Informações do processo 2014/0179307-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 551.768
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 19/08/2014 a 25/02/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2015 2014

25/02/2015

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.

A denegação se deu ante a falta de demonstração do dissídio jurisprudencial.

Sustenta a parte agravante, em síntese, que: (i) não incide à hipótese a Súmula nº
126/STJ e (ii) a divergência jurisprudencial acerca da possibilidade de cobrança da capitalização
mensal de juros está demonstrada.

É o relatório.

DECIDO.

O agravo não comporta conhecimento.

Constata-se que as razões do agravo deixaram de impugnar a decisão agravada, uma
vez que cuidaram de capitalização mensal de juros, tema totalmente estranho à lide, atraindo,
portanto, a aplicação do disposto no art. 544, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, que faculta
ao relator "
não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado
especificamente os fundamentos da decisão agravada
".

Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 10 de fevereiro de 2015.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator


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