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03/01/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso especial, fundado no art. 105, III, “a" e “c", da Constituição,
interposto por JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
PRIMEIRA FASE. AGRAVO RETIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA
LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRODUÇÃO
DE PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Desnecessária a produção de prova testemunhal na primeira fase da
ação de prestação die contas, porquanto restringe-se no dever de prestar
contas e no direito de exigi -Ias.
2. Recurso conhecido e não provido.
APELAÇÃO CÍVEL (1). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM
ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO HSBC BANK BRASIL S.A.
ASSUNÇÃO DAS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE
INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO DE BENS
OU INTERESSES ALHEIOS. CARÊNCIA DE AÇÃO. EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É competência da Justiça Comum Estadual o julgamento e
processamento de ações ajuizadas pelo ex-empregado, envolvendo benefício
de aposentadoria complementar.
2. O HSBC Bank Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da
ação, vez que firmou acordo com o Banco Bamerindus, conforme
instrumento particular de assunção das obrigações previdenciárias, no qual
o primeiro assume o passivo previdenciário em razão da sucessão do
segundo.
3. Não tem interesse processual o autor em obter a prestação de contas
sobre cota individual de patrimônio do fundo previdenciário, vez que
inexiste administração de bens ou interesse alheios, devendo o processo ser
julgado extinto, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, VI, do
Código de Processo Civil.
4. Apelação (1) conhecida e parcialmente provida.
APELAÇÃO CÍVEL (2) PREJUDICADA." (fls. 386/387)
O recorrente aponta ofensa aos arts. 1.022, I e II, e 550 do CPC/15, 914, I, 915, 917,
267, VI, do CPC/73, sustentando, em síntese, (a) vício de fundamentação do julgado de 2º grau,
ante a ausência de justificativas para julgar a controvérsia, relativa ao interesse de agir na ação de
exigir contas, em sentido diverso de outros precedentes do próprio eg. TJPR e deste STJ, (b) erro
de premissa do julgamento da apelação, tendo em vista que se busca, na espécie, prestação de
contas relativas ao cálculo do benefício previdenciário, e não à forma de gestão do fundo de
previdência complementar, (c) erro de premissa do julgado, tendo em vista que “ a pretensão
inicial foi deduzida em face do Recorrido não por ser ele o Patrocinador (circunstância esta,
aliás, que a rigor é absolutamente irrelevante no presente caso), mas sim por (1)
contratualmente ter assumido tal responsabilidade, independentemente de ser, ou não
patrocinador do plano; e (2) ser o único que detém em seu poder o cálculo atuarial anexo ao
contrato de assunção de obrigações previdenciárias " (fl. 449), (d) “não afastada a legitimidade
passiva do recorrido o fato de empresa do mesmo grupo estar administrando o fundo de
Benefícios APABA, pois isso é uma questão de conveniência do próprio recorrido. E, por fim,
verifica-se, de acordo com o documento de fls., que foi o recorrido que recebeu do extinto
Bamerindus a assunção de obrigações previdenciárias e não terceiros" (fl. 454) e (e) “Existe o
dever de prestar contas por parte do recorrido em razão de ter recebido do extinto Bamerindus as
obrigações derivadas dos benefícios de aposentadoria favoráveis a seus empregados" (fl. 453).
Contrarrazões às fls. 475/486.
É o relatório.
Não se verifica qualquer vício de fundamentação no acórdão de 2º grau. O eg. TJPR,
de modo suficientemente fundamentado, anotou que inexiste interesse processual do autor em
requerer a prestação de contas “ sobre sua cota individual no patrimônio do fundo", tendo em
vista que “ o plano de benefícios em questão é mantido exclusivamente pelo empregador, na
modalidade benefício definido " (fl. 391).
Ademais, os embargos de declaração prestam-se para apontar omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, na forma do art. 1.022 do CPC/15, e não para postular a
uniformização da jurisprudência do Tribunal de origem ou a obediência a precedentes desta
Corte Superior sem força vinculante – como são aqueles citados pela parte em seu apelo especial.
Inexiste, além disso, interesse recursal em postular a anulação do acórdão de 2º grau
relativamente à tese de ilegitimidade passiva do HSBC Bank Brasil, uma vez que a matéria foi
decidida em favor do recorrente, nesse ponto. Restou expresso no aresto que “ O HSBC Bank
Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, vez que firmou acordo com o
Banco Bamerindus, conforme instrumento particular de assunção das obrigações
previdenciárias, no qual o primeiro assume o passivo previdenciário em razão da sucessão do
segundo" (fl. 387).
Quanto à questão de fundo, o autor postula a prestação de contas, apontando que,
quando da incorporação do Bamerindus pelo HSBC, houve o repasse a este último do valor de
430 milhões de reais, relativos à assunção das obrigações previdenciárias do extinto Banco
Bamerindus. A pretensão do autor, então, é saber o quanto dessa quantia – de 430 milhões de
reais – teria vertido em seu favor, no cômputo da sua renda inicial de benefício. Cita-se da
inicial:
“Considerando que no Cálculo Atuarial, acima referido, feito pela
MERCER (Anexo 6 do Instrumento Particular de Assunção de Obrigações
Previdenciárias) constou, expressamente, que a Base de Cálculo para
apuração da aposentadoria complementar inclui “o pagamento básico,
comissões, bônus de serviço, 1/12 do 13º. Salário, e 1/36 dos últimos 6
aumentos por mérito" (doc. 03) o Autor, como um dos beneficiários da
aposentadoria assumida pelo HSBC com base naquele Cálculo Atuarial,
requereu, junto ao Órgão Competente, o fornecimento da documentação
referente ao cálculo de sua aposentadoria pessoal, que compõe parte do
somatório dos R$ 430.000.000,00 já mencionados, mais especificamente
dos R$ 236.453.000,00 referentes ao Fundo de Aposentadoria.
Em novembro/2012 então, requereu ao HSBC o fornecimento dos
dados/extratos referentes ao cálculo atuarial feito pela empresa MERCER
MW, relativos à sua pessoa (doc. 05).
Contudo, e porque a Requerida se manteve silente, não restou outra
alternativa ao Autor senão o ajuizamento da presente Ação de Prestação de
Contas, no intuito de obter informações acerca dos cálculos referentes ao
recebimento de sua aposentadoria complementar." (fls. 4/5)
Está correta, portanto, a conclusão do Tribunal de origem, que apontou a inexistência
de interesse de agir do demandante. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO
ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO
PRETORIANO. IRRELEVÂNCIA. RECURSO PROVIDO COM BASE NA
ALÍNEA "A". PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRIBUIÇÕES DO
PATROCINADOR. PLANO DE BENEFÍCIO DEFINIDO. AUSÊNCIA DE
INTERESSE PROCESSUAL. PRECEDENTES.
1. Inaplicabilidade do óbice da Súmula 284/STF na hipótese em que a parte
recorrente, nas razões do recurso especial, demonstra adequadamente a
questão federal controvertida, com indicação dos dispositivos de lei federal
supostamente violados.
2. Irrelevância de eventuais vícios na comprovação do dissídio pretoriano
na hipótese em que o fundamento da alínea "a" do permissivo constitucional
é suficiente para o provimento do recurso.
3. Ausência de interesse processual do assistido por plano de previdência
privada em obter prestação de contas da administração das contribuições
vertidas pelo empregador, especialmente na hipótese em que o plano é da
modalidade benefício definido.
Precedentes.
4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.388.364/PR, relator Ministro Paulo
de Tarso Sanseverino , Terceira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de
6/11/2015.)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE
CONTAS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÕES.
PATROCINADOR.
Agravo regimental provido apenas para afastar a obrigação de a agravante
prestar contas sobre as cotas patronais de contribuição .
(AgRg no REsp n. 771.280/DF, relator Ministro Cesar Asfor Rocha ,
Quarta Turma, julgado em 25/10/2005, DJ de 6/3/2006, p. 411.)
Incidente, assim, o óbice da Súmula n. 83/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 14 de dezembro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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