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02/09/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por
TRANSPORTADORA KARIMA LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição
Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOSMORAIS E MATERIAIS - DANO MORAL: PRESUMIDO -
INDENIZAÇÃOCABÍVEL- DANOS MATERIAISNÃO CONFIGURADOS-
SENTENÇAPARCIALMENTE REFORMADA. 1. A instituição financeira,
como prestadora de serviços de natureza bancária e financeira, presta serviço
ao consumidor que, caso sofra dano em virtude da má prestação do serviço,
pode reclamar a indenização pertinente ao mal sofrido. 2. Em consonância
com Superior Tribunal de Justiça (STJ), é pacífico o entendimento
jurisprudencial de que as restrições indevidas em veículo geram indenização
por danos morais. 4.O valor da indenização há de ser fixado com moderação,
visto que não pode propiciar um enriquecimento sem causa, mas deve apenas
servir como uma compensação na proporção da repercussão da ofensa." (fl.
307)
Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos (fls. 326/332).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 128, 459 e
535, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do
Consumidor, e 927 do Código Civil de 2002, sustentando, em síntese: (a) negativa de prestação
jurisdicional, porque o Tribunal Estadual se recusou a apreciar o pedido de inversão do ônus da
prova; e (b) a indenização arbitrada a título de danos morais não é capaz de produzir efeito
impacto econômico no causador do dano capaz de dissuadí-lo a praticar novo ato, devendo ser
majorado para R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Apresentadas contrarrazões às fls. 353/366.
É o relatório.
O presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
Inicialmente, para que se configure omissão apta a ensejar a nulidade do acórdão
estadual, é necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (a) o Tribunal de origem
não se tenha pronunciado sobre o tema; (b) tenham sido opostos embargos de declaração; (c)
tenha sido a questão levantada nas razões ou contrarrazões do agravo de instrumento ou da
apelação; e (d) seja relevante para o deslinde da controvérsia. Confira-se:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC. REQUISITOS PARA RECONHECER A
OMISSÃO. QUESTÃO NÃO RELEVANTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART.
485, V, DO CPC/73. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI.
ARTIGO NÃO INDICADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO
RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF. DECISÃO MANTIDA.
1. Para configurar omissão, é necessária a presença cumulativa dos seguintes
requisitos: a) o Tribunal de origem não tenha se pronunciado sobre o tema;
b) tenham sido opostos embargos de declaração; c) tenha sido a questão
levantada nas razões ou contrarrazões do agravo de instrumento ou da
apelação; e d) seja relevante para o deslinde da controvérsia.
2. Ausente relevância, à luz do caso concreto, da matéria tida por não
apreciada, afasta-se a alegada omissão.
3. A suposta violação ao art. 485, V, do CPC/73, por violação a literal
dispositivo de lei, exige seja declinado no recurso especial especificamente
qual o artigo de lei que supostamente daria azo à rescisória, sob pena de
deficiência na fundamentação, a ensejar a incidência da Súmula nº 284/STF.
4. Agravo interno não provido."
(AgInt no REsp 1498690/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/03/2017, g.n.)
No presente caso, apesar de a parte recorrente insistir em alegar omissão no acórdão
recorrido e de terem sido opostos embargos de declaração, a questão acerca da inversão do ônus
probatório não foi alegada nas razões da apelação, razão pela qual não há que se falar em
omissão no caso.
Com relação aos danos morais, é pacífico nesta Corte Superior que, em sede de
recurso especial, a revisão do quantum indenizatório somente é possível quando o valor arbitrado
nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. A propósito, colhem-se os seguintes
precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ATROPELAMENTO
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. Não constatada violação aos artigos 458, II e 535, II, do CPC/73,
porquanto todas as questões submetidas a julgamento foram apreciadas pelo
órgão julgador, com fundamentação clara, coerente e suficiente.
2. Para o reconhecimento da existência de causa excludente do nexo causal,
concernente à culpa exclusiva das vítimas, seria imprescindível o
revolvimento dos fatos e provas juntadas aos autos, incidindo, na espécie, o
óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.
3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o
valor da indenização por danos morais fixado na origem, a jurisprudência
desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula 7 do STJ. No caso
dos autos, verifica-se que o quantum estabelecido pelo Tribunal a quo não
se mostra desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial.
4. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp 513.191/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 23/08/2017, g.n.)
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FALHA NA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-
probatório da lide (Súmula 7 do STJ).
2. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título
de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado Hipótese,
todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo
às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios
da proporcionalidade e razoabilidade.
3. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Enunciado 182 da
Súmula do STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1005931/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTT
I, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017, g.n.)
Na hipótese dos autos, a quantia arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de
danos morais não se mostra irrisória ou desarrazoada, considerando que o dano moral adveio da
ocorrência de restrição indevida no veículo da recorrente. Leia-se, a propósito, os seguintes
trechos do acórdão recorrido:
"21. Quanto ao dano moral, tenho para mim que assiste razão à transportadora
apelada. Em consonância com Superior Tribunal de Justiça (STJ), é pacifico o
entendimento jurisprudencial de que as restrições indevidas ao veículo geram
indenização por danos morais, o que aqui não figura apenas como um mero
dissabor cotidiano, mas sim, verdadeira ofensa à imagem do apelado . Ademais,
trata-se de danos morais independentes de prova por ser in re ipsa.
31. Verificada a ocorrência do dano. Passo para o quantum indenizatório. O valor
da indenização há de ser fixado com moderação, visto que não pode propiciar um
enriquecimento sem causa, mas deve apenas servir como uma compensação na
proporção da repercussão da ofensa.
32. Por outro lado, a condenação deverá ter o efeito de produzir no causador do mal
um impacto econômico capaz de dissuadi-lo a praticar novo ato atentatório à
dignidade da vítima. Deve representar uma advertência ao lesante, de modo que
possa receber a resposta jurídica aos resultados do ato lesivo.
35. Assim, fixo o valor do dano moral em R$ 10.000,00. Valor esse que não torna o
apelado mais rico pelo seu recebimento, mas, por outro lado, atinge os cofres da
apelante, repercutindo na sua contabilidade, a fim deque se atente e cumpra o seu
dever de propiciar segurança nos serviços que oferece ." (fl. 312, g.n.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea “b", do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2021.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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