Informações do processo 2015/0006026-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 652848
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 25/02/2015 a 22/03/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017 2015

22/03/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por POSTO DE GASOLINA

RIBATEJO LTDA contra decisão exarada pela il. Presidência da Seção de Direito Privado do eg.

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que inadmitiu o recurso especial.

Cuidam os autos, na origem, de ação monitória proposta por PETROBRÁS

DISTRIBUIDORA S.A. em desfavor de POSTO DE GASOLINA RIBATEJO LTDA.

O il. Magistrado rejeitou os embargos à monitória e julgou procedente o pedido da

ação monitória (sentença às fls. 580/586).

Diante disso, POSTO DE GASOLINA RIBATEJO LTDA interpôs apelação, a qual

foi desprovida pelo eg. TJ-SP, nos termos do v. acórdão, assim ementado (fl. 809):

"APELAÇÃO - Ação monitoria - Sentença de procedência do pedido - Apelada
que noticia a celebração de acordo com o apelante após a prolação de
sentença, requerendo sua homologação - Alegação do recorrente de que o
negócio jurídico fora entabulado com vícios de vontade e sem a assistência de
advogado - Ato transacional que possui natureza de negócio jurídico, surtindo
efeitos imediatos e tendo sua validade condicionada somente ao preenchimento
dos requisitos elencados pelo artigo 104 do CC - Homologação judicial que
exige tão somente a análise dos requisitos legais, encontrando-se o órgão
jurisdicional vinculado a transarão realizada - Intervenção de advogado que
não se mostra necessária para a validade do ato - Ausência de irregularidade
no negócio jurídico trazido aos autos - Desistência unilateral e mera alegação
de existência de vícios que não se prestam a desconstituir a transação, cabendo
à parte interessada utilizar-se da via judicial cabível para ver declarada sua
invalidade - Homologação do acordo que se impõe Recurso prejudicado."

Inconformado, POSTO DE GASOLINA RIBATEJO LTDA interpôs recurso
especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88, no qual alega, além da
divergência jurisprudencial, violação dos arts. 5º, incisos XXXIV, LIV e LV, e 133, da CF/88; dos

arts. 17 e 36 do CPC/73; dos arts. 1º e 2º da Lei n. 8.906/94; e dos arts. 152 e 153 do CC/1916.

Como dito, o apelo nobre foi inadmitido às fls. 853/855.

Irresignado, POSTO DE GASOLINA RIBATEJO LTDA manejou o presente agravo

em recurso especial refutando os fundamentos da decisão que inadmitiu seu apelo nobre.

Foi apresentada contraminuta (fls. 869/876).

É o relatório. Decido.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma

nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".

Inicialmente, não se conhece do recurso quanto à alegada infringência dos arts. 5º,

incisos XXXIV, LIV e LV, e 133, da CF/88, uma vez que se trata de matéria constitucional, cuja

competência para exame é do col. Supremo Tribunal Federal, consoante preconiza o art. 102 da

Carta Magna.

Ademais, no apelo nobre que pretende trânsito, sustenta no recorrente violação dos

arts. 17 e 36 do CPC/73; e dos arts. 1º e 2º da Lei n. 8.906/94, ao argumento de que o acordo
extrajudicial estaria eivado de nulidade, porquanto fora celebrado sem a presença de advogado.
Diante disso, ressalta a impossibilidade de homologar essa transação. O eg. TJSP, por sua vez,
assentou que, à luz dos requisitos previstos no art. 104 do CC/02, a validade do negócio jurídico não

exige a presença de advogado. Para fins demonstrativos, colacionam-se os seguintes trechos do v.

acórdão estadual (fls. 812/813):

"Estabelecem os artigos 840 e seguintes do Código Civil a possibilidade de
transação entre credor e devedor, com vistas a colocar fim a determinado

litígio mediante concessões mútuas, desde que digam respeito a direito

eminentemente patrimonial e disponível.

Tal ato possui natureza de negócio jurídico, motivo pelo qual terá sua validade
regulada pelo exame dos requisitos elencados no artigo 104 do Codex, quais

sejam: capacidade das partes;

objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não

defesa em lei.

