Informações do processo 1633304-7/02

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 07/08/2017 a 07/08/2018
  • Estado
  • Paraná
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

07/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Tipo: Recurso Extraordinário/Especial Cível

. Protocolo: 2017/143158, 2017/143161. Comarca: Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 3ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária:

1633304-7 Apelação Civel.


Despacho:

1. Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTÔNIO MASSON E OUTROS
em face da decisão de fls. 185, a seguir transcrita: "1. Verifica-se que as petições
de fls. 183 e 185/186, protocolizadas em 20.02.2018, são idênticas as petições de

fls. 172/174 e 176, protocolizadas em 02.02.2018 e, portanto, já foram analisadas
quando proferida a decisão de fls. 178/180, publicada no DJe em 26.03.2018.

2. Tendo em vista que não houve interposição de recurso contra a decisão de

fls. 178/180-v, interposto por ANTÔNIO MASSON E OUTROS, certifique-se o
trânsito em julgado e, após, baixem os autos à Vara de origem. Publique-se."
Apontam os embargantes a existência de contradições e omissões na decisão ora
embargada, tendo em vista que o Recorrente PEDRO CORREIA FAGUNDES já
possui representação nos autos conforme sequência de número 1.16, tendo juntado

a procuração nos anexos do processo, e "o D. Magistrado simplesmente não analisou
esta questão, proferindo a decisão de Fls. 178 e seguintes sem analisar a correta
representação do recorrente PEDRO CORREIA FAGUNDES". Aduzem, ainda, que

"Após a decisão supra, novamente os recorrentes tentaram demonstrar e comprovar

que já havia a representação do recorrente PEDRO CORREIA FAGUNDES, porém
o magistrado assim não entendeu e simplesmente, através da decisão de Fls. 178
e seguintes e extinguiu o feito, ordenando que o processo retornasse à vara de
origem". Alegam que "o processo não estava saneado para prolação da decisão de
Fls. 178 e seguintes", requerendo, por fim, que "devem os recorrentes ser novamente
intimados da decisão de Fls. 178 e seguintes, para que procedam ao correto recurso
da decisão e o processo tenha prosseguimento". 2. Os presentes embargos merecem
ser conhecidos, porém, não devem ser acolhidos, uma vez que não existe qualquer
vício no despacho recorrido. Com efeito, consta expressamente do item 2 da decisão
de fls. 178/180 (sem destaques no original): "2. Dos Recursos interpostos por
PEDRO CORREIA FAGUNDES Inicialmente, cumpre salientar que o Recorrente
PEDRO CORREIA FAGUNDES, devidamente intimado por meio do despacho de

fl. 169, não juntou aos autos o instrumento de mandato conferido ao advogado
SÉRGIO ALEXANDRE CAMARGO (OAB/PR 67.070), mas sim, juntou o instrumento
de mandato em relação ao Recorrente Bruno Varela dos Santos. Desta forma, não
restou regularizada a representação processual em relação à PEDRO CORREIA
FAGUNDES. O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que

"os recursos dirigidos à instância superior desacompanhados de procuração ou em
que a cadeia de substabelecimentos mostra-se incompleta são inexistentes, à luz do
disposto na Súmula 115 do STJ" (AgInt no AREsp 995.252/SP, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 03/04/2017). (...) Sendo

assim, em relação ao Recorrente PEDRO CORREIA FAGUNDES, o recurso não
comporta conhecimento, pois encontra o óbice da Súmula 115 do Superior Tribunal

de Justiça, prosseguindo o juízo de admissibilidade quanto aos demais Recorrentes."
Sendo assim, não prospera a afirmação de que "o D. Magistrado simplesmente

não analisou esta questão, proferindo a decisão de Fls. 178 e seguintes sem
analisar a correta representação do recorrente PEDRO CORREIA FAGUNDES".
Outrossim, em que pese a afirmação dos embargantes de que "Após a decisão
supra, novamente os recorrentes tentaram demonstrar e comprovar que já havia a

representação do recorrente PEDRO CORREIA FAGUNDES, porém o magistrado

assim não entendeu", releva ressaltar que as petições de fls. 183 e 185/186,
protocolizadas em 20.02.2018 (ANTES da decisão de fls. 178/180), efetivamente
são idênticas às petições de fls. 172/174 e 176, protocolizadas em 02.02.2018 e

analisadas quando proferida a decisão de fls. 178/180, publicada em 26.03.2018.
Por outro lado, afasta-se a alegação de que "o processo não estava saneado para
prolação da decisão de Fls. 178 e seguintes", pois o despacho de fls. 169, publicado
em 26.01.2018, foi proferido justamente com o intuito de sanar a irregularidade

observada em relação à representação processual do recorrente PEDRO CORREIA
FAGUNDES, nos termos do artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

3. Tendo em vista a ausência de vícios no despacho embargado, indefiro o pedido
para que os recorrentes sejam novamente intimados da decisão de fls. 178/180.

4. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por ANTÔNIO
MASSON E OUTROS, mantendo a decisão de fls. 188. Publique-se. Curitiba, 18 de
julho de 2018. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-
Presidente Ar-01

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 643 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

07/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Tipo: Recurso Extraordinário/Especial Cível

. Protocolo: 2017/143158, 2017/143161. Comarca: Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 3ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária:

1633304-7 Apelação Civel.


Despacho:

1. Verifica-se que as petições de fls. 183 e 185/186, protocolizadas em 20.02.2018,
são idênticas as petições de fls. 172/174 e 176, protocolizadas em 02.02.2018 e,
portanto, já foram analisadas quando proferida a decisão de fls. 178/180, publicada
no DJe em 26.03.2018. 2. Tendo em vista que não houve interposição de recurso
contra a decisão de fls. 178/180-v, interposto por ANTÔNIO MASSON E OUTROS,
certifique-se o trânsito em julgado e, após, baixem os autos à Vara de origem.
Publique-se. Curitiba, 23 de maio de 2018. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU
ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente 17475/2017-AR08


Retirado da página 96 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

23/03/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Tipo: Recurso Extraordinário/Especial Cível

. Protocolo: 2017/143158, 2017/143161. Comarca: Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 3ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária:

1633304-7 Apelação Civel.


Despacho: Descrição: Despachos DecisóriosNão conheço do recurso

especial e não conheço do recurso extraordinário

Diante do exposto, não conheço do recurso especial interposto por PEDRO
CORREIA FAGUNDES, não conheço do recurso extraordinário interposto por
PEDRO CORREIA FAGUNDES, nego seguimento ao recurso extraordinário

interposto por ANTÔNIO MASSON, PLINIO ALVES FEITOSA NETO, FRANCELISA
REBESCO ANTUNES E BRUNO VARELA DOS SANTOS com base,
exclusivamente, no artigo 1030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil de

2015 e nego seguimento ao recurso especial interposto por ANTÔNIO MASSON,
PLINIO ALVES FEITOSA NETO, FRANCELISA REBESCO ANTUNES e BRUNO
VARELA DOS SANTOS. Publique-se. Curitiba, 14 de março de 2018. Assinado
digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente 17475/17 - AR
28


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

25/01/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Tipo: Recurso Extraordinário/Especial Cível

. Protocolo: 2017/143158, 2017/143161. Comarca: Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 3ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária:
1633304-7 Apelação Civel.


Despacho:

1. Tendo em vista o artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil,
intime-se o recorrente PEDRO CORREIA FAGUNDES para que, no prazo de 5
(cinco) dias, junte o instrumento de mandato conferido ao advogado subscritor dos
recursos, eis que não foi localizado nos autos. Não suprido o vício, será aplicada
a Súmula 115 do STJ. Cumpre esclarece que, em relação aos demais recorrentes,
a representação processual está regularizada. 2. Intimem-se, ainda, os recorrentes
ANTÔNIO MASSON E OUTROS, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código
de Processo Civil, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos a
complementação do preparo do recurso extraordinário, sob pena de deserção. Deve
ser recolhida a importância de R$ 53,20 (cinquenta e três reais e vinte centavos),
por meio da guia GRU Cobrança, referente ao porte de retorno dos autos do
Supremo Tribunal Federal (Resolução/STF nº 581/2016). Publique-se. Curitiba, 19
de dezembro de 2017. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º
Vice-Presidente 17475/2017-AR08


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão