Informações do processo 2015/0011896-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 655027
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 25/02/2015 a 07/02/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2015

07/02/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO
ART. 543-B DO CPC. NÃO CABIMENTO DE RECURSO. ENTENDIMENTO
FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL. QO NO AG 1.154.599/SP, CE, REL. MIN.
CESAR ASFOR ROCHA, DJe 12.5.2011. AGRAVO NÃO CONHECIDO, COM
DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL
 A QUO PARA
EXAME DO RECURSO COMO AGRAVO REGIMENTAL.

1. Agrava-se de decisão que negou seguimento a Recurso Especial interposto
por NORPEL PELOTIZAÇÃO DO NORTE S.A., com base nas alíneas
a  e c  do art. 105, III da
Constituição Federal, objetivando a reforma do acórdão do Tribunal de origem.

2.    Razões do Apelo Nobre inadmitido às fls. 565/581.

3.    É o relatório. Decido.

4.    A irresignação não merece prosperar.

5. Esta Corte pacificou o entendimento, no julgamento da Questão de Ordem
no Ag 1.154.599/SP, de que o único recurso cabível para impugnação sobre possíveis equívocos na
aplicação do art. 543-B ou 543-C é o Agravo Interno a ser julgado pela Corte de origem, não
havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual.

6.    Eis a ementa desse julgado:

QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CABIMENTO. EXEGESE DOS ARTS. 543 E 544 DO
CPC.AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. Não cabe agravo de instrumento contra decisão que nega
seguimento a recurso especial com base no art. 543, parág. 7o., inciso I, do CPC.

2. Agravo não conhecido  (QO no Ag 1.154.599/SP, CE, Rel. Min.
CESAR ASFOR ROCHA, DJe 12.5.2011).

7. O mesmo entendimento foi confirmado pelo Supremo Tribunal no
julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 760.358-7, que reconheceu inadequada
a utilização da reclamação para correção de equívocos na aplicação da jurisprudência do STF aos
processos sobrestados na origem pela repercussão geral, asseverando que o único instrumento
possível a tal impugnação seria o agravo interno.

8.    No caso de eventual erro do Tribunal a quo , no juízo de admissibilidade do

Apelo Raro, cabe Agravo Regimental perante o próprio órgão de origem.

9.    Ante o exposto, não se conhece do Agravo, determinando-se a remessa dos

autos ao Tribunal a quo,  para ser apreciado como Agravo Regimental, como se entender de direito.

10. Publique-se. Intimações necessárias.

Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2018.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão