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03/06/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por SÃO CLEMENTE
EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A contra decisão que não admitiu recurso
especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c da CF, desafiando acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ,
fl. 72):
Agravo de Instrumento. Fase de cumprimento de Sentença. Recurso
desprovido.
1. Apontando o perito que a agravante ainda não cumpriu o
julgado, não merece retoque a decisão que elevou a multa
cominatória.
2. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados às fls. 86/90.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts.
397, 461, §5º, 535, II, 581, do CPC/73, bem como a configuração do dissídio
jurisprudencial. Para tanto, sustenta, além da negativa de prestação jurisdicional, que: (i)
"a falta de intimação prévia da recorrente para se manifestar sobre os documentos
juntados aos autos configura violação ao contraditório" - (fl. 110); (ii) "o laudo pericial
se limitou a tecer conclusões genéricas, sem individualizar os defeitos dos pisos (...)
representando a integral adimplência da obrigação que lhe foi atribuída" - (fl. 112); (iii)
"em se tratando de obrigação impossível, descabida a multa fixada" - (fl. 114).
É o relatório. Decido.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ:
" Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de
Processo Civil de 1973, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha
examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou
fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia, conforme se denota do
trecho dos aclaratórios a seguir (fl. 89):
Não há qualquer indefinição quanto ao objeto da obrigação, dentre
outras: a) trocar ou reparar as placas dos pisos da garagem; b)
acabar com as infiltrações. Não cumpriu. A multa incide e deve ser
majorada para compelir a agravante a cumprir o julgado.
Não incidiu o aresto, portanto, em qualquer violação aos preceitos
do art. 581 e art. 461, § 5 o . CPC, porquanto se reafirma que a
agravante não cumpriu o julgado.
Acentue-se que a assertiva do acórdão no processo de
conhecimento atinente à definição dos detalhes técnicos é porque se
deixou para a embargante eleger entre trocar a placa ou repará-la,
desde que o conserto, caso seja a forma técnica escolhida, acabe
com o defeito. Não lhe cabe, contudo, obviamente, escolher o que
será objeto de sua atuação, seja para substituir, seja para
consertar. O que se deixou para seu alvedrio foi a substituição ou o
reparo.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou
contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da
parte. No mesmo sentido podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp
1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel.
Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de 29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg
no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI (Desembargador convocado do
TJ/SP), DJe de 3/11/2009.
Além disso, no que tange à admissibilidade do apelo especial por violação
do art. 397 do CPC de 1973, não se vislumbra o efetivo prequestionamento do teor do
dispositivo legal citado, o que inviabiliza a apreciação da tese recursal apresentada, sob
pena de supressão de instâncias. De fato, não se extrai do acórdão recorrido
pronunciamento a respeito de controvérsia apoiada na normatividade do dispositivo legal
supostamente violado. Frise-se que ao STJ cabe julgar, em sede de recurso especial,
conforme dicção constitucional, somente as causas decididas, em única ou última
instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito
Federal e Territórios. Observa-se a incidência, pois, por analogia, dos óbices das Súmulas
282 e 356 do STF.
No tocante à alegação de cumprimento da obrigação, nota-se que a Corte
de origem, com base no lastro probatório colacionado aos autos, em especial no laudo
pericial, compreendeu que a recorrente não adimpliu a sua parte no contrato, qual seja, a
de sanar as infiltrações existentes e reparar as placas do piso das garagens, o que
ocasionou a imposição de multa cominatória, conforme se denota do trecho do acórdão a
seguir (fls. 75/76):
Da leitura do acórdão, infere-se que, ao contrário do alegado pela
agravante, não há qualquer imprecisão quanto ao objeto da
condenação. Foi a agravante condenada a: a) substituir as placas
necessárias e recuperar, com emprego de caldas e resinas, as que
possam ser aproveitadas; b) impermeabilizar todas as paredes do
segundo subsolo, a fim de evitar novas infiltrações; c) substituir
todas as bordas e canaletas, devendo ser as grelhas apoiadas em
cantoneiras que distribuam de maneira uniforme, os esforços
transmitidos pelo tráfego.
