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Movimentações Ano de 2015
25/02/2015
Os
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE
PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de agravo interposto por ACTIO CONSULTORIA E ASSESSORIA
PÚBLICA E PRIVADA LTDA. contra decisão que obstou a subida de seu recurso especial
fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, o qual busca reformar acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fl. 255, e-STJ):
"AGRAVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO
ORDINÁRIA. ISS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS E DE
CONSULTORIA. BASE DE CÁLCULO. TRATAMENTO PRIVILEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. SOCIEDADE EMPRESARIAL.
Nos termos do artigo 156, III, da CF, dispõem os Municípios de competência
para instituição de imposto sobre os serviços de qualquer natureza, a serem definidos
em Lei Complementar, desde que não compreendidos no artigo 155, II, do mesmo
diploma legal.
O regramento dado pelo Decreto-Lei 406/68, cujo art. 9º não foi revogado pela
LC 116/03, conforme dispõe o art. 10 desta, assegura tratamento privilegiado à
prestação de serviços de advocacia, para fins de base de cálculo do imposto.
Contudo, uma vez configurada a atividade de sociedade, constituída por dois
advogados e dois comerciantes, que presta serviços jurídicos e de consultoria, como
empresarial, impossibilita-se a concessão de tratamento privilegiado no recolhimento
do ISS, tendo em vista que não caracterizada como unipessoal.
Inaplicabilidade do § 3º do art. 9º do DL 406/68.
Precedentes do TJRGS e STJ.
PREQUESTIONAMENTO.
A apresentação de questões para fins de prequestionamento não induz à
resposta de todos os artigos referidos pela parte, mormente porque foram analisadas
todas as questões que entendeu o julgador pertinentes para solucionar a controvérsia
posta no recurso.
Agravo desprovido."
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 281, e-STJ).
No recurso especial, a agravante alega que o acórdão estadual contrariou as
disposições contidas nos arts. 966, 967, 981, 982, 983, 998 e 1.150 do Código Civil; 9º, §§ 1º e 3º,
do Decreto-Lei nº 406/68; 114 da Lei nº 6.015/73; 32 da Lei nº 8.934/94; e 97 do Código Tributário
Nacional.
Sustenta, em síntese, que " se trata de sociedade formada por dois advogados para
prestação de serviços de advocacia e consultoria, conforme ALTERAÇÃO DO CONTRATO
SOCIAL (fls. 104-108) esses profissionais possuem tratamento diferenciado, tendo sua tributação
atenuada, uma vez que a hipótese de incidência do tributo ainda se encontra regulamentada nos §§
1º e 3º do artigo 9º, do Decreto-Lei nº 406/1968 " (fl. 296, e-STJ).
Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.
Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 338, e-STJ), sobreveio o juízo de
admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 341-347, e-STJ), o que ensejou a interposição
do presente agravo.
Foi apresentada contraminuta do agravo (fls. 377-383, e-STJ).
É, no essencial, o relatório.
Não merece prosperar o recurso.
O Tribunal de origem, ao negar seguimento ao recurso especial, entendeu que, à
exceção do art. 9º do DL 406/68, os demais dispositivos tidos por violados não teriam sido
prequestionados; que o acórdão recorrido estaria em harmonia com a jurisprudência desta Corte; e
que o recurso demandaria reexame de cláusulas contratuais e conjunto probatório, razão pela qual
aplicou ao caso o teor das Súmulas 5, 7 e 211 do STJ.
No entanto, verifica-se, da análise dos autos, que a agravante limitou-se a reiterar os
fundamentos do recurso especial, eximindo-se, portanto, da tarefa de infirmar as razões que levaram o
Tribunal de origem a negar seguimento ao recurso especial.
Aplica-se ao caso, portanto, o entendimento segundo o qual o agravo interposto contra
decisão denegatória de processamento de recurso especial que não impugna, especificamente, seus
fundamentos não merece conhecimento ante o óbice imposto pelo enunciado 182 da Súmula do
Superior Tribunal de Justiça, aplicada, mutatis mutandis , ao caso sob exame, conforme pacífico
entendimento desta Corte:
" É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada ".
A propósito, os seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EXAME DE MÉRITO PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. SÚMULA 123/STJ. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PARA
NEGAR TRÂNSITO AO RECURSO. INVIABILIDADE DO AGRAVO. SÚMULA
182/STJ.
1. Não há usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça quando o
Tribunal de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial,
analisa os pressupostos específicos e constitucionais concernentes ao mérito da
controvérsia, conforme o disposto na Súmula 123/STJ. Precedentes.
2. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, de modo
específico, os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao
apelo especial. Incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ.
3. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso
especial (somente por ocasião do manejo de agravo regimental), além de caracterizar
imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido
verbete 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 503.376/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 20/5/2014, DJe 29/5/2014.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ABSORÇÃO
DO CRIME DO ART. 242 DO CÓDIGO PENAL PELO PREVISTO NO ART. 125,
XIII DA LEI N. 6.815/1980. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTAS AUTÔNOMAS.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. CONHECIMENTO EM PARTE
DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
(...)
II- Não comporta conhecimento o agravo em recurso especial que deixa de
impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, a teor da Súmula
182 desta Corte.
III - A decisão agravada não merece reparos, porquanto proferida em
consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
IV - Agravo Regimental improvido."
(AgRg no Ag 1.372.008/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
QUINTA TURMA, julgado em 6/5/2014, DJe 12/5/2014.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, inciso I, do CPC, não conheço do
agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 20 de fevereiro de 2015.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
24/02/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 19/02/2015 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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