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Movimentações 2017 2014
07/08/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. COPARTICIPAÇÃO A PARTIR DO
TRIGÉSIMO DIA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PRECEDENTES
ESPECÍFICOS DAS COLENDAS 3ª E 4ª TURMAS. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE INTERESSE. ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 284/STF.
1. Esta Corte Superior, mediante precedentes das suas duas Turmas de Direito
Privado, já se pronunciou no sentido da inexistência de abusividade de cláusula
que, em contrato de assistência médica estabelece, a partir do trigésimo dia/ano
de internação psiquiátrica, a coparticipação de 50% pelo usuário.
2. RECURSO ESPECIAL EM PARTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por FERNANDO SILVA FIDELES e JAQUELINE
CERQUEIRO FIDELES, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da CF,
contra o acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa está assim
redigida:
Revisão contratual, Plano de assistência médico-hospitalar. Prazo pactuado
abrangendo internação psiquiátrica é de 30 dias. Após o lapso temporal
ajustados, deve ocorrer a coparticipação do segurado. Ausência de abusivividade.
Equilíbrio na relação negocial deve sobressair. Internação psiquiátrica não está
inserida na Súmula 92 deste Tribunal e nem na Súmula 302 do STJ. Pretensão de
interpretação extensiva não pode prevalecer. A relação de consumo, por si só, não
proporciona suporte para o pleiteado pelo polo ativo. Resolução da ANS não
origina onerosidade excessiva, mas sim, observa a ponderação no avençado.
Validade e eficácia do pactuado. Apelo provido.
Em suas razões recursais, sustentou a negativa de vigência ao art. 10 da Lei 9.656/98 e ao art.
51, inciso IV, e §1º, incisos II e III, do CDC. Asseverou o direito a ver declarada nula a cláusula que
limita a internação psiquiátrica para tratamento de transtorno mental (CID 10 F 19.2), devendo, pois,
ser reconhecido o direito à cobertura integral da internação na forma do enunciado 302/STJ. Asseriu
a existência de dissídio jurisprudencial e disse da necessidade de afastamento da multa, pois não
cpmrovada a sua litigância de má-fé. Pediu o provimento.
Houve contrarrazões.
O recurso especial foi admitido na origem.
É o relatório.
Passo a decidir.
O recurso especial não pode ser conhecido quanto à interposição pela alínea "c" do permissivo
constitucional, pois o dissídio jurisprudencial não foi comprovado conforme estabelecido nos arts.
541, parágrafo único, do CPC/73, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada com a indicação das circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
A simples transcrição de ementas não é suficiente para a comprovação do dissídio. No caso,
não houve o devido cotejo entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados.
Não cabe, ainda, sustentar dissídio jurisprudencial com base em súmula desta Corte Superior
e, nem mesmo, utilizar como paradigma acórdão do mesmo Tribunal local, o que faz atraído,
também, o enunciado 13/STJ.
No que tange à alegada condenação da recorrente à multa por litigância de má-fé, faz-se
evidente a atração do enunciado 284/STF, pois, não fosse a total ausência de indicação de legislação
federal afrontada, na verdade, não há no acórdão recorrido a sua condenação à litigância de má-fé,
evidenciando-se, pois, a total ausência de interesse recursal.
Finalmente, remanesce a alegação de afronta aos arts. 10 da lei 9.656/98 e 51 do CDC.
O acórdão recorrido, corretamente, reconheceu inexistir no ordenamento norma que garanta
aos recorrentes o direito à cobertura integral de internação por tempo indeterminado para tratamento
de transtornos psiquiátricos (CID F 19.2), não se mostrando, por outro lado, abusiva a norma que
limita a cobertura da internação ao período de 30 dias, prevendo a partir de então a coparticipação.
Estes os seus fundamentos:
Desta forma, não está demonstrada nenhuma abusividade por parte do polo
passivo, o qual se limitou a exercer regular direito, por conseguinte, não há
suporte para que a ré pague os valores pretendidos pelos autores, haja vista que
observou na íntegra o pactuado, levando em consideração as resoluções da
agência reguladora.
Assim, o ajustado entre as partes tem amparo legal e não origina onerosidade
excessiva ao segurado, mas ao contrário, leva em consideração o equilíbrio que
deve existir no avençado, portanto, válido e eficaz o dispositivo contratual em
referência, sendo que a simples alegação genérica e superficial de que se trata de
relação de consumo não basta para dar guarida à pretensão do polo ativo.
(...)
Destarte, o equilíbrio deve estar presente nas relações negociais,
consequentemente, está apta a ocorrer a coparticipação do segurado no
pagamento da internação psiquiátrica quando ultrapassado o lapso cronológico
avençado, não se identificando nenhuma abusividade.
Esta Corte Superior, em mais de uma oportunidade, reconheceu a inexistência de qualquer
abusividade na cláusula do contrato de prestação de serviços de saúde em que se limita a cobertura de
internações psiquiátricas ao período de 30 dias, e a coparticipação do usuário para lapsos superiores.
Nesse sentido:
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA
DE COPARTICIPAÇÃO. TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEI 9.656/98.
POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA.
1. Ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por dano moral e
indenização por dano material ajuizada em 27.12.2012.
Recurso especial atribuído ao gabinete em 25.08.2016. Julgamento: CPC/73.
2. O propósito recursal é aferir a abusividade de cláusula em contrato de
assistência médica, que impõe coparticipação do contratante, após o período
de 30 (trinta) dias, à razão de 50% (cinquenta por cento) do valor das
despesas hospitalares e honorários médicos de internação para tratamento
psiquiátrico.
3. Ausente o vício do art. 535, II do CPC/73, rejeitam-se os embargos de
declaração.
4. A lei especial que regulamenta a prestação dos serviços de saúde autoriza,
expressamente, a possibilidade de coparticipação do contratante em despesas
médicas específicas, desde que figure, de forma clara e expressa, a obrigação
para o consumidor no contrato.
5. Na hipótese, a coparticipação foi utilizada para redimensionar,
contratualmente, "a franquia, os limites financeiros ou o percentual de
coparticipação do consumidor ou beneficiário", prevista para as despesas com
tratamento psiquiátrico na apólice de seguro saúde escolhida pelo recorrido.
6. O acórdão recorrido diverge do entendimento deste órgão julgador, no
sentido de que "não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente
contratada e informada ao consumidor, para a hipótese de internação superior
a 30 (trinta) dias decorrentes de transtornos psiquiátricos, pois destinada à
manutenção do equilíbrio entre as prestações e contraprestações que envolvem a
gestão dos custos dos contratos de planos de saúde".
Precedentes.
7. Afastada, na hipótese, a abusividade da cláusula que estabelece a
coparticipação do recorrido quando necessária internação hospitalar para
tratamento psiquiátrico por período superior a trinta dias por ano contratual,
impõe-se o reconhecimento da improcedência da condenação da recorrida
em indenizar danos materiais e compensar danos morais.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para
declarar a validade da cláusula de coparticipação estipulada para internações
superiores a 30 (trinta) dias, decorrentes de transtornos psiquiátricos, e para
afastar a condenação da recorrente ao pagamento de indenização por danos
materiais e compensação por danos morais.
(REsp 1667946/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 18/05/2017, DJe 26/05/2017)
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO.
LEI 9.656/98. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA.
1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 22.01.2014. Recurso especial
concluso ao gabinete em 02.09.2016. Julgamento: CPC/1973.
2. Cinge-se a controvérsia a definir a legalidade de cláusula, em contrato de
assistência médica, que impõe coparticipação do contratante à razão de
50% (cinquenta por cento) do valor das despesas, após o período de 30
(trinta) dias de internação para tratamento psiquiátrico.
3. A lei especial que regulamenta a prestação dos serviços de saúde autoriza,
expressamente, a possibilidade de coparticipação do contratante em despesas
médicas específicas, desde que figure de forma clara e expressa a obrigação para
o consumidor no contrato.
4. Na hipótese, a coparticipação foi utilizada para redimensionar,
contratualmente, "a franquia, os limites financeiros ou o percentual de
coparticipação do consumidor ou beneficiário", previstos para as despesas com
tratamento psiquiátrico na apólice de seguro saúde escolhida pelo recorrente.
5. O acórdão recorrido acompanha o entendimento deste órgão julgador,
no sentido de que "não é abusiva a cláusula de coparticipação
expressamente contratada e informada ao consumidor, para a hipótese de
internação superior a 30 (trinta) dias decorrentes de transtornos
psiquiátricos, pois destinada à manutenção do equilíbrio entre as prestações e
contraprestações que envolvem a gestão dos custos dos contratos de planos de
saúde".
Precedentes.
6. Recurso especial conhecido e não provido.
(REsp 1587271/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER CONTRA PLANO DE SAÚDE. SISTEMA DE
COPARTICIPAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. QUADRO DE TRANSTORNOS
PSIQUIÁTRICOS. CUSTEIO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR EM
UNIDADE CLÍNICA APÓS O 30º DIA DE INTERNAÇÃO. PREVISÃO
CONTRATUAL (LEI 9.656/98, ART. 16, VIII). POSSIBILIDADE.
PERCENTUAL DE PARTICIPAÇÃO ELEVADO, FIXADO NO
CONTRATO, INVIABILIZANDO A CONCRETIZAÇÃO DO SEU OBJETO.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL AO PATAMAR DE 50%. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A Lei 9.656/98, principal diploma legal regulador dos planos de assistência à
saúde, admite a existência de cláusula de coparticipação pelos
beneficiários no custeio de internação hospitalar em unidade clínica, para
todos os procedimentos utilizados.
2 - In casu, o percentual de coparticipação do segurado, fixado originalmente
no contrato, atinge o elevado montante de 90% (noventa por cento) dos custos de
internação, o que cria limitação excessiva que quase subtrai os efeitos práticos da
cobertura, inviabilizando o próprio tratamento.
3 - Cabe, então, reduzir-se a coparticipação para o montante máximo de 50%
(cinquenta por cento), percentual esse admitido em Resolução Normativa editada
pela Agência Nacional de Saúde.
4 - Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1551031/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 07/02/2017)
Diante da absoluta conformidade do acórdão aos precedentes desta Corte, é de rigor a sua
manutenção.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e a ele nego provimento.
Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de agosto de 2017.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
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