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06/06/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo, interposto por LUCILIA GERTRUDES AFONSO
ROCHA, contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundamentado no art.
105, III, a e c, da Constituição Federal, em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 257):
PLANO DE SAÚDE. Reajuste por faixa etária. Ocorrência de
abusividade nesses reajustes. Aplicabilidade, no caso em foco, das
normas da Lei 9.656/98, Lei 10.741/03 e Súmula 91 do TJ/SP.
Cláusula contratual abusiva. Devolução que deve ser de forma
simples com termo inicial de devolução a contar da citação como
forma de não desestabilizar o equilíbrio do contrato. Recurso da
seguradora provido em parte.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas
"a" e "c", da CF, aponta a recorrente, além de dissídio jurisprudencial, ofensa ao disposto
nos arts. 206 § 1º, do Código Civil e 51, IV, do CDC.
Sustenta em síntese, que o termo inicial da repetição de valores pagos
indevidamente deve se dar a partir da data de aplicação do reajuste que foi declarado
nulo pela r.sentença.
É o relatório.
Decido.
A irresignação prospera.
Com efeito, a Segunda Seção desta Corte, em contemporâneo julgamento
de recursos especiais representativos da controvérsia, firmou o entendimento de que o
prazo prescricional para exercício da pretensão de declaração de abusividade de cláusula
do contrato do plano de saúde cumulada com pedido de repetição de indébito é de 3 (três)
anos, nos termos do artigo 206, inciso IV, do Código Civil (REsp 1.360.969/RS e REsp
1.361.182/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio
Bellizze, julgado em 10.08.2016).
Assim, as decorrências pecuniárias da asserção de abusividade da cláusula
contratual de reajuste do plano de saúde, quando sucedido de real pagamento indevido,
deve retroagir aos três anos anteriores ao ajuizamento da demanda.
A propósito:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. CIVIL. CONTRATO DE PLANO OU
SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PRETENSÃO DE
NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE. ALEGADO
CARÁTER ABUSIVO. CUMULAÇÃO COM PRETENSÃO DE
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
EFEITO FINANCEIRO DO PROVIMENTO JUDICIAL. AÇÃO
AJUIZADA AINDA NA VIGÊNCIA DO CONTRATO.
NATUREZA CONTINUATIVA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL
TRIENAL. ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
PRETENSÃO FUNDADA NO ENRIQUECIMENTO SEM
CAUSA.
2. CASO CONCRETO: ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A
QUO CONVERGE COM A TESE FIRMADA NO REPETITIVO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ÂNUA
PREVISTA NO ART. 206, § 1º, II DO CC/2002. AFASTAMENTO.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Em se tratando de ação em que o autor, ainda durante a
vigência do contrato, pretende, no âmbito de relação de trato
sucessivo, o reconhecimento do caráter abusivo de cláusula
contratual com a consequente restituição dos valores pagos
indevidamente, torna-se despicienda a discussão acerca de ser caso
de nulidade absoluta do negócio jurídico - com provimento
jurisdicional de natureza declaratória pura, o que levaria à
imprescritibilidade da pretensão - ou de nulidade relativa - com
provimento jurisdicional de natureza constitutiva negativa, o que
atrairia os prazos de decadência, cujo início da contagem, contudo,
dependeria da conclusão do contrato (CC/2002, art. 179). Isso
porque a pretensão última desse tipo de demanda, partindo-se da
premissa de ser a cláusula contratual abusiva ou ilegal, é de
natureza condenatória, fundada no ressarcimento de pagamento
indevido, sendo, pois, alcançável pela prescrição. Então, estando o
contrato ainda em curso, esta pretensão condenatória, prescritível,
é que deve nortear a análise do prazo aplicável para a perseguição
dos efeitos financeiros decorrentes da invalidade do contrato.
2. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver
sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante,
durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a
revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja
com base em nulidade absoluta ou relativa. Porém, sua pretensão
condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à
prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da
propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável.
3. Cuidando-se de pretensão de nulidade de cláusula de reajuste
prevista em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde
ainda vigente, com a consequente repetição do indébito, a ação
ajuizada está fundada no enriquecimento sem causa e, por isso, o
prazo prescricional é o trienal de que trata o art. 206, § 3º, IV, do
Código Civil de 2002.
4. É da invalidade, no todo ou em parte, do negócio jurídico, que
nasce para o contratante lesado o direito de obter a restituição dos
valores pagos a maior, porquanto o reconhecimento do caráter
ilegal ou abusivo do contrato tem como consequência lógica a
perda da causa que legitimava o pagamento efetuado. A partir daí
fica caracterizado o enriquecimento sem causa, derivado de
pagamento indevido a gerar o direito à repetição do indébito (arts.
182, 876 e 884 do Código Civil de 2002).
5. A doutrina moderna aponta pelo menos três teorias para explicar
o enriquecimento sem causa: a) a teoria unitária da deslocação
patrimonial; b) a teoria da ilicitude; e c) a teoria da divisão do
instituto. Nesta última, basicamente, reconhecidas as origens
distintas das anteriores, a estruturação do instituto é apresentada de
maneira mais bem elaborada, abarcando o termo causa de forma
ampla, subdividido, porém, em categorias mais comuns (não
exaustivas), a partir dos variados significados que o vocábulo
poderia fornecer, tais como o enriquecimento por prestação, por
intervenção, resultante de despesas efetuadas por outrem, por
desconsideração de patrimônio ou por outras causas.
6. No Brasil, antes mesmo do advento do Código Civil de 2002, em
que há expressa previsão do instituto (arts. 884 a 886), doutrina e
jurisprudência já admitiam o enriquecimento sem causa como fonte
de obrigação, diante da vedação do locupletamento ilícito.
7. O art. 884 do Código Civil de 2002 adota a doutrina da divisão
do instituto, admitindo, com isso, interpretação mais ampla a
albergar o termo causa tanto no sentido de atribuição patrimonial
(simples deslocamento patrimonial), como no sentido negocial (de
origem contratual, por exemplo), cuja ausência, na modalidade de
enriquecimento por prestação, demandaria um exame subjetivo, a
partir da não obtenção da finalidade almejada com a prestação,
hipótese que mais se adequada à prestação decorrente de cláusula
indigitada nula (ausência de causa jurídica lícita).
8. Tanto os atos unilaterais de vontade (promessa de recompensa,
arts. 854 e ss.; gestão de negócios, arts. 861 e ss.; pagamento
indevido, arts. 876 e ss.; e o próprio enriquecimento sem causa, art.
884 e ss.) como os negociais, conforme o caso, comportam o
ajuizamento de ação fundada no enriquecimento sem causa, cuja
pretensão está abarcada pelo prazo prescricional trienal previsto
no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002.
9. A pretensão de repetição do indébito somente se refere às
prestações pagas a maior no período de três anos compreendidos
no interregno anterior à data do ajuizamento da ação (art. 206, §
3º, IV, do CC/2002; art. 219, caput e § 1º, CPC/1973; art. 240, §
1º, do CPC/2015).
10. Para os efeitos do julgamento do recurso especial repetitivo,
fixa-se a seguinte tese: Na vigência dos contratos de plano ou de
seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente
da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista
prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art.
206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art.
2.028 do CC/2002.
11. Caso concreto: Recurso especial interposto por Unimed
Nordeste RS Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos Ltda. a
que se nega provimento.
(REsp 1360969/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 10/08/2016, DJe 19/09/2016)
Contudo, no presente caso, o tribunal estadual assentou ser indevida a
cobrança de reajuste em decorrência da mudança de faixa aos 60 anos, determinando a
devolução de forma simples dos pagamentos dos prêmios a partir da citação da parte
recorrida na presente ação (fl. 262).
Dessa forma, imperiosa a reforma do aresto recorrido, no ponto.
Assim, considerando que a ação foi ajuizada em 8.8.2013 e a cobrança
reconhecida indevida ocorreu na mudança de faixa etária de 60 anos, considerado o
prazo prescricional trienal, imperiosa a devolução dos valores indevidamente pagos desde
o primeiro reajuste declarado indevido, em maio de 2013.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do
RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de que a
devolução dos valores, na forma simples, englobe as mensalidades indevidamente pagas
desde maio de 2013.
Publique-se.
Brasília (DF), 03 de junho de 2019.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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