Desta feita, a presença de advogado não é requisito essencial para conferir
validade ao ato de transação, sendo plenamente válido e eficaz o negócio
subscrito diretamente pela parte interessada. Acerca do tema, destacam Nelson

Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

(...)

Ainda, uma vez que se trata de negócio jurídico, é certo que produz efeitos
imediatos, obrigando seus contraentes enquanto não reconhecida sua
invalidade pelo órgão competente. Todavia, para que adquira qualidade de
título executivo judicial, nos termos do artigo 475-N, inciso III, do Código de
Processo Civil, de rigor se mostra sua homologação judicial, a qual chancela o

acordo de vontades dos interessados, atribuindo-lhe caráter de ato processual e

força executiva.

A homologação do acordo, por sua vez, não constitui mera opção do órgão
jurisdicional, cabendo a este, em verdade, apenas a verificação da

regularidade do ato, por meio da análise da presença de seus requisitos, sem
adentrar no mérito da questão."
Com efeito, o recurso esbarra na Súmula 83/STJ, tendo em vista que o v. acórdão
objurgado está em consonância com a orientação deste Sodalício, segundo o qual a celebração de

acordo extrajudicial dispensa a presença de advogado, exigido apenas no momento da homologação.

Nessa linha de intelecção, confiram-se:

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. EXPURGOS

INFLACIONÁRIOS. TRANSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

DESPESA DAS PARTES. ADVOGADOS. AUSÊNCIA. VALIDADE DO

ACORDO. SÚMULA VINCULANTE 1 DO STF. APLICAÇÃO.

1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de

2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A jurisprudência desta
Corte de Justiça é pacífica no sentido de que, havendo transação entre os
fundistas e a Caixa Econômica, com base na LC n. 110/2001, estabelecendo
que "correrão por conta das partes os honorários devidos a seus respectivos
advogados, mesmo que tenham sido objeto de condenação judicial", deve-se
aplicar o disposto no art. 26, § 2º. do CPC/1973.

3. A transação extrajudicial entre a partes, sem a participação de seus
advogados, com fulcro no art. 7º da LC 110/2001, constitui negócio jurídico
válido e eficaz, somente se exigindo a presença dos procuradores no momento
da homologação em juízo do acordo pactuado (Súmula Vinculante n. 1 do

STF).

4. Agravo interno desprovido."

(AgInt no REsp 1613627/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,

PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 18/04/2018)

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EMBARGOS DE

DECLARAÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA. ACORDO CELEBRADO.

ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO. HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA.

TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO PARCIAL.

PROSSEGUIMENTO. NÃO PROVIMENTO.

1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de
origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões,

obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo

535 do Código de Processo Civil de 1973.

2. Qualquer pessoa dotada de capacidade civil pode constituir título executivo
extrajudicial, como é o caso do acordo para pôr fim ao litígio executivo
anterior, sem a assistência de advogado.

3. Uma vez apresentado ao juízo para homologação, a sentença converte o

título executivo extrajudicial em judicial, pois tem o efeito de suspender a
tramitação da execução em curso.

4. Não cumprido integralmente o acordo, prossegue a execução pelo saldo

restante.

5. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgRg no AREsp 121.017/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,

QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 09/03/2018)

"PROCESSUAL CIVIL. FGTS. TERMO DE ADESÃO. LC 110/01.

VALIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA TRANSITADA. PRECLUSÃO.

SÚMULA VINCULANTE 1/STF. APLICABILIDADE.

1. O STJ tem reiterado o posicionamento de que a LC 110/2001 é norma de
caráter especial, devendo preponderar sobre os preceitos contidos nas regras

gerais no concernente às transações envolvendo diferenças de correção
monetária do FGTS.

2. O Supremo Tribunal Federal pôs fim à discussão ao proferir a Súmula
Vinculante nº 1, que assim determina: "Ofende a garantia constitucional do ato
jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso
concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de
adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001".

3. Portanto, devem ser reconhecidas a legalidade, a validade e a eficácia do
acordo extrajudicial firmado entre os titulares das contas vinculadas e a CEF,
com a assinatura do Termo de Adesão desses trabalhadores às condições de
crédito estabelecidas na retromencionada Lei Complementar, sendo

prescindível a assistência ou interveniência dos advogados das partes na

referida avença.

