de Processo Civil, conforme Enunciado Administrativo 3/2016 desta
Corte.

Versa execução hipotecária lastreada em instrumento particular de compra
e venda com assunção de dívida e financiamento e mútuo com garantia hipotecária
proposta pela recorrente.

O Tribunal de origem reformou a sentença, ao afastar a prescrição da
pretensão executória das parcelas inadimplidas até agosto de 2005, considerado o prazo
quinquenal nos moldes do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil; observadas as datas do
vencimento da última parcela contratual e do ajuizamento do processo. Confira-se o
seguinte trecho esclarecedor na fundamentação do voto condutor do acórdão recorrido
(e-STJ fl. 56):

Destarte, o feito deve prosseguir regularmente, já que a ação foi
ajuizada antes do esgotamento do prazo prescricional, que teve o
início de sua contagem o vencimento da última parcela
contratual , a fim de não favorecer aqueles que são apontados como
inadimplentes. (Grifou-se)

Esse entendimento, todavia, não pode prevalecer diante da moderna
jurisprudência do STJ. Confira-se o entendimento expresso nos EREsp 1.280.825/RJ,
(Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 2.8.2018), no qual
se fixou que o prazo de prescrição de pretensão fundamentada em inadimplemento
contratual, não havendo regra especial, é o decenal, previsto no artigo 205 do Código
Civil. Confira-se:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO DECENAL.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. REGIMES JURÍDICOS
DISTINTOS. UNIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ISONOMIA.
OFENSA. AUSÊNCIA.

1. Ação ajuizada em 14/08/2007. Embargos de divergência em
recurso especial opostos em 24/08/2017 e atribuído a este gabinete
em 13/10/2017.

2. O propósito recursal consiste em determinar qual o prazo de
prescrição aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em
inadimplemento contratual, especificamente, se nessas hipóteses o
período é trienal (art. 206, §3, V, do CC/2002) ou decenal (art. 205
do CC/2002).

Edição nº 2773 - Brasília, Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Outubro de 2019 Publicação: Sexta-feira, 11 de Outubro de 2019

Código de Controle do Documento: 6BCAE8EE-4180-4172-BC86-A454951D6244

3. Quanto à alegada divergência sobre o art. 200 do CC/2002,
aplica-se a Súmula 168/STJ ("Não cabem embargos de divergência
quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do
acórdão embargado").

4. O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às
relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria
possível suportar uma perpétua situação de insegurança.

5. Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual,
aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de
prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade
extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do
CC/02, com prazo de três anos.

6. Para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo
"reparação civil" não abrange a composição de toda e qualquer
consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do
descumprimento de um dever jurídico, mas, de modo geral, designa
indenização por perdas e danos, estando associada às hipóteses de
responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente o ato ilícito.

7. Por observância à lógica e à coerência, o mesmo prazo
prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do
credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da
reparação de perdas e danos por ele causados.

8. Há muitas diferenças de ordem fática, de bens jurídicos protegidos
e regimes jurídicos aplicáveis entre responsabilidade contratual e
extracontratual que largamente justificam o tratamento distinto
atribuído pelo legislador pátrio, sem qualquer ofensa ao princípio da
isonomia.

9. Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nessa parte,
não providos.

(EREsp 1.280.825/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 2.8.2018)

Ademais, o acórdão também destoa da jurisprudência desta Corte,
segundo a qual "o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo, para tal fim, o
termo ordinariamente indicado no contrato, que, no caso do mútuo imobiliário, é o dia do
vencimento da última parcela (arts. 192 e 199, II, do CC/02)" (REsp 1.489.784/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 3/2/2016).

Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial, para restabelecer
a sentença (fl. 83 e-STJ).

Intimem-se.

Edição nº 2773 - Brasília, Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Outubro de 2019 Publicação: Sexta-feira, 11 de Outubro de 2019

Código de Controle do Documento: 6BCAE8EE-4180-4172-BC86-A454951D6244

Brasília, 04 de outubro de 2019. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Relatora

Edição nº 2773 - Brasília, Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Outubro de 2019 Publicação: Sexta-feira, 11 de Outubro de 2019

Código de Controle do Documento: 6BCAE8EE-4180-4172-BC86-A454951D6244

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4807 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão