Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2023 2018 2017 2015
19/06/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM.
CONTRATO EMPRESARIAL. CESSÃO DE DIREITOS DE EXPLORAÇÃO DE
PUBLICIDADE EM EVENTOS ESPORTIVOS. RESCISÃO UNILATERAL PELA
CONTRATANTE, MEDIANTE O PAGAMENTO DA MULTA COMPENSATÓRIA.
IRRESIGNAÇÃO DAS CONTRATADAS. OMISSÃO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM.
INEXISTÊNCIA. CONTRATO TIPICAMENTE EMPRESARIAL. IGUALDADE DAS
PARTES. PACTA SUNT SERVANDA. PRESERVAÇÃO DO AJUSTE, CONSOANTE
PACTUADO. SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PROPORCIONALIDADE DO ARBITRAMENTO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, na medida em
que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da
controvérsia.
2. Na forma da jurisprudência desta Corte, "o controle judicial sobre eventuais cláusulas
abusivas em contratos de cunho empresarial é restrito, face a concretude do princípio da
autonomia privada e, ainda, em decorrência de prevalência da livre iniciativa, do pacta sunt
servanda, da função social da empresa e da livre concorrência de mercado " (AgInt no REsp
1.770.848/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em
25/4/2022, DJe de 27/4/2022).
3. Na espécie, a agravante reputa abusiva a cláusula do contrato que permite à contratante a
rescisão unilateral e imotivada do ajuste, mediante o pagamento da multa compensatória.
Tratando-se, porém, de contrato tipicamente empresarial – cessão de direitos de exploração de
publicidade em eventos esportivos – e estando as partes em estado de igualdade, deve ser
rejeitada a pretensão de revisão do pacto fundada na invocação genérica de princípios como os
da boa-fé, da função social da propriedade e da livre concorrência.
4. Na hipótese, o Tribunal de origem manteve a fixação dos honorários em 10% sobre o valor da
causa, considerando elementos específicos da causa, em especial a duração do feito, sobretudo
ante a demora do procedimento recursal, e as várias petições apresentadas pelo advogado da ré,
como recursos, medidas cautelares e mandado de segurança. A reforma desse entendimento
demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a
teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
5. Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
06/06/2023 a 12/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 12 de junho de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
26/05/2023 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 06/06/2023, às 14 horas.
27/04/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
26/04/2023 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
28/03/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto por LEYROZ DE CAXIAS INDÚSTRIA COMÉRCIO
E LOGÍSTICA LTDA e CERVEJARIA PETRÒPOLIS em face de decisão de inadmissibilidade
de recurso especial, fundado no art. 105, III, “a" e “c", da Constituição, interposto em face do v.
acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
“Direito Civil. Ação de obrigação de fazer. Contrato de cessão de direitos
para publicidade estática nos estádios de futebol onde seriam realizados os
jogos dos Campeonatos Cariocas de Futebol de 2012, 2013 e 2014, para
divulgação e promoção de bebidas de distribuição exclusiva da parte
autora. Resilição. Possibilidade. Preliminar. Agravos retidos conhecidos e
improvidos. Descabimento de aplicação de multa por descumprimento de
ordem judicial que já havia sido revogada. Cerceamento de defesa não
caracterizado. Prova documental suficiente para o deslinde da questão
debatida nos autos. Mérito. Contrato com cláusula expressa prevendo a
resilição antecipada, imotivada e unilateral por qualquer das partes,
mediante notificação extrajudicial e pagamento de multa compensatória
equivalente ao preço total do contrato. Procedimento adotado pela parte ré.
Exercício regular de direito. Impossibilidade de dar continuidade a contrato
quando uma das partes manifestou inequivocamente seu desinteresse em
perpetua-lo. Precedent es do STJ neste sentido. Honorários advocatícios
que comportam redução. Recurso desprovido." (fl. 972)
Embargos de declaração rejeitados.
Ofensa aos arts. 535, II, do CPC/73, 11, 187 do Código Civil, sustentando, em
síntese, (a) negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a omissão do Tribunal de origem a
respeito dos seguintes temas (i) cerceamento de defesa, (ii) abuso do direito pela recorrida, (iii)
comportamento contraditório, (iv) abuso do poder econômico e concorrência desleal, (v)
“equívoco na aplicação do artigo 20, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil, porque não
houve a efetiva condenação das Recorrentes, mas a improcedência dos pedidos formulados,
fazendo incidir à hipótese o parágrafo quarto, do mesmo artigo de Lei acima citado" (fl. 1.017),
(b) “ a referida cláusula contratual não autoriza as partes a rescindir o contrato por mero
capricho ou ganância. 30. Evidentemente, a cláusula supra está vinculada à infração do pacto,
porque nenhuma vantagem a rescisão traria às Recorrentes, e apenas poderia beneficiar à
Recorrida se obtivesse uma proposta de empresa poderosa que a pressionasse a tanto " (fl.
1.018), (c) “ a Recorrida agiu contra a sua vontade manifestada anteriormente, seja quando
cedeu os direitos de exposição estática de publicidade às Recorrentes, seja quando declarou que
jamais rescindiu um único contrato de publicidade, o que, sem dúvida, evidencia e caracteriza a
contradição de comportamentos " (fl. 1.022), (d) “Com a rescisão imotivada, sem fundamento
legal, a Recorrida participa de atos de abuso de poder econômico e de concorrência desleal
perpetrados pela AMBEV, ao menos em tese " (fl. 1.027) e (e) “faz-se imperiosa a redução dos
honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa,
que vem a ser o valor do próprio contrato sub judice (artigo 259, inciso V, do Digesto
Processual), ou seja, R$ 5.400.000,00 (cinco milhões e quatrocentos mil reais) em valor
histórico " (fl. 1.029).
Contrarrazões às fls. 1.041/1.053 e 1.054/1.078.
É o relatório.
O Tribunal de origem, com fundamentação suficiente no aresto, rejeitou a alegação
de cerceamento de defesa, nestes termos:
“No que se refere ao segundo agravo retido interposto pela 1ª recorrente
(Leyroz), melhor sorte não lhe socorre. Seu inconformismo direciona-se ao
indeferimento das provas pericial e oral por ela requeridas com a intenção
de comprovar a ilegalidade da rescisão unilateral do contrato e a
interferência direta e ilegal da assistente, AMBEV, no contrato entabulado
entre as partes.
Ora, como é de conhecimento geral, a prova destina-se ao magistrado e
objetiva formar seu juízo de convicção, sendo-lhe, pois, perfeitamente
possível indeferir aquelas que julgar desnecessárias ao fim a que se
destinam (artigo 130 do Código de Processo Civil). Na espécie, a análise da
prova documental é o que basta para o deslinde da questão debatida nos
autos, como se verá a seguir, motivo pelo qual não se vislumbra violação ao
princípio da ampla defesa." (fl. 977)
De igual modo, manteve a improcedência do pedido da autora, tendo em vista que a
resolução unilateral e imotivada do contrato pela Sportplus foi exercida com base em previsão
expressa, constante da cláusula n. 9.1. Cita-se do julgado de 2º grau:
Referido contrato foi resilido antecipada e unilateralmente pela 2ª apelada
(Sportplus), sem justa causa, com base na cláusula 9.1, “d", que assim
dispõe:
9.1. O presente contrato poderá ser rescindido antecipadamente,
por qualquer das partes , através de notificação extrajudicial por
escrito, sem prejuízo das eventuais sanções aqui ou na lei
previstas, nas seguintes hipóteses:
(...)
(d) mediante pagamento de multa rescisória no valor de R$
5.400.000,00 (cinco milhões e quatrocentos mil reais), caso a
rescisão ocorra antes do início do campeonato de 2012; de R$
3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), caso a rescisão
ocorra antes do início do campeonato de 2013 e de R$
1.800.000,00 (hum milhão e oitocentos mil reais), caso a rescisão
ocorra antes do início do campeonato de 2014.
Em primeiro lugar, enfatiza-se a impertinência de qualquer discussão
acerca dos motivos que levaram a 2ª apelada (Sportplus) a denunciar o
contrato, uma vez que esta optou pela resilição imotivada, que encontra
embasamento no artigo 473 do Código Civil.
Havendo cláusula a autorizar a rescisão do contrato de forma imotivada, é
perfeitamente possível a qualquer uma das partes a denúncia do contrato,
mediante pagamento da multa rescisória, uma vez observado o
procedimento, identificado no curso do processo como notificação
extrajudicial por escrito realizada antes do início do campeonato, sem
implicar em qualquer abusividade." (fls. 977/979)
Acerca da fixação dos honorários, a Corte anotou que:
“(...) em que pese não constar do corpo da sentença qualquer menção à
complexidade e ao prazo de tramitação da causa, certo é que se trata de
demanda que perdura há dois anos, ao longo dos quais a 1ª apelante
(Leyroz) interpôs uma série de recursos, medidas cautelares e mandado de
segurança para fazer valer sua tese. Dessa arte, o valor arbitrado se
mostra compatível com a produção intelectual e tempo do processo
despendido ." (fl. 981)
Diante disso e tendo em vista que não se exige do julgador fundamentação exauriente
em suas decisões, deve-se rejeitar a tese de ofensa ao art. 535 do CPC/73, ainda que o Tribunal
de origem não tenha afastado um a um todos os argumentos da autora, sobretudo os relativos ao
abuso de direito e ao abuso do poder econômico.
Quanto à questão de fundo, a pretensão da recorrente consiste em que o Poder
Judiciário, suplantando cláusula resolutiva prevista no ajuste, obrigue a contratada a permanecer
vinculada ao contrato até o prazo final previsto.
Tratando-se, porém, de contrato tipicamente empresarial – cessão de direitos para
exploração de canais de publicidade em eventos esportivos –, deve-se prestigiar a autonomia da
vontade das partes, que, na relação jurídica, ostentam condições de igualdade e são capazes de
negociar a avença em seus detalhes, cientes dos efeitos jurídicos imediatamente decorrentes do
negócio. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO PARITÁRIO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO. AUTONOMIA
PRIVADA. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. CLÁUSULA ABUSIVA. NÃO
DEMONSTRADA. BOA-FÉ. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
EXPECTATIVA DAS PARTES.
1. Cuida-se de ação de cobrança da qual foi extraído o presente recurso
especial.
2. O propósito recursal consiste em definir se a cláusula que desobriga uma
das partes a remunerar a outra por serviços prestados na hipótese de
rescisão contratual viola a boa-fé e a função social do contrato.
3. A Lei 13.874/19, também intitulada de Lei da Liberdade Econômica, em
seu art. 3°, VIII, determinou que são direitos de toda pessoa, natural ou
jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do
País, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição
Federal, ter a garantia de que os negócios jurídicos empresariais paritários
serão objeto de livre estipulação das partes pactuantes, de forma a aplicar
todas as regras de direito empresarial apenas de maneira subsidiária ao
avençado, exceto normas de ordem pública.
4. O controle judicial sobre eventuais cláusulas abusivas em contratos
empresariais é mais restrito do que em outros setores do Direito Privado,
pois as negociações são entabuladas entre profissionais da área
empresarial, observando regras costumeiramente seguidas pelos
integrantes desse setor da economia.
5. A existência de equilíbrio e liberdade entre as partes durante a
contratação, bem como a natureza do contrato e as expectativas são itens
essenciais a serem observados quando se alega a nulidade de uma cláusula
com fundamento na violação da boa-fé objetiva e na função social do
contrato.
6. Em se tratado de contrato de prestação de serviços firmado entre dois
particulares os quais estão em pé de igualdade no momento de deliberação
sobre os termos do contrato, considerando-se a atividade econômica por
eles desempenhada, inexiste legislação específica apta a conferir tutela
diferenciada para este tipo de relação, devendo prevalecer a determinação
do art. 421, do Código Civil.
7. Recurso especial não provido.
(REsp n. 1.799.039/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, relatora para
acórdão Ministra Nancy Andrighi , Terceira Turma, julgado em 4/10/2022,
DJe de 7/10/2022.)
Deve ser mantida, então, a possibilidade de resolução unilateral do contrato –
mediante o pagamento da cláusula penal compensatória, como proposto pela Sortplus –,
negando-se provimento à irresignação com base na Súmula n. 83/STJ (“ Não se conhece do
recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido
da decisão recorrida .").
Por fim, quanto à última controvérsia, apesar de o art. 20, § 4º, do CPC/73 autorizar o
magistrado a fixar os honorários de forma equitativa, quando inexiste condenação, nada o
impede de, nas causas regidas pelo Código revogado, arbitrar a verba entre 10% e 20% do valor
da causa, como ocorreu na espécie, desde que considere o montante equitativo ante as
circunstâncias da causa.
De todo modo, tendo em vista a duração do feito, sobretudo se considerada a demora
do procedimento recursal, e as várias petições apresentadas pelo advogado da ré, consoante
apontado pelo Tribunal de origem, não se verifica circunstância excepcional que autorize esta
Corte a, em recurso especial, reduzir o valor dos honorários arbitrados na origem. Incide o óbice
da Súmula n. 7/STJ, nesse ponto. Cita-se: “ Apenas em hipóteses excepcionais, de valor,
manifestamente, exagerado ou ínfimo, é que esta Corte revisa a fixação da verba honorária. No
caso, a discussão acerca do quantum da verba honorária encontra-se no contexto fático-
probatório dos autos, o que obsta o revolvimento do valor arbitrado nas instâncias ordinárias
pelo STJ, consoante entendimento da Súmula 7 desta Corte e impede o conhecimento do recurso
especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional ." (AgRg no AREsp n. 816.594/SP,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 21/3/2016.).
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 20 de março de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?