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28/08/2019 Visualizar PDF
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. TRANSAÇÃO
EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS
SERVIDORES REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir
omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
2. Excepcionalmente o Recurso Aclaratório pode
servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório
Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas,
de modo a garantir a celeridade, a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao
pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos.
3. Com efeito, na hipótese dos autos não se constata a
presença de qualquer eiva a macular o acórdão embargado, que, de forma clara e
expressa, manifestou posicionamento segundo o qual, esta Corte consagrou
entendimento de que a transação administrativa relativa ao pagamento do reajuste de
28,86%, nos termos da Medida Provisória 1.704/1998, prescinde da participação de
Advogado e de homologação judicial para sua validade quando inexistente demanda
individual entre o Servidor e a Administração Pública. Ademais, eventual discussão
acerca da validade da transação em sede de embargos do devedor, é desinfluente ao
deslinde da demanda, pois prevalecendo o acordo administrativo, fulminada restou a
execução de título judicial (REsp. 1.311.984/RS, Rel. Min. BENEDITO
GONÇALVES, DJe 5.9.2014).
4. Embargos de Declaração dos Servidores rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que s?o partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justi??a, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declara????o, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gon??alves, S??rgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Gurgel de Faria.
Bras?lia, 26 de agosto de 2019 (Data do Julgamento)
Ministro Napole?o Nunes Maia Filho
Relator
12/08/2019 Visualizar PDF
17/05/2019 Visualizar PDF
08/05/2019 Visualizar PDF
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE 28,86%. TRANSAÇÃO
EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO DO
PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte consagrou entendimento de que a transação administrativa
relativa ao pagamento do reajuste de 28,86%, nos termos da Medida Provisória 1.704/1998,
prescinde da participação de Advogado e de homologação judicial para sua validade quando
inexistente demanda individual entre o Servidor e a Administração Pública. Ademais, eventual
discussão acerca da validade da transação em sede de embargos do devedor, é desinfluente ao
deslinde da demanda, pois prevalecendo o acordo administrativo, fulminada restou a execução de
título judicial (REsp. 1.311.984/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 5.9.2014).
2. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel
de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena
Costa.
Brasília, 29 de Abril de 2019 (Data do Julgamento)
10/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
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