Informações do processo 2017/0147918-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.122.477
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 07/08/2017 a 14/09/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Embargado
    • E I R e B L - e
  • Embargado
    • R A F G
  • Embargante
    • M T N
  • Relatora
    • Ministra Presidente do Stj

Movimentações Ano de 2017

14/09/2017

  • E I R e B L - e
  • R A F G
  • M T N
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de embargos de declaração opostos por M T N contra a decisão de fls.
871/872, que não conheceu do recurso.

Em suas razões, sustenta a parte Embargante, em síntese, que: " No caso, a resolução
TJ/OE/RJ nº 43/2015
suspendeu os prazos processuais do dia 05/08/16 ao dia 21/08/16 para a
realização dos jogos olímpicos
, o que atingiu o prazo do embargante. (doc. em anexo) Não houve
decretação de feriado local, mas sim instauração de regime diferenciado, com a manutenção das
atividades cartorárias ao expediente interno e com a suspensão dos prazos processuais, tendo em
vista
situação excepcional . " (fl. 876).

Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que
seja sanado o vício apontado.

A parte Embargada foi devidamente intimada para contrarrazoar estes aclaratórios.

É o relatório. Decido.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material
eventualmente existentes no julgado,
o que não se verifica na hipótese .

Quanto ao mérito da tempestividade do recurso, impende esclarecer que o marco
temporal de aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a intimação do
decisum  recorrido que,
no presente caso, foi realizada sob a égide do novo
codex  Processual.

Assim, nos termos do Enunciado Administrativo n.º 3 do STJ, " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC
", em
observância ao princípio do
tempus regit actum , ou seja, no presente caso aplicam-se as regras do

Código de Processo Civil de 2015.

Sendo assim, tanto no código antigo quanto no atual o prazo para a interposição do
recurso especial é de 15 (quinze) dias, mas, agora, contados em dias úteis, nos termos art. 219,
caput,
c.c. os arts. 994, VI, 1.003, § 5.º e 1.029, todos do Código de Processo Civil.

Acontece que o entendimento jurisprudencial, no Código de Processo Civil de 1973,
era no sentido de admitir a comprovação posterior da tempestividade. Veja-se: AgInt no AREsp
829.932/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016,
DJe 13/10/2016; e AgInt no AREsp 886.498/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 30/09/2016.

Todavia, esse entendimento não mais persiste, em razão de disposição expressa do
Código de Processo Civil vigente, pois, nos termos do § 6.º do seu art. 1.003, ele assevera que "
o
recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso
", ou seja, a
novel legislação vedou expressamente a possibilidade de comprovação posterior da tempestividade,
devendo o documento idôneo, apto a comprová-la, ser encartado aos autos no momento da
interposição do recurso que pretende seja conhecido, o que não fora feito no caso em análise.

Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e
decidida no
decisum  embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda,
não se coaduna com a via eleita. Ilustrativamente, veja-se o seguinte precedente: EDcl no AgRg nos
EREsp 1315507/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em
20/08/2014, DJe 28/08/2014.

Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos,
porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão
embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro
material).

Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e advirto a parte Embargante
sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado
da causa, porque, os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados
manifestamente protelatórios (artigo 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil).

Com relação à petição de embargos de declaração de fls. 883/887, trata-se de mera
cópia daquela juntada às fls. 875/879, analisada nesta decisão.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 08 de setembro de 2017.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/08/2017

  • E I R e B L - e
  • R A F G
  • M T N
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/08/2017

  • E I R e B L - e
  • R A F G
  • M T N
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os  02 e 03, os
requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de
1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se
publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte Recorrente foi intimada do acórdão
recorrido em 22/07/2016, sendo o recurso especial interposto somente em 29/08/2016.

Dessa forma, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.029, e 219,

caput
, todos do Código de Processo Civil.

A propósito, nos termos do § 6.º do art. 1.003 do mesmo diploma legal, "o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso
", o que impossibilita a
regularização posterior.

Veja-se que a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que
precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de
Corpus Christi,  não são feriados forenses,
previstos em lei federal, para os tribunais de justiça estaduais. Caso essas datas sejam feriados locais
deve ser colacionado o ato normativo local com essa previsão, por meio de documento idôneo, no
momento de interposição do recurso.

Havendo prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem,
determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 15 % do valor já
arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os
limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, ressalvada a eventual
concessão da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 1º de agosto de 2017.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão