Informações do processo 2015/0014107-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 655088
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 25/02/2015 a 10/08/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2015

10/08/2016 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial, este
interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal
Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl. 50):

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DO TRÂNSltO EM JULGADO DO
EMBARGOS, QUANEKD ELABORADA A CONTA PARA FINS DE
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. SINTONIA COM A
SÚMULA VINCULANTE Nº 17 E COM O POSICIONAMENTO DO STJ.

1. Incidem juros de mora até a data de elaboração da conta que será levada
em consideração para fins de expedição do precatório, ainda que seja
realizada após o trânsito em julgado dos embargos à execução.

2. Sintonia com a súmula vinculante n° 17 e com o posicionamento do STJ
em julgamento afetado ao rito do artigo 543-C do CPC.

3. Agravo improvido.

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos vícios
elencados no art. 535 do CPC.

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de dissídio

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição nº 2028 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 9 de Agosto de 2016, publicação Quarta-feira, 10 de Agosto de 2016.
jurisprudencial, violação aos arts. 467 a 473, 543-A, 543-B, 543-C, 543-C, § 7º, I, 730, I e II do
CPC, 6º, § 1º, da Lei 9469/97 e 394 do Código Civil. Sustenta que o simples fato de a União opor
embargos à execução não conduz necessariamente ao pagamento de juros moratórios em relação
ao período em que eles são opostos e o seu respectivo trânsito em julgado. Portanto, o tempo que
decorreu para que o juiz homologasse os cálculos da parte ora embargada, por ocasião da
procedência dos embargos à execução legitimamente opostos, não configura mora da União, haja
vista que a demora decorreu apenas dos trâmites judiciais, não incorrendo a União em culpa
alguma de tal decurso temporal.

É o relatório.

Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73;
por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida
no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de
2016 ( Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ).

O inconformismo não prospera.

O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de que não cabe a execução
de parcela complementar, uma vez que o exequente concordou com a expedição do precatório
tendo havido o efetivo pagamento do valor executado , bem assim sobre a tese de "não haver
incidência de juros de mora entre a data da liquidação e a do efetivo pagametno do precatório", não
obstante a oposição dos embargos de declaração. Portanto, à falta do necessário prequestionamento,
incide o óbice da Súmula 211/STJ.

Quanto ao mais, observa-se que o acórdão recorrido está em sintonia com a orientação
jurisprudencial deste Superior Tribunal, firme no sentido de que somente são devidos juros
moratórios até a liquidação do valor executado, o que se verifica com a definição do quantum
debeatur, materializado no trânsito em julgado dos embargos à execução ou, quando estes não
forem opostos, no trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos ( AgRg no REsp
1135461/RS , relatora Min. Laurita Vaz, DJe 1/8/2012).

Ilustrativamente:

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Edição nº 2028 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 9 de Agosto de 2016, publicação Quarta-feira, 10 de Agosto de 2016.

PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO
FINAL. LIQUIDAÇÃO DO VALOR. DATA DO TRÂNSITO EM
JULGADO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.

1. A Corte Especial do STJ pacificou-se no sentido de que "não incidem
juros de mora nas execuções contra a Fazenda Pública, no período
transcorrido entre a elaboração da conta e o efetivo pagamento, se
realizado no exercício subsequente" (AgRg nos EREsp 1.141.530/RS, Corte
Especial, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe de 2.9.2010).

2. Por outro lado, o STJ posiciona-se no sentido de que os juros de mora,
nas hipóteses em que são opostos Embargos à Execução pela Fazenda
Pública, devem ser calculados até o trânsito em julgado dos Embargos,
quando se dá a definição do quantum debeatur. Precedentes do STJ.

3. Agravo Regimental não provido.

( AgRg no AgRg no REsp 1412393/AL , Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe
07/03/2014)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. PERÍODO COMPREENDIDO
ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E O
EFETIVO PAGAMENTO DA RPV. JUROS DE MORA.
DESCABIMENTO. ART. 543-C DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A Corte Especial deste Tribunal Superior, por ocasião do julgamento do
Recurso Especial 1.143.677/RS, pelo rito previsto no art. 543-C do Código
de Processo Civil (Recursos Repetitivos), dirimiu a controvérsia existente e
firmou o entendimento de que os juros moratórios não incidem entre a data
da elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento do precatório,
desde que satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento
(REsp 1.143.677/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 4/2/10).

2. "Somente são devidos juros moratórios até a liquidação do valor
executado, o que ocorre com a definição do valor devido, consubstanciado
no trânsito em julgado dos embargos à execução ou, quando estes não
forem opostos, no trânsito em julgado da decisão homologatória dos
cálculos" (REsp 1.259.028/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, Segunda Turma, DJe 25/8/11).

3. Agravo regimental não provido.

( AgRg nos EDcl no REsp 1248403/PR , Rel. Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe
28/02/2013)

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se.

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição nº 2028 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 9 de Agosto de 2016, publicação Quarta-feira, 10 de Agosto de 2016.

Brasília, 1º de agosto de 2016.

MINISTRO SÉRGIO KUKINA

Relator

(2060)

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Retirado da página 1441 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão