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Movimentações Ano de 2017
07/08/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS EXIGIDOS EM EDITAL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E CLÁUSULAS EDITALÍCIAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO DO PARTICULAR A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
1. Agrava-se da decisão que não admitiu o Recurso Especial interposto com
fundamento na alínea a do art. 105, III da Constituição Federal, que objetiva a reforma do acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado:
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS EM SEDE DE AÇÃO
ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE
PROFESSOR TITULAR DA DISCIPLINA DE CIRURGIA TORÁCICA DO
DEPARTAMENTO DE MEDICINA CIRÚRGICA DA UPE.
1.Restou afastada, à unanimidade, a preliminar de nulidade da sentença por
ofensa aos princípios do contraditório e da isonomia, nos termos do parecer do
Parquet com atuação neste segundo grau (com apoio em precedentes do STJ e do
STF), segundo os quais: Como se observa, o demandante, em sua réplica, acostou
aos autos documentos que nada inovam a sua tese de invalidade do ato de inscrição;
serviriam, no máximo, como complementação de prova já produzida, o que dispensa
a oportunização do contraditório ao demandado. (fls. 368).
2. Foi de igual modo rejeitada, à unanimidade, a preliminar de inépcia da
inicial, eis que o pleito do apelado funda-se no argumento de que a apresentação do
histórico escolar do Curso de Doutorado do 1° colocado - ora apelante -
constituía-se documento indispensável para realização da inscrição no concurso em
foco, daí o seu pedido de anulação da inscrição, o que se mostra como decorrência
lógica da exposição dos fatos.
3. Rejeitou-se, por fim, a preliminar de deserção da apelação interp osta por
Ricardo de Carvalho Lima, também nos termos do parecer do Parquet com atuação
neste segundo grau, que bem observou: "No entanto, a atribuição equivocada pelo
Apelado em nada repercute no valor do preparo efetuado. De acordo com a Tabela
A (Atos do Tribunal de Justiça e dos Colégios Recursais) do Anexo IV da Lei
Estadual 11.404/ 1996 - acima transcrito - as custas devidas aos atos de natureza
cível perante o Tribunal de Justiça de Pernambuco correspondem a uma taxa única
quando o valor declarado na petição inicial for igual ou menor a R$ 1.000,00 (um
mil reais).
4. Em sede meritória observou-se, da análise dos termos do edital, em
especial de seu item 1.4, que para o deferimento da inscrição de candidatos bastaria
o preenchimento de um dos requisitos de que cuida o item 1.2.4., verbis: Ser
Professor Adjunto ou ser portador de Curso de Doutorado ou Livre - Docência, na
área de estudo em concurso, ou em área afim, obtido em curso nacional credenciado
ou em curso estrangeiro, neste caso se o titulo estiver devidamente revalidado ou
reconhecido pelo Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão da Universidade de
Pernambuco.
5. Restou também incontroverso nos autos que o 10 classificado, Ricardo de
Carvalho Lima, preencheu o r equisito de ser professor adjunto, eis que exercia dita
função na Universidade Federal de Pernambuco, o que também foi reconhecido pelo
próprio apelado, e bem assim comprovado pelo documento de fls. 83 (expedido em
04/10/1999).
6. Nesse contexto, o fato de haver juntado o título de doutor, sem o
respectivo histórico, não anula a inscrição do apelante, eis que permanece
preenchido o requisito anterior, qual seja o de ser professor adjunto.
7. Nesses termos, toda a controvérsia constante dos autos acerca do
cumprimento ou não de créditos das disciplinas de Deontologia Médica e Didática, e,
bem assim, acerca de sua dispensa por meio da atribuição da condição de notório
saber, revela-se em verdade irrelevante, posto que a única conseqüência decorrente
da não- apresentação do histórico, seja por ser inexigível na espécie, seja por não
cumprimento de créditos, seria a desconsideração de tal título - de Doutorado - na
pontuação das prova de títulos, jamais conduzindo ao cancelamento da inscrição no
certame.
8. 0 edital de clareza meridiana ao não vedar a inscrição de candidato não
possuidor de título de doutorado, de forma que o pleito formulado pelo autor/apelado
se mostra destituído de base jurídica.
9. 0 fato de o candidato 1° classificado haver juntado o título de doutor
quando da inscrição decorreu da própria exigência encartada no item 1.3 do edital,
que assim disciplinou a entrega dos títulos.
10. Restou também incontroverso nos presentes autos que, mesmo
desconsiderando-se a pontuação correspondente ao título de Doutorado, ainda assim
o primeiro classific ado se manteria na la colocação, com 9,66 pontos, ao passo em
que o apelado remanesceria na segunda colocação, com média final de 8,89,
conforme se infere do documento de fls. 89 e bem assim informado pela UPE às fls.
214.
11. Nesse contexto, concluiu-se pela inexistência de ilegalidade a macular a
inscrição do apelado Ricardo Carvalho de Lima, inexistindo nulidade no certame,
mostrando-se, de conseguinte, válidos os atos de nomeação e posse dele decorrentes.
12. Reexame necessário provido, prejudicados os voluntários, para julgar
improcedente o pedido.
2. Nas razões do Apelo Nobre inadmitido, o recorrente sustenta, além de
dissídio jurisprudencial, violação do art. 3o., 41 e 44 da Lei 8.666/93, ao argumento de que o
candidato Ricardo de Carvalho Lima não apresentou o histórico escolar de sua pós-graduação. Neste
caso, o candidato não requereu que fosse reconhecido como Professor Adjunto, como pré-requisito,
para admissão no cargo, não podendo a Administração suprir a vontade do candidato.
3. É o relatório. Decido.
4. Em síntese, a insurgência do recorrente é que o candidato aprovado no
certame não preencheu os requisitos exigidos em edital, como a juntada do histórico do doutorado.
5. Ocorre que a Corte de origem, soberana na análise das provas carreadas aos
autos, assim consignou:
Ou seja, da análise dos termos do edital, em especial de seu item 1.4,
observa- se, como aliás admitido pelo próprio apelado, que, para o deferimento da
inscrição de candidatos, bastaria o preenchimento de um dos requisitos de que cuida
o item 1.2.4.
Resta também incontroverso nos presentes autos que o 1° classificado,
Ricardo de Carvalho Lima, preencheu o requisito de ser professor adjunto, eis que
exercia dita função na Universidade Federal de Pernambuco, o que também é
reconhecido pelo próprio apelado, e bem assim comprovado pelo documento de fls.
83 (expedido em 04/10/1999), em cujos termos se observa ser o apelante, Ricardo de
Carvalho Lima, professor adjunto da Disciplina Cirurgia Torácica.
Fixado o preenchimento desse requisito, passo a análise da necessidade, tal
como entendido pelo Juízo de primeiro grau, de apresentação do histórico escolar do
curso de Doutorado, para validade da inscrição do 1° classificado.
Nesse ponto, tenho, por óbvio, que o fato de ter juntado o título de doutor,
sem o respectivo histórico, não anula sua inscrição, eis que permanece preenchido o
requisito anterior, qual seja, o de ser professor adjunto.
Nesse contexto, verifico que toda a controvérsia constante dos autos acerca
do cumprimento ou não de créditos das disciplinas de Deontologia Médica e Didática
e, bem assim, acerca de sua dispensa por meio da atribuição da condição de notório
saber, revela-se em verdade irrelevante, posto que a única conseqüência decorrente
da não-apresentação do histórico, seja por ser inexigível na espécie, seja por
não-cumprimento de créditos, seria a desconsideração de tal título - de Doutorado -
na pontuação das prova de títulos, jamais conduzindo ao cancelamento da inscrição
no certame.
0 edital é de clareza meridiana ao não vedar a inscrição de candidato não
possuidor de título de doutorado, de forma que o pleito formulado pelo autor/apelado
se mostra destituído de base jurídica.
Verifico, in casu, que o fato de o candidato 1° classificado haver juntado o
título de doutor quando da inscrição decorreu da própria exigência encartada no
item 1.3 do edital, que assim disciplinou a entrega dos títulos.
Registro, por relevante, também ser incontroverso nos presentes autos que,
mesmo desconsiderando-se a pontuação correspondente ao título de Doutorado,
ainda assim o primeiro classificado se manteria na 1a colocação, com 9,66 pontos,
ao passo em que o apelado remanesceria na segunda colocação, com média final de
8,89, conforme se infere do documento de fls. 89 e bem assim informado pela UPE
As fls. 214.
6. Nestes termos, torna-se inviável o reexame de tais premissas, ante o óbice
contido na Súmula 7 desta Corte. Corroborando tal conclusão, os seguintes julgados:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO
PÚBLICO. MÉDICO, ESPECIALIDADE NEUROCIRURGIA. QUADRO DE
PESSOAL DA EBSERH. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO
CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
ANÁLISE DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS E ASPECTOS FÁTICOS DOS AUTOS.
ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não
caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo
Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios.
Incidência da Súmula 211/STJ.
3. Não há contradição em afastar a alegada violação do art. 535 do CPC
e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de
prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente
fundamentado.
4. Hipótese em que o Tribunal de origem analisou a classificação dos
candidatos segundo as regras do edital. A reforma do acórdão recorrido exige
revolvimento fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ: "A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
5. A suposta violação do Edital Normativo não suscita análise da Corte,
porquanto a simples interpretação e exame de cláusula contratual não ensejam
Recurso Especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
6. Recursos Especiais não providos (REsp. 1.657.886/CE, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 11.5.2017).
² ² ²
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS
PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA LEGALIDADE DE REGRA DE
EDITAL. REEXAME DE PROVAS E DE EDITAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE
DE AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. APRECIAÇÃO DE ALEGADA
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA
DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Hipótese em que o acórdão recorrido manteve sentença que julgara
improcedente ação ordinária, que visava assegurar a matrícula do autor em
instituição de ensino superior que, mediante edital, realizara certame para o
preenchimento de vagas ociosas por particulares já graduados, exigindo como
requisito, para tanto, que o candidato não poderia ser portador de diploma há mais
de 10 (dez) anos entre a conclusão deste último até o período letivo pretendido para
ingresso no novo curso, condição não atendida, no caso dos autos.
II. Segundo consignado no acórdão recorrido, "da análise da documentação
acostada aos autos, infere-se que o autor da demanda, ao prestar as provas, já
detinha plena ciência acerca das regras editalícias, até porque anuiu, expressamente,
às disposições ali contidas, estando vinculado ao instrumento convocatório" e, além
disso, "deveria o apelante provar que mesmo com o estabelecimento de tal exigência,
ainda haveria vagas remanescentes do curso por ele almejado, demonstrando, pois, a
ausência de qualquer prejuízo à instituição de ensino. Neste viés, acolher o pleito
autoral sem a observância de tal peculiaridade poderia criar um injusto tumulto nos
quadros da apelada".
III. Considerando a fundamentação adotada na origem, alterar o
entendimento do Tribunal a quo ensejaria, inevitavelmente, o reexame
fático-probatório dos autos e do edital, procedimento vedado, pelas Súmulas 5 e 7
desta Corte. Precedentes do STJ.
IV. A alegada ofensa ao art. 5º da Constituição Federal constou apenas do
presente Agravo Regimental. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "é inviável a
apreciação de matéria que não foi alegada no momento processual adequado, pois à
parte é vedado inovar pedidos quando da interposição de agravo regimental ou
embargos de declaração" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.229.749/ES, Rel. Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 19/09/2013).
V. Ademais, a análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais
compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso
III, da Constituição da República, sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso
Especial, ainda que para fins de prequestionamento, conforme pacífica
jurisprudência do STJ.
VI. Agravo Regimental improvido (AgRg no REsp. 1.552.733/SE, Rel. Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 20.11.2015).
² ² ²
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ESCOLARIDADE.
COMPROVAÇÃO. CANDIDATO COM
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?