Para cumprir isso, não é necessário que se diga à agravante se
deve trocar a placa a, b, c ou d. Não há qualquer dificuldade em
constatar-se se há placas soltas, se há placas rachadas, se há
placas avariadas e, por conseguinte, concluir-se que o julgado
ainda não foi cumprido. Lembre-se que a perícia apontou,
inicialmente, um percentual de 97% de imprestabilidade das placas.
Não há tampouco qualquer dificuldade em verificar-se a
persistência de pontos de infiltração, não sendo necessário dizer
que há infiltração na parede da esquerda, na da direita, etc.
(...)
Ou seja, não há dúvida de que a agravante não adimpliu as
obrigações de fazer a que foi condenada: a) não sanou as
infiltrações existentes; b) não reparou as placas do piso das
garagens.
Ante sua recalcitrância, bem andou a decisão vergastada ao elevar
a multa para quantia que não é excessiva, considerando-se o tempo
de duração da lide.
Grife-se que não há no laudo qualquer indicação de que os defeitos
apresentados se devam ao desgaste do material. De igual sorte, não
é necessária qualquer complementação ou nova prova. O dia cm
que a agravante efetivamente cumprir o julgado, acabando com as
infiltrações e reparando o piso, não haverá qualquer dúvida de seu
adimplemento.
E, por derradeiro, a decisão censurada está escorada na vistoria
feita por perito de sua confiança, não havendo violação ao art. 397
CPC.
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão
recorrido para aferir a ocorrência de adimplemento obrigacional, bem como a
impossibilidade de cumprimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório
dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7
deste Pretório. Em reforço:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE EMPREITADA. AMPLIAÇÃO E REFORMA DE
UNIDADE RESIDENCIAL. MORA DA CONSTRUTORA RÉ
CONFIGURADA. REPARAÇÃO POR TERCEIRO ÀS
EXPENSAS DA DEVEDORA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 881 do CC/1916, diante do inadimplemento
de obrigação assumida pela construtora em contrato de
empreitada, pode o credor escolher que terceiro execute a obra às
custas do devedor, havendo recusa ou mora deste, ou pedir a
conversão em perdas e danos.
2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos
autos, concluiu que ficou demonstrada a mora do devedor em
cumprir suas obrigações, razão pela qual o credor mandou que
terceiro realizasse os reparos na obra, a serem custeados pelo
recorrente. Alterar tal conclusão, para afastar a mora da parte
recorrente, demandaria o revolvimento do suporte
fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso
especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 89.293/SC, de minha relatoria, QUARTA
TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 08/05/2019)
Por fim, a incidência da Súmula 7/STJ na questão controversa apresentada
é, por consequência, óbice também para a análise do apontado dissídio - por ser inviável
a aferição de similitude fática entre os julgados -, e impede o seguimento do presente
recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nessa linha, observam-se os
seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - ALEGADA
NÃO COMPROVAÇÃO DA CAUSA PARA EMISSÃO DE
DUPLICATAS - SENTENÇA E ACÓRDÃO QUE
RECONHECERAM A VALIDADE DOS TÍTULOS - DECISÃO
QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.
1. Demonstrado que o acolhimento das razões do recurso especial
torna imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, incide o enunciado nº 7 da Súmula do STJ.
2. A incidência do enunciado nº 7 da Súmula do STJ impede o
conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela
alínea "c" do permissivo constitucional.
3. O dissídio jurisprudencial deve ser minuciosamente demonstrado
por meio do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os
acórdãos apontados como paradigmas, procedimento não
observado pela parte insurgente.
4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 1137530/MT,
Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA TURMA, julgado em
10/06/2014, DJe 24/06/2014)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 30 de maio de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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