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24/06/2020 Visualizar PDF
02/04/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo, interposto pela F MASTER SISTEMAS DE
MEDIÇÃO LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado na
alínea "a" do permissivo constitucional em face de acórdão proferido pelo Eg. Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
PROVA - Cerceamento de defesa - Inocorrência - Perícia contábil -
Desnecessidade - Preliminar rejeitada. TAXA JUDICIÁRIA -
Custas Iniciais - Guia de recolhimento com o nome da comarca
equivocado _ Mera irregularidade - Presença de outros elementos
que permitem identificar a ação e a tempestividade do preparo -
Ausência de prejuízo ao erário. TAXA JUDICIARIA - Diferimento
do pagamento para o final do processo - Descabimento - Ausência
de provas da momentânea impossibilidade financeira do seu
recolhimento pelos embargantes - Indeferimento
mantido.CONTRATO BANCÁRIO - Capital de Giro (BB Giro
Recebíveis) - Juros contratuais - Ajuste de uma taxa anual e de
outra mensal em contrato bancário não abrangido pelo Sistema
Financeiro Habitacional - Prática que não significa capitalização
mensal de juros, mas um processo de formação de juros pelo
método composto - Admissibilidade - Súmula 541 do STJ - Ainda
que assim não fosse consideram-se válidas as taxas mensais
previstas no contrato - Juros capitalizados - Cabimento - Contrato
posterior à MP n° 1.963-17 e apresenta previsão daquela prática -
Cobrança de tarifas bancárias - Adoção do entendimento firmado
pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp n° 1.251.331 - RS) -
Cobrança de IOF e de tarifa de cadastro - Admissibilidade -
Comissão de permanência à taxa de mercado - Admissibilidade -
Cobrança de acordo com a Súmula 472 do STJ - Rejeição dos
embargos ao mandado monitório - Sentença mantida. Recurso
desprovido. (fl. 246)
Os embargos de declaração opostos restaram rejeitados pelo acórdão de
fls. 440-447.
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação aos arts. 464 e
1.022, II, do NCPc, sustentando, em síntese, a) negativa de prestação jurisdicional; e, b)
configuração de cerceamento de defesa ante o indeferimento da produção de prova
pericial.
É o relatório.
Passo a decidir.
A irresignação não procede.
Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 1022, II, do NCPC,
tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente
cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente,
decidindo integralmente a controvérsia.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou
contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da
parte. No mesmo sentido podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp
1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel.
Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de 29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg
no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI (Desembargador convocado do
TJ/SP), DJe de 3/11/2009.
Além disso, na hipótese, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência
de cerceamento de defesa, in verbis:
A perícia contábil era desnecessária, pois os embargos ao
mandado monitório foram propostos ao fundamento de haver
cobrança de juros excessivos e capitalizados mensalmente, além de
constar dos autos o contrato celebrado e assinado pelos
embargantes, bem como demonstrativo da conta vinculada
comprovando a utilização do capital (cf fls. 27-29 e 167-182).
A formação da convicção do magistrado a respeito dos temas
independia de perícia, pois cabia a ele, sem auxílio técnico,
concluir se é legal ou não aquela forma de cobrança.
A linha de raciocínio desenvolvida no julgado dependia apenas de
interpretação do juiz acerca das regras jurídicas aplicáveis a caso
suficientemente instruído por documentos, sem estar conectada a
ponto que justificasse a perícia, daí a dispensa da prova
reclamada.(e-STJ, fl. 428)
De fato, verifica-se a inexistência de cerceamento de defesa, ante o
indeferimento da produção de prova pericial requerida pela insurgente, pois o Tribunal de
origem entendeu corretamente ao afirmar que o feito estava substancialmente instruído,
declarando a prescindibilidade de produção da referida prova.
Ademais, a livre apreciação da prova e o livre convencimento motivado
do juiz são princípios basilares do sistema processual civil brasileiro.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. CONTRATO
BANCÁRIO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PERÍCIA
TÉCNICA. DESNECESSIDADE.
2. LIMITAÇÃO DO VALOR. 30% DO SALÁRIO E
COMPENSAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. INOVAÇÃO
RECURSAL. INVIABILIDADE.PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento da
demanda sem a realização de prova pericial, quando o seu
destinatário entender que o feito está adequadamente instruído,
com provas suficientes para seu convencimento.
2. O intuito de debater novos temas por meio de agravo regimental,
não trazidos inicialmente no recurso especial, se reveste de indevida
inovação recursal, não sendo viável, portanto, a sua análise,
porquanto imprescindível a prévia irresignação no momento
oportuno e o efetivo debate sobre os temas.
3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp
566.307/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe de 26/09/2014)
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESCISÃO
CONTRATUAL. SALDO DEVEDOR. REALIZAÇÃO DE NOVA
PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO.REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua
necessidade, conforme o princípio do livre convencimento
motivado, previsto no art. 131 do CPC. Assim, não há
cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz
indefere produção de provas, seja ela testemunhal, pericial ou
documental.
2. No caso, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de
origem, de que não houve cerceamento de defesa com o
indeferimento de nova prova pericial, tal como postulada a
questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo
exame do acervo fático-probatório constante dos autos,
providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp
336.893/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA , PRIMEIRA
TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe de 25/09/2013)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.OMISSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. ACIDENTE. RESPONSABILIDADE. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ.
LIVRE CONVENCIMENTO. PERÍCIA. REQUERIMENTO
GENÉRICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ENUNCIADO 283
DA SÚMULA DO STF. NÃO PROVIMENTO.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou
negativa de prestação jurisdicional.
2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos,
entendeu responsável o ora agravante pelo acidente ocorrido. O
acolhimento das razões de recurso, na forma pretendida,
demandaria o reexame de matéria fática. Incidência do verbete 7
da Súmula desta Corte.
3. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado,
respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a
interpretação da produção probatória, necessária à formação do
seu convencimento.
4. Agravo a que se nega provimento." (AgRg no AREsp
121.314/PI, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI ,
QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe de 21/05/2013)
Incidência, portanto, da Súmula 83/STJ.
Ainda que assim não fosse, a modificação de tais entendimentos lançados
no v. acórdão recorrido, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos
autos, o que é inviável na sede estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula
7 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
"AGRA VO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO (ART. 1042 DO CPC/15) - AÇÃO DECLARATÓRIA
DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DESPEJO,
ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUEL - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO
- INSURGÊNCIA RECURSAL DOS RÉUS.
1. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a
impugnação, no agravo, de capítulos autônomos da decisão
recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas.
2. As conclusões adotadas pelo órgão julgador no sentido de
competir ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias,
ou indeferir aquelas que tenha como inúteis ou protelatórias, não
implicando em cerceamento de defesa o indeferimento da dilação
probatória, estão em consonância com a jurisprudência desta
Corte Superior, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ.
3. O Tribunal local, após análise do conjunto probatório constante
dos autos, considerou que se insere no poder de livre apreciação da
prova do magistrado decidir sobre a possibilidade de julgamento
antecipado da lide, sendo que a pretensão recursal exige o
revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado por esta
Corte Superior, a teor da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt nos EDcl no AREsp 1080264/GO, Rel. Ministro MARCO
BUZZI , QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe
12/06/2018)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 31 de março de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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