Informações do processo 2017/0148869-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.123.060
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 07/08/2017 a 14/09/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2017

14/09/2017

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por JOAO ANTONIO ARDITO em face da decisão
de fls. 147/151 e-STJ, que negou seguimento ao recurso especial interposto com fundamento no art.
105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
assim ementado:

Agravo de instrumento. Decisão que rejeitou a impugnação. Insurgência.
Inadmissibilidade. Exegese do art. 649, V, do CPC.

Imóvel no qual trabalha o agravante, que não está abrangido pela
impenhorabilidade. Decisão mantida. Aplicação do art. 252 do Regimento
Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Recurso não provido.

Argumenta a parte recorrente, nas razões do recurso especial, violação ao artigo 649,
V, do Código de Processo Civil de 1973 e artigo 1°, parágrafo único da Lei n. 8.009/90, alegando
que o referido imóvel é o único local onde o recorrente e sua esposa exercem suas atividades
profissionais.

Bem delimitada a controvérsia, passo a decidir.

A Corte de origem, ao negar provimento à apelação do recorrente, assim se
manifestou (fls. 149/150 e-STJ):

[...]

No caso em tela, irreparável a r. decisão guerreada, que rejeitou a
impugnação oferecida pelo agravante, tendo em vista a penhorabilidade do
bem inscrito na matrícula nº 58.073, pois não é possível reconhecer a
impenhorabilidade do referido bem imóvel, em razão do exercício
profissional em tal localidade, na medida em que tais atividades poderão ter
continuidade em outros locais, não havendo qualquer interferência no
exercício da profissão a alteração de endereço.

Assim, r. decisão deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos
fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir
pelo improvimento do recurso, nos termos do art. 252 do Regimento Interno
deste Egrégio Tribunal de Justiça.

O art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça estabelece
que “Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os
fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente motivada, houver
de mantê-la".

Na Seção de Direito Privado deste EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DE SÃO PAULO, o dispositivo regimental tem sido largamente utilizado por
suas Câmaras, seja para evitar inútil repetição, seja para cumprir o princípio
constitucional da razoável duração dos processos. Anote-se, dentre tantos
outros: AI 990101539306, Rel. Des. Luiz Antonio de Godoy, em
17/06/2010; Apelação 99402069946-8, AI nº 99010271130-7, Rel. Des.
Caetano Lagrasta, em 17/09/2010; Agravo de Instrumento 99010032298-2,
Rel. Des. Edgard Jorge Lauand, em 13/04/2010.

Anoto, apenas, que a r. decisão corretamente deixou assentando que:

“Quanto à impenhorabilidade do bem imóvel constante da matrícula nº

58.073, o inciso V do art. 649, do CPC, que dispõe absolutamente
impenhoráveis 'os livros, as máquinas, as ferramentas, os utesílios, os
instrumentos ou outros bens móveis necessários ou utéis ao exercício
de qualquer profissão', que não atinge o imóvel em que é exercida a
atividade profissional.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PENHORA ONLINE VIA
BACEN-JUD SOBRE A CONTA DESTINADA AO
RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA. CONSULTÓRIO
MÉDICO. ART. 649, V, DO CPC. INAPLICABILIDADE.
PENHORA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Agravo interposto contra decisão que acolheu em parte a
impugnação dos executados. 2. Cópia parcial de extrato que não
demonstra tratar-se de conta destinada exclusivamente ao recebimento
de aposentadoria. Bloqueio mantido. 3. Imóvel destinado à atividade
profissional do agravante é passível de penhora. O artigo 649, V, do
CPC é aplicável apenas aos instrumentos ou outros bens móveis. 4.
Negado provimento ao recurso (TJSP, AI nº
0102022-88.2013.8.26.0000, rel. Alexandre Lazzarini, j. 17.09.2013)"
(fls. 22/23).

[...]

A controvérsia cinge-se à alegada impenhorabilidade absoluta de bem imóvel, único
local onde o recorrente exerce suas atividades profissionais, por força do disposto no artigo 649, V,
do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006).

A penhora de imóvel no qual se localiza o estabelecimento da empresa é,
excepcionalmente, permitida, quando inexistentes outros bens passíveis de penhora e desde que não
seja servil à residência da família.

O artigo 649, V, do CPC, com a redação dada pela Lei 11.382/2006, dispõe que são
absolutamente impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou
outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão.

Ademais, o Código Civil de 2002 preceitua que:

"Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de
bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por
sociedade empresária."

Conseqüentemente, o "estabelecimento" compreende o conjunto de bens, materiais e
imateriais, necessários ao atendimento do objetivo econômico pretendido, entre os quais se insere o
imóvel onde se realiza a atividade empresarial.

Assim é que a jurisprudência do STJ tem perfilhado o entendimento de ser admissível
a penhora de imóvel destinado ao uso profissional (parcela do estabelecimento empresarial), desde
que inexistentes outros bens passíveis de serem penhorados:

"AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO. PENHORA. IMÓVEL
PROFISSIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. REVISÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. IMÓVEL PROFISSIONAL. PENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.

(...)

II - A orientação adotada pelo Tribunal a quo está em harmonia com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que se orienta no sentido de
proclamar a possibilidade de penhora de imóvel destinado ao uso
profissional, por não se inserir entre os bens impenhoráveis previstos no art.
649 do CPC e na Lei n. 8.009/90.

III - Se o acórdão recorrido concluiu haver sido o devedor quem validamente
indicou à penhora bem imóvel profissional, o exame das questões postas pelo
recorrente implicaria revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento
inadmissível em âmbito de especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte.

Agravo improvido."
 ( AgRg nos EDcl no Ag 746.461/RS , Rel. Ministro
Paulo Furtado (Desembargador Convocado do TJ/BA), Terceira Turma,
julgado em 19.05.2009, DJe 04.06.2009)

"PROCESSO CIVIL. PENHORA DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO
EXECUTADO, NO QUAL ESTÁ INSTALADA SUA CLÍNICA
MÉDICA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM
FUNDAMENTADA NO ART. 649, VII, DO CPC.

AFASTAMENTO.

- Consoante precedente da 3ª Turma do STJ, o imóvel onde se instala o

estabelecimento no qual trabalha o devedor - seja ele um escritório de
advocacia, uma clínica médica ou qualquer outra sociedade - não está
abrangido pela impenhorabilidade determinada pelo art. 649, VI, do CPC
(com a redação anterior à Lei nº 11.382/2006). Tal dispositivo legal somente
atribui impenhorabilidade aos livros, máquinas, utensílios e instrumentos
necessários ou úteis ao desempenho de qualquer profissão.

Recurso especial conhecido e provido."  ( REsp 857.327/PR , Rel. Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21.08.2008, DJe 05.09.2008)

Com efeito, a despeito de reconhecer que o imóvel serve para realização das
atividades profissionais do recorrente, não foi assentada a premissa fática de que o imóvel realmente
constitui único bem para o exercício da atividade profissional. Concluir de forma diversa demandaria
o exame de fatos e provas constantes dos autos, encontrando obstáculo na Súmula n. 7-STJ.

Em face do exposto, nego provimento ao agravo.

Intimem-se.

Brasília (DF), 13 de setembro de 2017.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

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01/09/2017

Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8796 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 30 de agosto de 2017.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição automática em 30/08/2017 às 18:15

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/08/2017

  • Ministra Presidente do Stj
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Idêntico ao AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1109657
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