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Movimentações 2019 2017
10/05/2019 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ABUSIVIDADE DA
COBRANÇA DE TAXAS ACADÊMICAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE
OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
AGRAVO INTERNO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O presente Recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do
STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no Código Fux (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma do novo Código.
2. O Apelo Nobre se encontra deficientemente fundamentado. A parte
agravante não demonstrou de forma precisa como teria ocorrido a afronta ao art. 39, V do CDC,
restringindo-se a apontá-lo genericamente, sem se deter sobre seu conteúdo - a saber, a vedação à
exigência de vantagem manifestamente abusiva em face do consumidor - ou explicitar como o
acórdão recorrido o teria interpretado de maneira errônea.
3. Na Lei 9.394/1996, por sua vez, sequer foi apontado qualquer dispositivo
como violado. Tais circunstâncias atraem a incidência da Súmula 284/STF, segundo a qual é
inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a
exata compreensão da controvérsia .
4. Agravo Interno da Sociedade Empresária a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel
de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena
Costa.
Brasília, 29 de Abril de 2019 (Data do Julgamento)
10/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
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