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Movimentações Ano de 2017
13/09/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os 02 e 03, os
requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de
1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se
publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.
Mediante análise dos autos, verifica-se que o recurso especial não foi instruído com a
guia de custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça e o respectivo comprovante de pagamento.
Não se desconhece o diferimento de custas realizado pelo tribunal de origem, porém,
as custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça têm natureza jurídica de taxa federal, instituída pela
Lei nº. 11.636/2007.
No entanto, entender que a legislação ou ato judicial local pudesse postergar o
pagamento de uma taxa instituída por lei federal seria aceitar a possibilidade de instituir uma isenção
heterônoma temporária, prática vedada pela Constituição da República (art. 151, III).
Assim, incide na espécie o disposto na Súmula n.º 187 deste Tribunal, o que leva à
deserção do recurso.
Ademais, percebeu-se, nessa Corte, a irregularidade no recolhimento do preparo, razão
pela qual houve a intimação da parte Recorrente para que o referido vício fosse sanado. Apesar disso,
mesmo tendo sido regularmente intimada para efetuar o saneamento, a parte não regularizou. Dessa
forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado.
Havendo prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem,
determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 15 % do valor já
arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os
limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, ressalvada a eventual
concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de setembro de 2017.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
07/08/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DESPACHO
Mediante análise, verifico que o recurso especial não foi instruído com a guia de custas
devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento.
Não se desconhece o diferimento de custas realizado pelo tribunal de origem, no
entanto, as custas devidas ao STJ têm natureza jurídica de taxa federal, instituída pela Lei nº.
11.636/2007, sendo devido seu recolhimento nesta Corte.
Como a publicação/intimação do decisum impugnado se deu após 18 de março de
2016, serão exigidos os requisitos de admissibilidade nos termos do previsto no Código de Processo
Civil de 2015, de acordo também, com o Enunciado Administrativo do STJ n.º 03.
Dessa forma, nos termos do § 7.º, art. 1.007 do Código de Processo Civil, determino a
intimação da parte Recorrente para sanar, no prazo de 5 (cinco) dias, o vício apontado, efetuando
novo recolhimento caso seja necessário, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se.
Brasília (DF), 1º de agosto de 2017.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
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