Informações do processo 2008/0042275-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ORDINÁRIO Nº 66
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 16/06/2017 a 08/09/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2022 2021 2017

08/09/2022 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ORDINÁRIO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário interposto por ANTONIO APÚLIO AGUIAR

COUTINHO e OUTROS, com anteparo no art. 105, II, "c", da Constituição da República, em
face de sentença proferida pela MM. Juiz Federal da 28ª Vara da Seção Judiciária do Rio de
Janeiro, que extinguiu a ação ajuizada pelos ora recorrentes contra a República Federal da
Alemanha, nos termos da r. sentença de fls. 441/446 (e-STJ).

Noticiam os autos que os ora recorrentes postularam indenização por danos materiais

e morais decorrentes da morte de Apúlio Vieira de Aguiar (avô dos cinco primeiros autores e
sogro do sexto autor) ocorrida em julho de 1943, que este era um dos tripulantes do barco
pesqueiro Changri-lá, torpedeado pelo submarino nazista U-199 no mar territorial brasileiro, nas
proximidades da Costa de Cabo Frio.

O Colegiado desta Quarta Turma, em julgamento relatado pelo ilustre Ministro

Fernando Gonçalves, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do v. acórdão de fls.
528/540, assim ementado:

"DIREITO INTERNACIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍTIMA DE ATO
DE GUERRA. ESTADO ESTRANGEIRO. IMUNIDADE ABSOLUTA.

1 - A imunidade acta jure imperii é absoluta e não comporta exceção.
Precedentes do STJ e do STF.

2 - Não há infelizmente como submeter a República Federal da Alemanha à
jurisdição nacional para responder a ação de indenização por danos morais e
materiais por ato de império daquele País, consubstanciado em afundamento
de barco pesqueiro no litoral de Cabo Frio - RJ, por um submarino nazista,
em 1943, durante a Segunda Guerra Mundial.

3 - Recurso ordinário conhecido e não provido.

(RO n. 66/RJ, relator Ministro Fernando Gonçalves , Quarta Turma, julgado
em 15/4/2008, DJe de 19/5/2008)

Foi interposto recurso extraordinário pelos demandantes, apontando violação dos
artigos 1º, inciso III, 3º, inciso IV, 4º, incisos II, IV, V, 5º, incisos II, XXXV e LIV, e 133 da
Constituição de 1988, que alegam, basicamente, a inexistência de imunidade de jurisdição para
atos atentatórios aos direitos humanos pela prevalência dos direitos humanos nas relações
internacionais do Brasil.

Em razão do reconhecimento pelo STF da repercussão geral da matéria objeto do
ARE n. 954.858/RJ, " Alcance da imunidade de jurisdição de Estado estrangeiro em relação a
ato de império ofensivo ao direito internacional da pessoa humana " (Tema 944), o então Vice-
Presidente desta Corte determinou o sobrestamento do reclamo (e-STJ fls. 678/680).

Ultimado o julgamento pela Suprema Corte, os autos foram encaminhados a esta

Quarta Turma para fins do cumprimento do disposto no inciso II do artigo 1.040 do CPC, nos
termos da decisão fls. 689/691 (e-STJ), tendo em vista a divergência entre a conclusão sufragada
no acórdão recorrido e a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal.

É o relatório. Passo a fundamentar.

De início, é de bom alvitre ressaltar que o STJ reconhecia a impossibilidade de
responsabilização de Estado estrangeiro, por atos de guerra, perante a Justiça brasileira, em razão
da imunidade de jurisdição. A propósito, importante transcrever algumas passagens do voto
condutor proferido, nos presentes autos, pelo ilustre Ministro Fernando Gonçalves, in verbis:

"A imunidade acta jure imperii é absoluta e não comporta exceção à guisa
da pobreza dos autores ou porque os fatos ocorreram no território nacional
ou ainda porque se trata de direitos humanos. O respeito à soberania do
Estado estrangeiro é um preceito maior e anterior a essas questões. Curvar
um Estado à soberania de um outro só por renúncia, por guerra ou por
acordo ou tratado bilateral.

Nem se diga que há, na espécie, revelia, porquanto "o diplomata representa
o Estado de origem junto à soberania local e para trato bilateral dos assuntos
de Estado" (obra citada pág. 170), sendo certo que o documento transcrito é
bastante para expressar e reafirmar a soberania do Estado estrangeiro in
casu.

A respeito do assunto, há manifestação desta Corte:

"RECURSO ESPECIAL. ESTADO ESTRANGEIRO. IMUNIDADE DE
JURISDIÇÃO. INDENIZAÇÃO. REGIME NAZISTA. ATO DE
IMPÉRIO.

- Alimentos concedidos pela República Federativa da Alemanha, a
título de indenização por danos causados pelo regime Nazista. Tal
pensão resulta de ato de império.

- Ato de império de Estado Estrangeiro é imune à Justiça Brasileira.

- Recurso improvido." (REsp 436711/RS, Rel. Ministro HUMBERTO
GOMES DE BARROS, Terceira Turma, julgado em 25.04.2006, DJ
22.05.2006, p. 191)

"DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO - IMUNIDADE DE
JURISDIÇÃO DO ESTADO ESTRANGEIRO - EVOLUÇÃO DA
IMUNIDADE ABSOLUTA PARA A IMUNIDADE RELATIVA - ATOS
DE GESTÃO - AQUISIÇÃO E UTILIZAÇÃO DE IMÓVEL -
IMPOSTOS E TAXAS COBRADAS EM DECORRÊNCIA DE
SERVIÇOS PRESTADOS PELO ESTADO ACREDITANTE.

Agindo o agente diplomático como órgão representante do Estado
Estrangeiro, a responsabilidade é deste e não do diplomata.

A imunidade absoluta de jurisdição do Estado Estrangeiro só foi
admitida até o século passado.

Modernamente se tem reconhecido a imunidade ao Estado Estrangeiro
nos atos de império, submetendo-se à jurisdição estrangeira quando

pratica atos de gestão.

O Estado pratica ato "jure gestiones" quando adquire bens imóveis ou
móveis.

O Egrégio Supremo Tribunal Federal, mudando de entendimento,
passou a sustentar a imunidade relativa.

Também o Colendo Superior Tribunal de Justiça afasta a imunidade
absoluta, adotando a imunidade relativa do Estado Estrangeiro.

Não se pode alegar imunidade absoluta de soberania para não pagar
impostos e taxas cobrados em decorrência de serviços específicos
prestados ao Estado Estrangeiro." Recurso provido." (RO 6/RJ, Rel.
Ministro GARCIA VIEIRA, Primeira Turma, julgado em 23.03.1999,
DJ 10.05.1999, p. 103)

Assim também o Supremo Tribunal Federal:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - ESTADO ESTRANGEIRO -
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POR EMPREGADOS DE
EMBAIXADA - IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO - CARÁTER
RELATIVO - RECONHECIMENTO DA JURISDIÇÃO DOMÉSTICA
DOS JUÍZES E TRIBUNAIS BRASILEIROS - AGRAVO IMPROVIDO.
IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA
TRABALHISTA. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL DOS TRIBUNAIS
BRASILEIROS.

- A imunidade de jurisdição do Estado estrangeiro, quando se tratar de
litígios trabalhistas, revestir-se-á de caráter meramente relativo e, em
conseqüência, não impedirá que os juízes e Tribunais brasileiros
conheçam de tais controvérsias e sobre elas exerçam o poder
jurisdicional que lhes é inerente.

ATUAÇÃO DO ESTADO ESTRANGEIRO EM MATÉRIA DE ORDEM
PRIVADA. INCIDÊNCIA DA TEORIA DA IMUNIDADE
JURISDICIONAL RELATIVA OU LIMITADA.

- O novo quadro normativo que se delineou no plano do direito
internacional, e também no âmbito do direito comparado, permitiu -
ante a realidade do sistema de direito positivo dele emergente - que se
construísse a teoria da imunidade jurisdicional relativa dos Estados
soberanos, tendo-se presente, para esse específico efeito, a natureza do
ato motivador da instauração da causa em juízo, de tal modo que deixa
de prevalecer, ainda que excepcionalmente, a prerrogativa institucional
da imunidade de jurisdição, sempre que o Estado estrangeiro, atuando
em matéria de ordem estritamente privada, intervier em domínio
estranho àquele em que se praticam os atos jure imperii. Doutrina.
Legislação comparada. Precedente do STF. A teoria da imunidade
limitada ou restrita objetiva institucionalizar solução jurídica que
concilie o postulado básico da imunidade jurisdicional do Estado
estrangeiro com a necessidade de fazer prevalecer, por decisão do
Tribunal do foro, o legítimo direito do particular ao ressarcimento dos
prejuízos que venha a sofrer em decorrência de comportamento
imputável a agentes diplomáticos, que, agindo ilicitamente, tenham
atuado more privatorum em nome do País que representam perante o
Estado acreditado (o Brasil, no caso). Não se revela viável impor aos
súditos brasileiros, ou a pessoas com domicílio no território nacional, o
ônus de litigarem, em torno de questões meramente laborais, mercantis,
empresariais ou civis, perante tribunais alienígenas, desde que o fato
gerador da controvérsia judicial - necessariamente estranho ao
específico domínio dos acta jure imperii - tenha decorrido da estrita
atuação more privatorum do Estado estrangeiro.

OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA E A DOUTRINA DA

IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO RELATIVA OU LIMITADA.

Os Estados Unidos da América - parte ora agravante - já repudiaram a
teoria clássica da imunidade absoluta naquelas questões em que o
Estado estrangeiro intervém em domínio essencialmente privado. Os
Estados Unidos da América - abandonando a posição dogmática que se
refletia na doutrina consagrada por sua Corte Suprema em Schooner
Exchang v. McFaddon (1812) - fizeram prevalecer, já no início da
década de 1950, em típica declaração unilateral de caráter
diplomático, e com fundamento nas premissas expostas na Tate Letter,
a conclusão de que "tal imunidade, em certos tipos de caso, não deverá
continuar sendo concedida". O Congresso americano, em tempos mais
recentes, institucionalizou essa orientação que consagra a tese da
imunidade relativa de jurisdição, fazendo-a prevalecer, no que
concerne a questões de índole meramente privada, no Foreign
Sovereign Immunities Act (1976).

DESISTÊNCIA DO RECURSO. NECESSIDADE DE PODER
ESPECIAL.

Não se revela lícito homologar qualquer pedido de desistência,
inclusive o concernente a recurso já interposto, se o Advogado não
dispõe, para tanto, de poderes especiais (CPC, art. 38). AUSÊNCIA DE
MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

A jurisprudência dos Tribunais e o magistério da doutrina,
pronunciando-se sobre a ausência de manifestação do Ministério
Público nos processos em que se revela obrigatória a sua intervenção,
tem sempre ressaltado que, em tal situação, o que verdadeiramente
constitui causa de nulidade processual não é a falta de efetiva atuação
do Parquet, que eventualmente deixe de emitir parecer no processo,
mas, isso sim, a falta de intimação que inviabilize a participação do
Ministério Público na causa em julgamento. Hipótese inocorrente na
espécie, pois ensejou-se a Procuradoria-Geral da República a
possibilidade de opinar no processo." (AgRg no Ag 139671-8/DF, Rel.
Min. CELSO DE MELLO, DJ de 29.03.96)

Ante o exposto, conheço do recurso, mas lhe nego provimento."

Ocorre que o Supremo Tribunal Federal firmou, em sede de Repercussão Geral, no
julgamento do agravo em recurso extraordinário n. 954858/RJ, tese no sentido de que " Os atos
ilícitos praticados por Estados estrangeiros em violação a direitos humanos, dentro do território
nacional, não gozam de imunidade de jurisdição " (Tema 944).

Válida a transcrição da ementa do referido julgado, in verbis:

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL.
DIREITOS HUMANOS. DIREITO INTERNACIONAL. ESTADO
ESTRANGEIRO. ATOS DE IMPÉRIO. PERÍODO DE GUERRA. CASO
CHANGRI-LÁ. DELITO CONTRA O DIREITO INTERNACIONAL DA
PESSOA HUMANA. ATO ILÍCITO E ILEGÍTIMO. IMUNIDADE DE
JURISDIÇÃO. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. ACESSO À JUSTIÇA.
PREVALÊNCIA DOS DIREITOS HUMANOS. ART. 4º, II, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.

1. Controvérsia inédita no âmbito desta Suprema Corte, estando em questão a
derrotabilidade de regra imunizante de jurisdição em relação a atos de
império praticados por Estado soberano, por conta de graves delitos
ocorridos em confronto à proteção internacional da pessoa natural , nos
termos do art. 4º, II e V, do Texto Constitucional.

2. A imunidade de jurisdição do Estado estrangeiro no direito brasileiro é
regida pelo direito costumeiro. A jurisprudência do STF reconhece a divisão
em atos de gestão e atos de império, sendo os primeiros passíveis de
cognoscibilidade pelo Poder Judiciário e, mantida, sempre, a imunidade
executória, à luz da Convenção de Viena sobre as Relações Diplomáticas
(Dec. 56.435/1965). Precedentes.