4. Ademais, ainda nos termos da jurisprudência do STJ não há ofensa à coisa
julgada quando o acordo previsto na LC 110/2001 é firmado antes da
propositura da ação de conhecimento, ostentando ele aptidão para produzir

efeitos antes da formação do processo.
5. Recurso Especial não provido."

(REsp 1645231/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 18/04/2017)

Além disso, o eg. TJ-SP analisou a controvérsia à luz do art. 104 do CC/02, de modo
que os arts. 17 e 36 do CPC/73; e dos arts. 1º e 2º da Lei n. 8.906/94 padecem do necessário
prequestionamento. Incide, quanto aos referidos dispositivos, as Súmulas 282 e 356 do STF.

Outrossim, melhor sorte não socorre ao recurso no que diz respeito aos arts. 152 e

153 do CC/1916. Sob as mencionadas violações, afirma-se que o acordo extrajudicial seria anulável,
pois fora celebrado mediante coação exercida pela parte recorrida. O eg. TJ-SP, no entanto, mediante
análise soberana das provas existentes nos autos, afastou a existência de qualquer vício de

consentimento. À título elucidativo, colacionam-se os seguintes excertos do v. acórdão estadual (fls.

815/817):

"Ocorre que, conforme asseverado, a validade e eficácia da transação
prescindem da presença de advogado quando de sua realização, eis que tal não
constitui requisito essencial à celebração de negócios jurídicos. Por outro lado,
no tocante aos alegados "vícios de vontade", observa-se que o apelante sequer
os especifica, limitando-se a alegar genericamente sua existência, e tampouco
informa nos autos a adoção de qualquer providência com o fito de desconstituir

a avença em discussão.

Note-se que a simples desistência unilateral da transação, mesmo antes de sua
homologação, não permite que seja desconsiderada e seus efeitos obstados, sob

pena de comprometer a força dos contratos, em prejuízo da boa-fé da outra

parte contraente. De fato, não é dado ao interessado tão somente manifestar
seu desinteresse na persistência do acordo, devendo valer-se da via judicial
cabível - mediante a interposição de recurso ou ação anulatória - para ver

declarada a invalidade do pacto firmado.

(...)

Assim, encontrando-se regular o negócio jurídico celebrado entre as partes (fls.
644/647), nâo se verificando qualquer vício de vontade ou nulidade no ato em
discussão, imperiosa se afigura sua homologação, restando prejudicado o
apelo interposto, por perda superveniente de interesse recursal."

Nesse cenário, para se alterar o entendimento ora transcrito, quanto à ausência de vício
de nulidade no acordo extrajudicial, seria necessária a revisão de matéria fático-probatória e das

cláusulas contratuais, o que é inadmissível em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e

7/STJ.

Por fim, no que tange à divergência jurisprudencial, o apelo também não merece
acolhimento, pois a incidência da Súmula 83/STJ impede a abertura do apelo nobre pelas alíneas "a"
e "c" do permissivo constitucional. Ademais, o recorrente não realizou o cotejo analítico entre os

julgados, limitando-se a colacionar as ementas dos acórdãos paradigmas, o que é insuficiente para

demonstrar o alegado dissídio jurisprudencial. Nesse sentido, confira-se:

"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU SEGUIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.

(...)

3. É assente nesta Corte Superior que a mera transcrição de ementas e
excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico, que
evidencie a similitude fática entre os arestos confrontados, mostra-se
insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da
abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo

constitucional.

4. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no REsp 1483935/CE, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017 - grifou-se)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO

JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.

1. Não foram cumpridas as formalidades previstas nos arts. 541 do CPC/73 e
art. 255 do RISTJ, pois a recorrente limitou-se a transcrever excertos dos
julgados paradigma, sem proceder à análise dos textos para demonstrar a
divergência. Como se sabe, a mera transcrição de ementas, sem o necessário
cotejo analítico entre os julgados confrontados, é insuficiente para comprovar

a divergência.

2. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 944.692/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 13/09/2016 - grifou-se)

Assim, forçoso reconhecer que o presente apelo não merece prosperar.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ,

conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 18 de março de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4506 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão