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Movimentações Ano de 2017
07/08/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial, este
interposto com fundamento no art. 105, III, a e c , da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 266):
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO ACIDENTE. INCAPACIDADE NÃO
COMPROVADA.
1. Desnecessária realização de nova perícia, diante da coerência entre o
laudo pericial e o conjunto probatório acostado aos autos, bem como por
não restar demonstrada a ausência de capacidade técnica do profissional
nomeado pelo Juízo, que respondeu de forma satisfatória aos quesitos
apresentados e prestou os devidos esclarecimentos invocados pela parte
autora.
2. Tratando-se de benefício passível de concessão mediante produção de
prova técnica tendente a comprovar a incapacidade para o trabalho, não é
o caso de se falar em nulidade da sentença motivada por cerceamento de
defesa resultante de decisão que, devidamente fundamentada, indeferiu
pedido de produção de prova testemunhai.
3. Não se pode confundir o fato do perito reconhecer os males sofridos, mas
não a inaptidão para o trabalho, pois nem toda patologia apresenta-se como
incapacitante.
4. Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não
se vincular às conclusões periciais, não se divisa do feito nenhum elemento
que tenha o condão de desconstituir o laudo apresentado.
5. Agravo retido e apelação desprovidos.
Não foram opostos embargos declaratórios.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de divergência
jurisprudencial, violação dos arts. 42, 59 e 86, da Lei 8.213/91, e sustenta, em síntese, que faz jus ao
recebimento do benefício de auxílio-acidente, pois, em decorrência do exercício de atividade
laborativa, teria desenvolvido moléstia que implicou em sua incapacidade para o labor.
É o relatório.
O recurso não prospera.
Inicialmente é de bom alvitre ressaltar que o juiz não está adstrito às conclusões da
perícia técnica, podendo se pautar em outros elementos de prova aptos à formação de seu livre
convencimento, estando autorizado a concluir pela incapacidade laborativa fundado no conjunto
probatório produzido nos autos e nas particularidades do caso concreto.
Contudo, no caso concreto, o Tribunal a quo , ao examinar a questão posta, assim se
manifestou sobre a incapacidade que poderia ensejar a concessão do benefício pleiteado (fls.
262/265):
O laudo, referente ao exame médico realizado em 23/07/2012, e os
esclarecimentos periciais prestados às fls. 159/169 e 185/196, atestam que a
parte autora apresenta quadro clínico de alterações degenerativas que
acometem corpos vertebrais da coluna lombo sacra e compartimentos
internos dos joelhos, cujas alterações são peculiares à faixa etária e um
pouco exacerbadas pela obesidade mórbida apresentada, não acarretando,
contudo, incapacidade para o trabalho (fls. 99/118).
[...]
Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se
vincular às conclusões periciais, os documentos médicos juntados não
lograram êxito em comprovar inequivocamente a incapacidade da parte
autora.
[...]
Assim, ausente um dos requisitos, a análise dos demais fica prejudicada, não
fazendo jus aos benefícios por incapacidade.
Como se percebe o acórdão fundou-se nas provas existentes nos autos ao consignar o
não preenchimento dos requisitos necessários a concessão do benefício pleiteado, por ausência de
constatação de incapacidade laboral.
Assim, a alteração destas conclusões, tal como colocada a questão nas razões
recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos,
providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília, 1º de agosto de 2017.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
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