3. O artigo 6, “b", do Estatuto do Tribunal Militar Internacional de
Nuremberg, reconhece como “crimes de guerra" as violações das leis e
costumes de guerra, entre as quais, o assassinato de civis, inclusive aqueles
em alto-mar. Violação ao direito humano à vida, incluído no artigo 6, do
Pacto sobre Direitos Civis e Políticos. Assim, os atos praticados em períodos
de guerra contra civis em território nacional, ainda que sejam atos de
império, são ilícitos e ilegítimos.

4. O caráter absoluto da regra de imunidade da jurisdição estatal é questão
persistente na ordem do dia do direito internacional, havendo notícias de
diplomas no direito comparado e de cortes nacionais que afastaram ou
mitigaram a imunidade em casos de atos militares ilícitos.

5. A Corte Internacional de Justiça, por sua vez, no julgamento do caso das
imunidades jurisdicionais do Estado (Alemanha Vs. Itália), manteve a
doutrina clássica, reafirmando sua natureza absoluta quando se trata de atos
jure imperii. Decisão, no entanto, sem eficácia erga omnes e vinculante,
conforme dispõe o artigo 59, do Estatuto da própria Corte, e distinta por
assentar-se na reparação global.

6. Nos casos em que há violação à direitos humanos, ao negar às vítimas e
seus familiares a possibilidade de responsabilização do agressor, a
imunidade estatal obsta o acesso à justiça, direito com guarida no art. 5º,
XXXV, da CRFB; nos arts. 8 e 10, da Declaração Universal; e no art. 1, do
Pacto sobre Direitos Civis e Políticos.

7. Diante da prescrição constitucional que confere prevalência aos direitos
humanos como princípio que rege o Estado brasileiro nas suas relações
internacionais (art. 4º, II), devem prevalecer os direitos humanos - à vida, à
verdade e ao acesso à justiça -, afastada a imunidade de jurisdição no caso.

8. Possibilidade de relativização da imunidade de jurisdição estatal em caso
de atos ilícitos praticados no território do foro em violação à direitos
humanos.

9. Fixação de tese jurídica ao Tema 944 da sistemática da repercussão
geral: “Os atos ilícitos praticados por Estados estrangeiros em violação a
direitos humanos não gozam de imunidade de jurisdição."

10. Recurso extraordinário com agravo a que se dá provimento."

(ARE 954858, Relator(a): EDSON FACHIN , Tribunal Pleno, julgado em
23/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL -
MÉRITO DJe-191 DIVULG 23-09-2021 PUBLIC 24-09-2021)

Importante mencionar, por outro lado, que esta colenda Quarta Turma, nos recentes
julgamentos dos RO's 76 e 109, apreciando casos absolutamente semelhantes ao dos presentes
autos, reposicionou sua jurisprudência para considerar possível a relativização da imunidade de
jurisdição de Estado estrangeiro nas hipóteses de atos ilícitos praticados no território nacional
que violem direitos humanos, cujas acórdãos restaram assim ementados:

"RECURSO ORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ARTIGO 1.040,
INCISO II, DO CPC). AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA POR PESSOA
RESIDENTE NO BRASIL EM FACE DE ESTADO ESTRANGEIRO.
ALEGADOS DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DA MORTE
DO TIO-AVÔ DOS AUTORES POR OCASIÃO DE NAUFRÁGIO DE

EMBARCAÇÃO BRASILEIRA PROVOCADO POR SUBMARINO ALEMÃO
DURANTE A SEGUNDA GUERRA MUNDIAL.

1. Consoante assente pelo STF, no âmbito de julgado submetido à sistemática
da repercussão geral (Tema 944), "os atos ilícitos praticados por Estados
estrangeiros em violação a direitos humanos não gozam de imunidade de
jurisdição" (ARE n. 954.858/RJ, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal
Pleno, julgado em 23.8.2021, Processo Eletrônico, Repercussão Geral-
Mérito, DJe 24.9.2021).

2. Na hipótese dos autos, uma vez reconhecida a imprescritibilidade, inclusive
para os sucessores, da pretensão de reparação de grave ofensa à dignidade
da pessoa humana causada em virtude de conduta - omissiva ou comissiva -
praticada a mando ou no interesse de detentores de poder estatal (AgRg no
RE n. 715.268/DF, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em
6.5.2014, DJe 23.5.2014), bem como constatada

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Retirado da página 6827 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão