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Movimentações Ano de 2017
09/10/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BANCO SANTANDER BRASIL S/A contra
decisão que negou seguimento ao seu recurso especial, fundamentado na alínea "a" do inciso III do
art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Vigésima Segunda Câmara de Direito
Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 106):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU A
BAIXA DAS ANOTAÇÕES EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
A instituição financeira agravante sustenta, nas razões de recurso especial, ofensa aos
artigos 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 884 do Código Civil, alegando que multa
cominatória, fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, é exagerado e desproporcional para o
caso concreto. Defende a manutenção do registro nos serviços de proteção ao crédito quando o
débito está sendo discutido judicialmente. Requer, assim, a redução da multa diária, sob pena de
enriquecimento sem causa do agravado.
Não prospera, porém, o recurso.
O STJ tem entendido ser possível, de ofício ou a requerimento da parte, a redução do
valor da multa por descumprimento de decisão judicial quando se verificar que foi estabelecida fora
dos parâmetros da razoabilidade ou quando se tornar exorbitante, podendo gerar enriquecimento
indevido. Nesse sentido: 4ª Turma, AgRg no Ag 1.257.122/SP, Rel. Ministro ALDIR
PASSARINHO JUNIOR, DJe de 17.9.2010 e 3ª Turma, REsp 1.085.633/PR, Rel. Ministro
MASSAMI UYEDA, DJe de 17.12.2010.
No caso em exame, entretanto, se trata de medida de fácil cumprimento por parte da
instituição financeira e, de outro lado, não se trata de débito em discussão, pois o Tribunal de origem
consignou que "as anotações referem-se a débitos já pagos, conforme o próprio funcionário do banco
agravante informou" (fl. 108).
Assim, não se verifica a alegada exorbitância no valor fixado, cuja finalidade é,
justamente, obrigar a parte a cumprir a determinação judicial.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Intimem-se.
Brasília/DF, 28 de setembro de 2017.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
11/09/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 06/09/2017 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
07/08/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Idêntico ao AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1109657
Índice (3379)
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